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20/12/2019 00:12
Projeto de Resolução Legislativa nº 20438/2019

Projeto de Resolução Legislativa nº 20438/2019
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA.

 
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
 
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede
 
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores(as), representantes do povo, eleitos(as) e investidos(as) na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu(sua) Presidente.
 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Vale Machado, n° 1415, Centro, em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
 
§ 1º A Câmara, por motivo relevante e por iniciativa da Mesa Diretora e aprovação do Plenário, poderá realizar Sessão Ordinária fora de sua sede.
§ 2º Sempre respeitando a rotatividade, durante a Semana Farroupilha deverá ser realizada uma Sessão Ordinária em alguma entidade tradicionalista, após consultada a coordenadoria da 13ª Região Tradicionalista que indicara até três entidades, sendo uma delas escolhida pelos Vereadores em reunião secreta.
§3º Fica limitada a indicação por vereador para mesa diretora para a Mesa Diretora de 1(uma) Sessão Plenária Externa a cada legislatura, não podendo exceder o limite de 6(seis) sessões externas por ano, excetuada a sessão prevista no parágrafo 2º deste artigo.
 
 
Seção I
Do Uso dos Espaços da Sede
 
Art. 3º No Plenário da Câmara, além das atividades pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados atos de caráter político e/ou cultural, mediante prévia autorização da Mesa ou da Presidência.
§ 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo são convenções, seminários, encontros de Partidos Políticos legalizados e que possuam sigla em nosso município, atividades pertinentes à função legislativa, eventos promovidos pelo Poder Legislativo, através da Mesa Diretora ou das Comissões e outros previstos neste Regimento:
§2º Os atos de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser realizados no plenário em dias e horários de sessões.
§3º O requerimento para uso do espaço deverá vir instruído com a programação do evento, especificando o nome do organizador responsável, telefone e endereço para contato, nome completo do evento, seu objetivo e justificativa.
§ 4º O(a) interessado(a) deverá assinar termo de compromisso, se responsabilizando pela organização e execução do evento, bem como pela manutenção dos bens públicos emprestados.
 
Art. 4º Além do previsto no artigo anterior, será permitida a cessão do Plenário da Câmara para cerimônia fúnebre, de pessoa que fora detentora de mandato eletivo para os Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único. O requerimento para utilização nos termos deste artigo deverá ser encaminhado para esta Casa e deverá ter prévia autorização da Mesa ou da Presidência.
 
Art. 5º O Plenarinho somente será cedido, mediante requerimento, a entidades organizadas sem fins lucrativos.
 
Art. 6º A sala de reuniões, de comissões e as administrativas serão destinadas exclusivamente a reuniões internas, administrativas e de apoio a atividades institucionais. 
 
 
CAPÍTULO II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas
 
Seção I
Da Legislatura
 
Art. 7º Cada legislatura terá duração de 04(quatro) anos, divididas em 04(quatro) Sessões Legislativas.
 
Seção II
Das Sessões Legislativas
 
Art. 8º A Sessão Legislativa compreenderá o período de 20 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, sendo de recesso o período de 1° de janeiro a 19 de fevereiro e de 16 de julho a 31 de julho.
§ 1º As Sessões serão realizadas nas terças e quintas-feiras, em horário a ser fixado em resolução específica.
§ 2º A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação dos projetos orçamentários de que trata o artigo 112da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 9º A Câmara se reunirá em Sessão Extraordinária nos seguintes casos:
I. em caso de urgência;
II. por interesse público relevante;
III. por convocação:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara;
c) da Comissão Representativa;
d) por solicitação da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as).
§ 1º A convocação da Câmara pelo Prefeito(a) Municipal somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado tratar de assunto estranho à pauta da convocação.
 
Seção III
Das Sessões Preparatórias
 
Subseção I
Das Disposições Comuns
 
Art. 10 A Câmara em cada legislatura se reunirá em Sessões preparatórias:
I. No dia 1º de janeiro, da primeira Sessão legislativa, para a posse dos(as) Vereadores(as), do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, nos termos do artigo 11 deste Regimento;
II. Nas demais Sessões legislativas, os membros da Mesa Diretora serão eleitos na última Sessão ordinária da Sessão legislativa em curso, nos termos do artigo 14 deste Regimento.
 
 
Subseção II
Do primeiro ano da legislatura
 
Art. 11 A primeira Sessão do primeiro ano de cada Legislatura ocorrerá no dia 1º de janeiro, as 16(dezesseis) horas, sob a presidência do(a) mais votado(a) dos(as) Vereadores(as), que convidará os(as) outros(as) dois(duas) Vereadores(as) mais votados(as) para integrarem a Mesa Diretora Provisória em Sessão de Instalação, independentemente de número, para dar posse aos seus membros, ao(a) Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a). A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I. Entrega à Mesa, pelos(as) Vereadores(as), de seus diplomas e declarações de bens;
II. Prestação do compromisso legal dos(as) Vereadores(as);
III. Posse dos(as) Vereadores(as) presentes;
IV. Entrega à Mesa, pelo(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
V. Prestação do compromisso legal do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a);
VI. Posse do (a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a);
VII. Eleição e posse dos membros da Mesa;
VIII. Indicação dos(as) Líderes e Vices líderes de Bancada;
IX. Eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.
§ 1º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
I. O Presidente lerá a fórmula:
 
“PROMETO DESEMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO, PARA A AFIRMAÇÃO DOS VALORES SUPREMOS DA LIBERDADE E DA VIDA E PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, JUSTA E IGUALITÁRIA, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCENDO MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
II. Cada Vereador(a), chamado(a) nominalmente, deverá responder:
 
"ASSIM EU PROMETO".
 
III. Prestado o compromisso por todos os(as) Vereadores(as), o(a) Presidente dará a posse com as seguintes palavras:
 
"DECLARO EMPOSSADOS OS(AS) SENHORES(AS) QUE PRESTARAM COMPROMISSO".
 
§ 2º O(a) Vereador(a) diplomado(a) que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de 30(trinta) dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele(a) que não o fizer, salvo por motivo de força maior.
§ 3º Não haverá posse por procuração.
§ 4º Os(as) Vereadores(as) ou suplentes que vierem a ser empossados(as) posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
§ 5º O(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
 
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE SANTA MARIA, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES".
 
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora
 
Art. 12 A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, será composta pelo(a) Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e dois suplentes.
 
Art. 13 O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
 
Art. 14 A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro ano de cada legislatura, referida no inciso VII, do artigo 10, deste Regimento, obedecerá à seguinte ordem e formalidades:
I. Presença da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as);
II. Chamada nominal dos(as) Vereadores(as), para votação;
III. Obtenção do resultado por maioria simples dos votos.
§ 1° As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas junto à Mesa, na Sessão de Instalação em que será realizada a eleição, devendo conter a indicação dos(as) candidatos(as) e dos respectivos cargos a que irão concorrer e acompanhadas de termo escrito de concordância de participação, de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da mesma.
§ 2º Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes; e havendo a desistência de algum de seus participantes, está concorrerá com os remanescentes, desde que tenha no mínimo quatro membros.
§ 3º O(a) Vereador(a) inscrito(a) em uma chapa, após declarado aberto o processo de votação, não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição.
§ 4º Aberta a Sessão de eleição, não havendo a presença da maioria absoluta dos (as) Vereadores(as), o(a) Presidente(a) convocará Sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quórum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira Sessão Ordinária:
I. Presente a maioria absoluta, será declarada aberta a Sessão de eleição da Mesa Diretora;
II. O registro da candidatura das chapas será feito junto à Mesa Diretora;
III. Inscritas as chapas serão declaradas aberto o processo de votação;
IV. Ao ser chamado(a), cada Vereador(a) dará seu voto;
V. Terminada a votação, o(a) Presidente da Mesa Provisória proclamará o resultado, empossando o(a) Presidente, o 1º Vice-Presidente, 2º Secretários(a), e 1º suplente da Mesa Diretora, todos da chapa vencedora, e 2º Vice-Presidente e 1º Secretário(a) e 2º suplente da Mesa Diretora da chapa vencida, se houver mais de uma chapa.
§ 5º Se ocorrer empate, realizará nova votação entre as duas chapas mais votadas, caso haja mais de duas chapas inscritas;
§ 6º Havendo novo empate, será considerada eleita a chapa que atender os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I. A que tiver maior número de bancadas na sua composição;
II. A que tiver a bancada com maior número de vereadores(as);
III. A que tiver o candidato(a) à Presidente mais idoso(a);
IV. Esgotados os critérios anteriores, será realizado sorteio.
§ 7º Proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada e o(a) Presidente eleito(a) assumirá a Presidência dos Trabalhos, dando continuidade à Sessão.
§ 8º A seguir, elegerá a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira Sessão legislativa e as comissões permanentes, nos termos dos artigos 72, 73, 116 deste Regimento.
§ 9º Empossada a Comissão Representativa, encerrará a Sessão.
 
Art. 15 Caso não seja realizada a eleição de que trata o artigo anterior, a Sessão de Instalação ficará sob a direção da Mesa Provisória, constituída nos termos do artigo 11 deste Regimento, devendo esta convocar nova eleição.
 
Art. 16 À eleição dos membros da Mesa Diretora para as Sessões Legislativas seguintes, aplica-se o disposto no artigo 10 deste Regimento, salvo o seguinte:
I. A Sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;
II. A eleição será realizada na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa em curso.
Parágrafo único. Proclamado o resultado os eleitos serão imediatamente empossados e automaticamente investidos nos respectivos cargos no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
 
TÍTULO II
Dos(as) Vereadores(as)
 
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
 
Art. 17 Os direitos dos(as) Vereadores(as) estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento:
I. Exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato na circunscrição do Município;
II. Receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria;
III. Ter a palavra na tribuna, na forma regimental, devendo primar pelo respeito ao Regimento, não o descumprindo ou omitir-se quanto ao descumprimento por outrem;
IV. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito constitucional, de lei, regulamento ou regimento;
V. Examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
VI. Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis e/ou criminais;
VII. Gozar licenças previstas.
 
Art. 18 São deveres dos(as) Vereadores(as), além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I. Promover a defesa dos interesses populares e municipais;
II. Zelar pelo aprimoramento e pela obediência da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder;
III. Fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
IV. Exercer o mandato com dignidade, responsabilidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V. Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
VI. Comparecer a, no mínimo, 2/3(dois terços) das Sessões ordinárias, salvo em caso de licença;
VII. desincompatibilizar-se de quaisquer funções conflitantes com o exercício da vereança e fazer declaração de bens no ato da posse;
VIII. Comparecer em traje passeio ao local das Sessões na hora pré-fixada;
IX. Comparecer devidamente trajado de acordo com a ocasião, sendo obrigatório o traje passeio completo nas Sessões Solenes;
X. Desempenhar as funções dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
XI. votar as proposições, salvo quando ele próprio, parente consanguíneo ou afim até quarto grau, tiver interesse particular na deliberação;
XII. portar-se com respeito, decoro e responsabilidade, principalmente a pessoa que utiliza a tribuna.
 
 
CAPÍTULO II
Do Exercício do Mandato
 
Art. 19 O exercício do mandato do(a) Vereador(a) inicia-se com a posse, cabendo-lhe:
I. Integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas Sessões e reuniões, votar e ser votado(a);
II. Oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III. Encaminhar, por intermédio da Presidência, pedidos escritos de informação ou providências;
IV. Usar da palavra, nos termos deste Regimento;
V. Examinar documentos existentes no arquivo;
VI. Requisitar das autoridades, por intermédio da Presidência, providências para garantia de suas prerrogativas parlamentares;
VII. Utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII. Retirar, mediante recibo, documentos do arquivo, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão;
IX. Ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial do Município, da Câmara Municipal e das entidades da administração direta e indireta;
X. Ter livre acesso, durante os horários de expediente, mesmo sem prévio aviso, a todos os órgãos da administração direta e indireta, sendo-lhes devidas todas as informações solicitadas, inclusive obter cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;
XI. Solicitar, por intermédio da Presidência, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas.
 
Art. 20 O(a) Vereador(a) não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão quando se tratar de assunto de seu interesse particular, de parente consanguíneo ou afim até quarto grau;
 
CAPÍTULO III
Da Ética e do Decoro Parlamentar
 
Art. 21 É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a vereador(a), percepção de vantagens indevidas e o desrespeito à coisa pública e ao Regimento Interno.
Parágrafo único. Considera-se desrespeito à coisa pública, além de outros atos atentatórios à moralidade pública, a utilização de recursos, servidores e bens públicos de forma e/ou para fins particulares.
 
Art. 22 A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
 I - Legalidade;
 II - Democracia;
 III - Livre acesso;
 IV - Representatividade;
 V - Supremacia do Plenário;
 VI - Transparência;
 VII - Função social da atividade parlamentar;
 VIII - Boa-fé.
 
Art. 23 São deveres do(a) Vereador(a), importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I. Agir de acordo com a boa-fé, com a legislação e respeito a coisa pública;
II. Respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III. Não fraudar as votações em Plenário;
IV. Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder;
V. Não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, que caracterizem interesse em contrapartidas de atuação parlamentar;
VI. Recusar o patrocínio de proposições ou pleito imoral ou ilícito;
VII. Exercer a atividade com zelo e probidade;
VIII. Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos(as) Vereadores(as);
IX. Não falsificar documentos ou fazer uso de documentos falsos;
X. Atender às obrigações político-partidárias;
XI. Não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XII. Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento.
 
Art. 24 Incluem-se entre os deveres dos(as) Vereadores(as), importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I. Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II. Tratar com respeito e independência as autoridades e servidores, não prescindindo de igual tratamento e não perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
III. Representar ao poder competente contra autoridades e servidores por condutas inadequadas no cumprimento do dever;
IV. Prestar contas do exercício parlamentar na forma da Lei;
V. Manter a ordem das Sessões Plenárias, reuniões de comissão ou audiências públicas;
VI. Ter boa conduta nas dependências da Câmara, bem como fora dela;
VII. Manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdos de documentos de caráter reservados, debates ou deliberações da Câmara Municipal ou de comissão que haja resolvido que os assuntos devam permanecer em sigilo;
VIII. Não utilizar recursos e pessoal destinado à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheio ao objeto dos trabalhos das comissões.
 
Art. 25 Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores deste Capítulo, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de ofício ou a requerimento de Vereador(a), remeterá a questão à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do art. 100, para as providências cabíveis.
 
 
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Preceitos Gerais
 
       Art. 26 No exercício do mandato, o(a) Vereador(a) atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
 
       Art. 27 O(a) Vereador(a) que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores estará sujeito às seguintes sanções:
 I - Censura;
 II - Suspensão do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;
 III - Perda do mandato.
 
       Art. 28 A censura será pública e escrita e aplicada, quando não couber aplicação de penalidade mais grave, em caso de infringência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 23, incisos II, VIII, XI, XII ou artigo 24, incisos I, III, IV, V, VI.
 
                   Art. 29 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não couber aplicação de penalidade mais grave, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, o(a) parlamentar que:
 I - Reincidir em qualquer das hipóteses previstas no artigo 28;
 II - Infringir qualquer das hipóteses previstas no artigo 23, incisos, III, IV ou artigo 24, incisos, II, VII, VIII.
§ 1º A suspensão do exercício do mandato será de 60(sessenta dias).
§ 2º Durante o período de suspensão do mandato o(a) parlamentar não fará jus a subsídio, verbas indenizatórias, auxílios.
 
Art. 30 Perde o mandato o(a) Vereador(a):
I - Que reincidir, por duas vezes na mesma legislatura nas hipóteses previstas com penalidade de censura;
II - Que reincidir na mesma legislatura nas hipóteses previstas com penalidade de suspensão;
                  II - Que infringir qualquer das hipóteses do artigo 23, incisos, V, VI, IX;
III - Que tiver mais de 12(doze) faltas não justificadas em sessões plenárias e comissões, em cada sessão legislativa;
 IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
 V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
 VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
 
                   Art. 31 Em caso de infringência de qualquer das hipóteses do artigo 23, incisos, I, VII, X, a critério da subcomissão de ética, de acordo com a gravidade dos fatos, poderá ser indicada a aplicação da pena de censura, suspensão ou perda do mandato.
 
 
CAPITULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Art. 32 O processo disciplinar pode ser instaurado, mediante provocação da Presidência, da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara de Vereadores, de comissão permanente, de qualquer Vereador(a), bem como por eleitor(a) no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito a Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Art. 33 É assegurado ao acusado(a) o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo designar advogado(a) que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
 
Art. 34 Recebida a denúncia, a Presidência da Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar remeterá a matéria ao Ouvidor(a) para apreciação e este deverá emitir parecer prévio, num prazo de 05(cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O parecer prévio será votado pela Comissão de Constituição e Justiça nas próximas 05(cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores(as); se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formada subcomissão de ética e decoro parlamentar e dada continuidade processo disciplinar.
 
Art. 35 Após recebida, a aprovação da denúncia, a Comissão de Constituição e Justiça, designará três membros para comporem a subcomissão que conduzirá o processo.
§ 1º À subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado(a) e, após a aprovação da denúncia e a apresentação da defesa do acusado(a), lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da comissão permanente.
§ 2º O processo será conduzido por um relator(a) designado pelos membros da subcomissão que também indicarão um revisor(a).
§ 3º Apresentada a defesa, a subcomissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05(cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, concluindo pela aplicação de sanção disciplinar ou arquivamento;
§4º Em caso de parecer indicando aplicação de sanção, a subcomissão deverá elaborar o projeto de resolução apropriado para aplicação da mesma.
§ 5º Após conclusão antes de deliberação pelo plenário, o parecer da Subcomissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, o que deverá ser feito num prazo de 05(cinco) sessões ordinárias. Em caso de necessidade de ajustes, a Comissão de Constituição e Justiça devolverá o processo à subcomissão para que tome as medidas necessárias.
 
Art. 36 Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, o processo será encaminhado à Mesa diretora da Câmara de Vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado no boletim legislativo e incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
 
Art. 37 As apurações de fatos e responsabilidade previstas neste regimento poderão, quando a sua natureza assim o exigir, serem solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa diretora da Câmara de Vereadores, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título.
 
Art. 38 O processo regulamentado neste regimento não será interrompido pela renúncia do Vereador(a) ao seu mandato, nem serão pela mesma elidida as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
 
 
CAPÍTULO VI
Das Licenças
 
Art. 39 O(a) Vereador(a) poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato:
I. Para investidura na função de Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente, no âmbito do Município;
II. Para investidura de função dirigente em órgão da esfera estadual ou federal.
III. Para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a 120(cento e vinte) dias por Sessão legislativa;
IV. Por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio, observado o disposto na legislação previdenciária;
V. Licença luto, no prazo de 07(sete dias) da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão;
VI. Licença gala, no prazo de 07(sete) dias da data do casamento;
VII. Licença-maternidade à Vereadora pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias;
VIII. Licença-paternidade a Vereador pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos;
IX. Por adoção, pelo prazo de até 120(cento e vinte) dias quando o adotado possuir até 09(nove) meses de idade, ou pelo prazo de até 60(sessenta) dias, quando o adotado tiver mais de 09(nove) meses de idade;
X. Quando no exercício do cargo de Prefeito.
§ 1º O(a) Vereador(a) nas licenças previstas nos incisos II e III, desde que a licença não ultrapasse 60 (sessenta) dias, e nos casos dos incisos IV, V, VI e VIII não perderá o cargo que detiver na Mesa Diretora.
§ 2º Na hipótese do inciso I, é lícito ao(a) Vereador(a) optar pelo subsídio do mandato.
§ 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso IV deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico habilitado.
§ 4º As licenças que este artigo trata serão concedidas pela Mesa Diretora ou pela Presidência, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário.
§ 5º Encontrando-se o(a) Vereador(a) impossibilitado(a), física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo por intermédio da liderança de sua bancada ou da sua assessoria, instruindo-o com atestado médico.
§ 6º Durante o recesso parlamentar, as licenças serão concedidas pela Comissão Representativa ou pela Presidência.
§ 7º As licenças por doença, maternidade, paternidade ou adoção serão remuneradas integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária.
 
Capítulo VII
Das faltas
 
Art. 40 Salvo justificativa legal, será atribuída falta ao(a) Vereador(a) que não comparecer às Sessões Plenárias, solenes, reuniões de comissões e nas reuniões destinadas a escolha de indicações as homenagens das Sessões Solenes.
 
Art. 41 A presença dos Vereadores(as) nas Sessões e reuniões previstas no artigo anterior, será comprovada mediante assinatura no livro de presença pertinente e participação dos respectivos trabalhos, através de registro em Ata.
 
Art. 42 Além de ser computada a falta, a ausência sem a apresentação de justificativa legal nas Sessões Plenárias Ordinárias e/ou Solenes, sujeitará o(a) Vereador(a) à perda da remuneração proporcional correspondente a 1/30(um trinta avos) de seu subsídio, por dia de ausência.
 
Art. 43 Será considerado como justificativa legal de faltas:
I. Problemas de saúde, comprovados por atestado médico;
II. Desempenho de missão oficial, desde que autorizada pelo Plenário ou pela Presidência;
III. Participação em funeral de parentes consanguíneos ou por afinidade de até 4º grau;
IV. Durante as licenças previstas no artigo 39, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI deste Regimento;
V. A necessidade documentalmente comprovada para comparecimento em audiências judiciais, ao Ministério Público, atendimento a convocação policial;
 
CAPÍTULO VIII
Da Vacância
 
Art. 44 As vagas, na Câmara Municipal, se verificarão em virtude de:
I. Falecimento;
II. Renúncia;
III. Perda de mandato.
 
Art. 45 A perda do mandato do(a) Vereador(a), por decisão da Câmara Municipal, se dará nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Fica assegurada a ampla defesa, o contraditório, a livre produção de provas lícitas e o procedimento previsto neste Regimento.
 
Art. 46 A declaração de renúncia de Vereador(a) ao mandato será dirigida por escrito à Mesa, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário, independentemente de sua aprovação.
§ 1º Considera-se, também, como renúncia tácita:
I. A não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II. O(a) suplente que, convocado(a), não se apresentar para assumir no prazo regimental;
III. Deixar de comparecer, em cada Sessão legislativa, a 05(cinco) Sessões plenárias ordinárias consecutivas ou 10(dez) intercaladas, salvo em casos de licença concedida ou falta justificada.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.
 
 
CAPÍTULO IX
Da Convocação de Suplente
 
Art. 47 A Mesa Diretora convocará, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o(a) suplente, nos casos de:
I. Ocorrência de vaga;
II. Para investidura na função de Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente, no âmbito do Município;
III. Para investidura de função dirigente em órgão da esfera estadual ou federal.
IV. Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15(quinze) dias.
V. Interesse particular do(a) titular, por prazo superior a 5(cinco) dias.
§ 1º Assiste ao(a) suplente que for convocado(a) o direito de se declarar impossibilitado(a) de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado(a) o(a) suplente imediato(a).
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos dos incisos II e III deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o (a) suplente que, convocado(a), não assumir o mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo convocado(a) o (a) suplente imediato (a).
§ 3º O(a) suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando a posse se dará perante a Comissão Representativa ou Mesa Diretora;
§ 4º O(a) Suplente, quando convocado(a) em caráter de substituição, poderá ser escolhido(a) para o cargo de Presidente de Comissão Permanente ou Temporária, a partir de 120 (centro e vinte dias) consecutivos após ter assumido o mandato.
§ 5º Para reassumir o mandato, o(a) Vereador(a) afastado(a) deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao(a) suplente ocupante do cargo.
§ 6º O(a) suplente quando de sua primeira assunção deverá apresentar à Mesa sua declaração de bens e prestar o compromisso disposto nesse Regimento;
 
 
CAPÍTULO X
Das Lideranças
 
Art. 48 Líder é o(a) Vereador(a) escolhido(a) por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar deverá indicar um(a) Vice-Líder, que substituirá o(a) líder na sua falta ou impedimento.
§ 2º A escolha do(a) Líder e Vice-Líder será comunicada à Presidência no início de cada Sessão Legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros da bancada, que poderá a qualquer tempo, substituí-lo (a).
§ 3º O(a) Prefeito (a), através de ofício dirigido à Presidência, poderá indicar um(a) líder e um(a) Vice-líder de Governo como seu representante junto à Câmara;
§ 4º O(a) Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos(as) Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no artigo. 49, inciso II, deste Regimento, podendo ainda:
I. Discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;
II. Encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;
III. Retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo, bem como solicitar adiamento de votação ou solicitar dispensa da leitura e votação da redação final dos projetos de autoria do Poder Executivo.
 
Art. 49 O(a) Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I. Fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento;
II. Indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;
III. Tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes.
§ 1º O(a) Vereador(a) pertencente a um partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo.
§ 2º As prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do(a) líder.
 
Art. 50 As comunicações do(a) Líder de Bancada poderão ser feitas, apenas uma vez, a qualquer momento da Sessão, sendo a palavra concedida ao(a) requerente, por tempo não superior a 10(dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. A Comunicação a que se refere o caput do artigo é prerrogativa do(a) líder, que poderá delegar a seus liderados(as) a incumbência de fazê-la, desde que trate de assunto de interesse das respectivas bancadas, sendo vedada a utilização do espaço para manifestação ou opinião pessoal, discordantes da maioria da bancada.
 
CAPÍTULO XI
Do Colégio de Líderes
 
Art. 51 O Colégio de Líderes é constituído pelos(as) Líderes dos Partidos Políticos e dos Blocos Parlamentares.
 
Art. 52 Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria.
Parágrafo único. Os(as) Líderes de Bloco Parlamentar terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
 
Art. 53 Compete ao Colégio de Líderes deliberar sobre assuntos levados à sua consideração:
I. Pelo Plenário;
II. Pela Mesa Diretora;
III. Por Comissão;
IV. Por qualquer Vereador(a).
 
Art. 54 As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pela presidência ou pela maioria dos(as) líderes.
 
 
CAPÍTULO XII
Da Mesa Diretora
 
Art. 55 A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
 
Art. 56 As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I. Por morte;
II. Ao fim de cada Sessão legislativa;
III. Pela renúncia expressa;
IV. Pela destituição do cargo;
V. Pela perda do mandato;
VI. Nas hipóteses de licenciamento de mandato para investidura na função de Secretário(a) Municipal ou cargo equivalente, licença por interesse particular e por doença, desde que ultrapassem 60(sessenta) dias e na licença maternidade.
§ 1° Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, assegurada a ampla defesa.
§ 2º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos(as) Vereadores(as), necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com exposição dos fatos e fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 3º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento.
§ 4º No caso de vaga de um ou mais cargos, exceto do(a) Presidente, a mesma será ocupada pelo (a) suplente, se não houver suplente, o seu preenchimento se dará mediante nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
§ 5º Ocorrendo a extinção do mandato ou a renúncia do(a) Presidente, se fará nova eleição para o cargo, através de votação nominal e por maioria absoluta, se o fato ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. Quando a renúncia ou extinção ocorrer na segunda metade da Sessão Legislativa, assumirá o cargo o(a) Vice-Presidente, preenchendo-se os demais cargos na forma do artigo 57 deste Regimento.
Art. 57 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o(a) Vereador(a) mais votado(a) assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 03(três) dias úteis.
Parágrafo único - O membro eleito na forma do caput deste artigo completará o mandato do seu(sua) antecessor(a).
 
Art. 58 O(a) Vereador(a) ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária.
 
Seção I
Das Reuniões
 
Art. 59 A Mesa Diretora se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quinzena em horário e local previamente acertado entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu(a) Presidente(a) ou por, no mínimo, 04(quatro) de seus membros titulares.
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros.
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
§ 3º O(a) suplente poderá participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
 
Seção II
Das Atribuições da Mesa Diretora
 
Art. 60 Competem à Mesa as seguintes atribuições:
I. Administrar a Câmara Municipal;
II. Propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções, necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III. Expedir os atos referentes ao pessoal;
IV. Organizar, por regulamento ou ordem de serviço, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
V. Designar Vereadores(as) para missão de representação da Câmara Municipal;
VI. Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VII. Promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
VIII. Dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
IX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
X. Editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XI. Exercer as demais atribuições que lhe forem dispostas por este Regimento;
XII. Requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas sobre atos sujeitos à sua fiscalização;
XIII. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara relativas ao cumprimento de mandado de injunção, suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;
XIV. Determinar o desconto nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às Sessões e às reuniões de Comissões;
XV. Adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
XVI. Apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XVII. Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e as solicitações de crédito adicionais;
XVIII. Disponibilizar mensalmente, para fins de consulta em meio eletrônico e acesso na Internet, a relação nominal dos parlamentares e servidores que receberam diárias, indicando a quantidade e valores recebidos em diárias.
XIX. Publicar até o 30º(trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XX. Elaborar relatório trimestral sobre o desempenho das finanças do Poder Legislativo, que constará em demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano, o qual, aprovado pela Mesa Diretora, será colocado à disposição do público nas dependências da Câmara Municipal durante 30(trinta) dias.
                   XXI. A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, num volume em avulso, que será arquivado nos Anais da Casa, e em pelo menos um jornal de circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:
                        a) Número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias;
                        b) Comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou delas tomado parte;
                        c) Ementa das proposições de sua autoria;
XXII. Determinar a confecção de medalhas, placas, comendas, diplomas e outras condecorações, para serem entregues em atos da Câmara;
XXIII. Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar descumprimento as hipóteses previstas nos artigos 22 e artigo 23, de ofício ou a requerimento de Vereador(a), remeter a questão à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 100 para as providências cabíveis.
 
Seção III
Das Atribuições do(a) Presidente(a)
 
Art. 61 O(a) Presidente é o(a) representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, além do que estabelece a Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições:
I. Quanto às Sessões:
a) convocar Sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
b) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes;
c) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
d) determinar a verificação das presenças, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Vereador(a);
e) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
f) decidir sobre os requerimentos que solicitem:
1) a palavra ou a desistência dela;
2)  a permissão para falar fora da tribuna quando da impossibilidade;
     3) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
4) observância de disposição regimental;
5) discussão de proposição por partes;
6) votação destacada de emenda;
7) retirada, pelo(a) autor(a), de requerimento ou de proposição;
8) verificação de votação;
9) anunciar o resultado da votação;
10) requisição de documentos;
g) interromper o(a) orador(a) que:
1) se desviar da questão;
2) incorrer nas infrações previstas neste regimento, advertindo-o(a) e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
3) fizer pronunciamento contendo ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político;
h) alertar o(a) orador(a) quanto ao término do tempo a ele(a) destinado;
i) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Vereador(a), ao Plenário;
j) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
k) tomar parte nas discussões e deliberações;
l) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador(a) e convocar o(a) suplente, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não houver suplente a convocar.
II. Quanto às proposições:
a) devolver ao(a) autor(a), de ofício ou mediante provocação da Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar proposição que não atenda às exigências regimentais;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
d) promulgar resolução e decreto legislativo.
III. Quanto às Comissões:
a) designar os membros e suplentes das comissões à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar;
b) designar substituto ocasional na ausência dos membros das Comissões ou Suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar;
c) declarar a perda de lugar de membro das comissões que incidir no número de faltas previstas neste Regimento.
d) convidar o(a) Relator(a), ou o(a) Presidente de comissão, a esclarecer o seu parecer;
e) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os(as) Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas.
IV. Quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
§ 1º Compete ainda ao(a) Presidente da Câmara:
 I. exercer o Governo do Município, nos termos do disposto na Lei Orgânica;
II. dar posse aos(as) Vereadores(as), ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a);
III. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;
IV. promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Prefeito deixar de fazê-lo;
V. ceder servidores(as) de seu quadro de pessoal, nos termos da lei;
VI. prover os cargos e as funções administrativas da Câmara;
VII. assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara;
VIII. instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
IX. proferir decisão de resultado de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
§ 2° O(a) Presidente, de sua cadeira, poderá, a qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Município, da Câmara ou da Mesa Diretora, exceto em discussão de matéria.
§ 3º O(a) Presidente, quando abordar assuntos relativos ao seu mandato parlamentar ou quando desejar intervir nos debates, deverá fazê-lo da tribuna, durante o Grande Expediente, sem prejuízo, passando a função de Presidente a seu(sua) substituto(a) legal durante o seu pronunciamento.
§ 4º O(a) Presidente deverá passar o cargo, temporariamente, ao(a) Vice-Presidente(a), quando for se ausentar do Município por prazo superior a 48(quarenta e oito) horas.
 
Art. 62 Compete, ainda, ao(a) Presidente:
I. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
II. requerer a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado e Constituição Federal;
III. interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
 
Art. 63 Ao(a) Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las.
 
Art. 64 O(a) Presidente da Câmara ou seu(a) substituto(a) legal só terá direito a voto:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III. nas votações nominais;
IV. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
 
Art. 65 Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o(a) Presidente quando este(a) estiver com a palavra.
 
Seção IV
Das Atribuições do(a) Vice-Presidente
 
Art. 66 Ao(a) 1º Vice-Presidente compete:
I. substituir o(a) Presidente da Câmara em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até se realizarem novas eleições;
II. coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
 
Parágrafo único – Na ausência do 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente o substituirá.
 
Seção V
Das Atribuições dos(as) Secretários(as)
 
Art. 67 São atribuições específicas do(a) Primeiro(a) Secretário(a):
I. receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal;
II. distribuir proposições às Comissões, supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o regulamento dos serviços;
III. fiscalizar a redação da Ata e fazer a leitura desta ao Plenário, assim como a leitura do expediente;
IV. substituir o(a) Presidente no impedimento ou ausência do(a) Vice-Presidente.
V. avocar proposições que já tenha expirado o prazo de trâmite nas comissões ou matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do(a) Primeiro(a) Secretário(a), o(a) segundo(a) Secretário(a) o(a) substituirá, e na ausência ou impedimento de ambos o(a) Presidente convidará um(a) Vereador(a) para secretariar os trabalhos.
 
 
CAPÍTULO XIII
Das Comissões
 
Seção I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 68 Comissões são órgãos técnicos constituídos por vereadores(as), em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representação da Câmara.
 
Art. 69 As Comissões da Câmara são:
I. permanentes:
a) as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação;
b) Comissão Editorial da TV CÂMARA que terá regramento especifico por resolução;
II. temporárias, as criadas para apreciar determinado estudo especializado, analisar projetos de lei complementar para processar inquéritos e investigações especiais ou para representar a Câmara no recesso parlamentar, e que se extinguem ao término do prazo de 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta), ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou se a sua instalação não se der nos 10(dez) dias seguintes à sua constituição;
III. parlamentar de inquérito, instalada para os fins previstos neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e legislação federal pertinente;
§ 1º Cada comissão permanente terá um(a) Presidente e um(a) vice-Presidente eleitos(as) entre seus membros.
§ 2º Cada Comissão Temporária, terá um(a) presidente(a) um(a) vice e um(a) relator(a).
§ 3º As Comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara.
 
Art. 70 Na constituição das Comissões, serão observados, na ordem, os seguintes critérios de proporcionalidade:
I. por partidos;
II. por blocos parlamentares.
 
Seção II
Das Comissões Permanentes
 
Art. 71 A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o(a) Presidente da Câmara e Líderes ou representantes de bancadas assegurado o disposto no artigo 70 deste regimento.
§ 1° As Comissões Permanentes são:
I. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar – 07 (sete) membros;
II. Comissão de Orçamento e Finanças – 07 (sete) membros;
III. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação – 07 (sete) membros;
IV. Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – 07 (sete) membros;
V. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania – 05 (cinco) membros;
VI. Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais –              07(sete) membros.
§ 2° Cada Vereador(a), deverá participar obrigatoriamente de 02(duas) Comissões Permanentes, à exceção do(a) Presidente da Mesa que não participara de comissões.
§3º Somente poderão exceder o previsto no parágrafo anterior os membros da comissão editorial da TV Câmara.
§ 4° O vereador titular no retorno ao exercício do seu mandato, assumirá as vagas de seu suplente.
 
Art. 72 A constituição das Comissões Permanentes se fará na parte destinada à Ordem do Dia da Primeira Sessão Ordinária de Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, a constituição de todas as Comissões Permanentes não se efetivar conforme consta no caput, a parte da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subsequentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
 
Art. 73 Constituídas as Comissões Permanentes, se reunirá cada uma delas para, sob a Presidência do(a) vereador(a) de idade mais avançada(a) entre seus(a) membros presentes, proceder à eleição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo do vereador de idade mais avançada(a) de seus membros.
 
Art. 74 No caso de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o(a) suplente convocado(a) substituirá o (a) titular, respeitando-se o disposto no artigo 47, § 4º, deste Regimento.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
 
Seção III
Das Reuniões
 
Art. 75 As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente em horários definidos pela própria Comissão.
Parágrafo único. Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes se reunirão extraordinariamente por convocação, escrita ou verbal, do(a) Presidente da Comissão ou da Mesa.
 
Art. 76 As reuniões das Comissões são públicas, exceto da comissão editorial da TV Câmara.
 
Art. 77 Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador(a), porém somente seus membros terão direito a voto.
 
Art. 78 As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, delas constando:
I. hora e local da reunião;
II. nome dos(as) Vereadores(as) presentes;
III. resumo do expediente;
IV. relação da matéria distribuída, por assunto e seus(as) Relatores(as);
V. súmula dos debates, relatórios e pareceres.
 
Art. 79 Nas deliberações das Comissões Permanentes, o(a) Presidente será sempre o último(a) a votar.
§ 1° Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do(a) Presidente.
§ 2° Quando algum membro da Comissão se julgar impedido(a) ou impossibilitado(a) de votar, o(a) Presidente da Comissão requererá ao(a) Líder de Partido que indique outro(a) parlamentar para substituí-lo(a).
 
Seção IV
Dos Trabalhos
 
Art. 80 As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Decorridos 15(quinze) minutos da hora da abertura e não havendo número legal para a instalação da reunião da Comissão, o(a) Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, a dando por encerrada, ficando a ordem dos trabalhos para a reunião seguinte.
 
Art. 81 Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem:
I. Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. Leitura sumária do expediente;
III. Leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida;
IV. Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres;
V. Distribuição da matéria aos(as) Relatores(as), pela Presidência, mediante rodízio de forma que assegure a proporcionalidade dos pareceres entre seus integrantes.
Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria.
 
Art. 82 Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de 07(sete) dias, prorrogáveis por mais 07(sete), a contar do recebimento da proposição pelo(a) relator(a).
§ 1º Caso o(a) relator(a) não cumprir o prazo, o(a) Presidente(a) da Comissão designará novo(a) relator(a) e encaminhara a situação para Comissão de Constituição e Justiça para análise de infração regimental.
§ 2º Se houver necessidade de diligências, após a deliberação da comissão, o prazo da Comissão começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas.
§ 3º Se mais de uma Comissão tiverem que se manifestar sobre a mesma proposição, os prazos correrão separadamente.
§ 4º Tratando-se de matéria de alta indagação ou assunto de demorada elaboração, poderá ser o prazo prorrogado por até 60(sessenta) dias a requerimento da Comissão.
 
Art. 83 Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.
§1° Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e votados nas Comissões.
§2° O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo(a) Relator(a).
§3° Em qualquer hipótese de voto, o(a) Vereador(a) poderá apresentar a justificativa em separado.
 
Art. 84 Se os pareceres das Comissões competentes concluírem por substitutivos se fará uma reunião conjunta dessas Comissões com a finalidade de consolidá-los e, na impossibilidade, serão remetidos a Plenário, juntamente com o projeto original, para discussão e votação, seguindo a ordem de apresentação no protocolo.
 
Art. 85 Quando se tratar de matéria em regime de urgência e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o(a) Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a 30(trinta) minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie.
Parágrafo único. Reaberta a Sessão, o(a) Presidente da Comissão anunciará a decisão ressaltando as razões que a fundamentaram.
 
Art. 86 A nenhum(a) Vereador(a) é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.
 
Art. 87 O(a) Presidente da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas no âmbito da Comissão, cabendo recurso de sua decisão, nos termos do artigo 187 deste Regimento.
 
 
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão
 
Art. 88 As vagas nas Comissões ocorrerão quando do impedimento, perda da função ou falta não justificada por 03(três) reuniões consecutivas.
§1º No caso de não comparecimento sem justificativa regimental, por mais de 03(três) reuniões consecutivas dos membros das Comissões Permanentes, será encaminhada a situação para Comissão de Constituição e Justiça para análise de infração regimental.
§2º No caso de vacância por perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o(a) Presidente da Câmara designará o(a) substituto(a) definitivo(a) ou temporário(a), mediante indicação do(a) Líder da Bancada ou do Bloco Parlamentar a que pertencia o(a) Vereador(a).
§3º Tratando-se de licença do exercício do mandato do(a) Vereador(a) a nomeação para compor a vaga na Comissão, será por indicação do(a) Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar a que pertence o(a) Vereador(a).
 
 
Seção VI
Dos Prazos
 
Art. 89 As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas apresentadas, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I. 02(dois) dias, prorrogáveis por mais um, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as demais Comissões que devam se pronunciar sobre a proposição;
II. 05(cinco) dias, prorrogáveis por mais 02(dois), para matérias em regime de prioridade;
III. 07(sete) dias, prorrogáveis por mais 07(sete), para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. A prorrogação dos prazos previstos nos incisos anteriores deverá ser solicitada ao Presidente da Comissão e será deferida uma única vez.
 
Art. 90 A Assessoria Técnica e a Procuradoria deverão instruir as matérias colocadas a sua apreciação no prazo de 15(quinze) dias, prorrogáveis por mais 05(cinco), mediante justificativa, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar em caso de descumprimento.
Parágrafo único. Na manifestação da Procuradoria e da Assessoria Técnica poderão ser sugeridas modificações necessárias ao projeto, abordando os aspectos jurídicos e/ou técnicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando à correção do projeto, anexando cópias da legislação sobre a matéria.
 
Seção VII
Dos Pareceres
 
Art. 91 Parecer é o documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto.
 
Art. 92 O parecer será escrito e constará de duas partes:
I. Relatório, constando exposição circunstanciada da matéria em exame;
II. Voto do(a) relator(a), no qual deverá se manifestar somente da seguinte forma:
a) favorável;
b) contrário;
c) sugerindo a devolução ao(a) autor(a) para ajustes.
§ 1º É dispensável o relatório para parecer a emendas.
§ 2º Sempre que a Comissão acolher voto de relator(a) contendo a proposição de emenda será esta considerada como da própria Comissão, adotando-se como justificativa o próprio parecer.
 
Art. 93 O parecer poderá ser verbal, quando proferido em Plenário, que será registrado na ata da mesma sessão.
Parágrafo único. Aprovado o parecer, a Ata será anexada ao respectivo processo.
 
Art. 94 Salvo disposição em contrário estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões, presente a maioria absoluta de seus membros, serão tomadas por maioria simples.
 
 
Seção VIII
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
 
Art. 95 No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I. Constará no sitio eletrônico da Câmara de Vereadores todas as tramitações das
proposições;
II. Se a Comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador(a) suscitar conflito de competência, a questão será encaminhada ao(a) Presidente da Câmara para reconsideração, que poderá ser submetida à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para decidir em 02(dois) dias ou de imediato ao Plenário, se a matéria for urgente;
III. No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve se pronunciar em relação a cada uma das proposições apensadas;
IV. Ao(a) Presidente da Comissão é lícito, em virtude da complexidade da matéria, não sujeita à Comissão Especial, dividi-la em partes, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, que receberá os pareceres parciais e formalizará o parecer final da Comissão;
V. Quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto poderá a Comissão dividi-las em proposições separadas, as remetendo ao(a) Presidente da Câmara para efeito de renumeração e distribuição;
VI. Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá:
a) aprová-la ou rejeitá-la;
b) sugerir o seu arquivamento;
c) formular proposição dela decorrente;
d) dar-lhe substitutivo;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) indicar sua prejudicialidade:
g) devolver ao autor para ajustes.
VII. É lícito às Comissões determinar o arquivamento de documentos enviados à sua apreciação, exceto proposições, se registrando o respectivo despacho na ata dos seus trabalhos;
VIII. Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão;
IX. Durante a discussão é assegurado o direito de vistas do parecer que será único e comum a todos os membros da Comissão, por prazo concedido pelo(a) Presidente(a) que correrá em conjunto, em:
a)  07(sete) dias, para matéria em tramitação ordinária;
b)  02(duas) horas, durante o período da Sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;
X. Durante a discussão é assegurado a manifestação sobre a matéria:
a) ao autor e ao relator por 05(cinco) minutos;
b) membros da comissão por 03(três) minutos;
c) Vereadores(as) que a ela não pertençam por 03(três) minutos;
XI. Encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por 10(dez) minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
XII. Aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo(a) Presidente, pelo(a) relator(a) e pelos autores(as) de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão;
XIII. Se ao parecer do(a) relator(a) forem sugeridas alterações, com as quais concorde, será concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para a redação do novo texto;
XIV. Vencido o relator(a), o(a) Presidente designará relator(a) substituto(a) a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando à vontade manifesta da Comissão. Estando a matéria em regime de urgência, o novo parecer será proferido em Plenário;
XV. Na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do parecer da relatoria, o desta constituirá voto em separado, e o(a) autor(a) do voto aprovado passará a relator(a);
XVI. Para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis;
b) contrários;
XVII. Os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues pessoalmente aos respectivos relatores(as);
XVIII. Poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios(as) autores(as) ou as atas, se assim entender a Comissão;
XIX. A pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, com antecedência mínima de um dia antes da reunião; podendo a pauta ser alterada por deliberação da comissão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria simples dos membros da comissão;
§ 1º Na apreciação das matérias nas Comissões se aplicam, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
§ 2º As matérias submetidas ao exame de Comissão Especial não serão colocadas à apreciação e manifestação das Comissões Permanentes, exceto da Comissão Permanente de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, quanto à admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
§ 3º Durante o exame pela Comissão Especial, não serão analisados os requisitos de admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, feitos pela Comissão Permanente, definidos no parágrafo anterior.
 
Art. 96 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva Comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.
 
Art. 97 Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem de apresentação e rubricadas pela Diretoria Legislativa.
 
Seção IX
Da Competência
 
Art. 98 No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes devem receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e poderão:
I. Formular projetos de proposições ou matérias recebidas;
II. Apresentar substitutivos, emendas e subemendas das proposições ou matérias recebidas;
III. Sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao(a) Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
IV. Mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
V. Solicitar, por intermédio da Presidência da Câmara, a audiência do responsável por setores do serviço público municipal;
VI. Requisitar informações sobre matérias em exame;
VII. Solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Câmara ou da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação;
VIII. Realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
IX. Realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento.
 
 
Subseção I
Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões
E do Ouvidor
 
Art. 99 Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar:
I. Examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
II. Opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições e sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei;
III. Opinar sobre os recursos previstos neste Regimento;
IV. Emitir parecer sobre recursos contra decisões da Presidência;
V. Emitir parecer sobre licença e afastamento de Vereador(a) e do(a) Prefeito(a) Municipal;
VI. Emitir parecer sobre precedente regimental previsto no artigo 250, deste Regimento;
VII. Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações visando manter a unidade deste Regimento;
VIII. Responder a consultas formuladas pela presidência da Câmara, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso I;
IX. Conferir e assinar a redação final dos projetos de lei, exceto os projetos previstos neste Regimento;
X. Manter o contato com órgãos legislativos municipais, estaduais e federais, visando a troca de experiências sobre assuntos de competência da Comissão;
XI. Responder consultas da presidência da Mesa, de Comissão ou de Vereador(a) sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário;
XII. Verificar a admissibilidade dos encaminhamentos previstos no artigo 24;
XIII. Promover cursos, palestras e seminários;
XIV. Eleger no início de cada sessão legislativa, um ouvidor dentre seus membros para cumprir as atribuições previstas neste regimento.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as).
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria Comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao(a) Presidente da Câmara para ser devolvida ao autor(a).
 
Art. 100 Quando necessário haverá formação de uma Subcomissão de Ética e Decoro Parlamentar, após exame de admissibilidade pelo ouvidor, com competência para as seguintes funções:
I. Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa;
II. Emitir parecer sobre questões relacionadas ao decoro parlamentar, a ordem e disciplina no âmbito da Casa;
III. Instruir processos contra Vereador(a) e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
                 
Art. 101 Compete ao Ouvidor as seguintes atribuições:
I - Receber denúncias contra Vereador para fins de análise de sua admissibilidade;
II - Proceder à instrução e acompanhamento de processos disciplinares, podendo solicitar diligências;
III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da subcomissão;
 
Art. 102 Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I. Analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
II. Fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;
III. Responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
IV. Emitir parecer sobre projeto de lei que fixem os subsídios dos(as) Vereadores(as), Prefeito(a) Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) municipais;
V. Emitir parecer sobre proposição que importe em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública;
VI. Emitir parecer sobre proposição que fixe ou altere vencimentos de servidores;
VII. Acompanhar e fiscalizar obras e investimentos;
VIII. Elaborar a redação final dos projetos das leis orçamentárias.
IX. Outros assuntos relacionados a sua temática.
 
Art. 103 Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) educação;
b) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
c) patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do Município;
d) turismo, desporto e lazer;
e) inovação, ciência, tecnologia e empreendedorismo;
f) outros assuntos relacionados a sua temática.
II. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência
 
Art. 104 Compete a Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Bem-Estar Animal:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) saneamento básico;
c) controle de drogas e medicamentos;
d) ações de saúde pública, higiene, medicamentos e alimentos;
e) meio ambiente.
f) bem estar animal.
II. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
 
Art. 105 Compete a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
a) proteção, integração e garantias contra qualquer tipo de discriminação;
b) proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
e) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
II. Receber e acompanhar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;
III. Articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência;
IV. Promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, a respeito dos temas de sua competência;
V. Visitar, conforme calendário próprio, para possíveis e necessárias providências:
a) delegacias, penitenciárias e casas de acolhimento;
b) centros de triagem e as de atendimento psiquiátrico;
c) lugares onde encontram-se pessoas em situação de vulnerabilidade;
VI. Fiscalizar atos de abuso de autoridade;
VII. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
 
Art. 106 Compete a Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) Sossego público;
b) Segurança Pública;
c) Mudança de destinação de áreas;
d) Política fundiária;
e) Habitação;
f) Aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
g) Direito urbanístico;
h) Política industrial;
i) Política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
j) Sistema viário e estradas vicinais;
k) Serviços públicos;
 
Art. 107 As Comissões Permanentes poderão criar subcomissões para tratar de assuntos específicos, dentro das suas atribuições.
Parágrafo único. A subcomissão será composta de três Vereadores(as), entre seus integrantes, sendo composta por um presidente, vice-presidente e um relator.
 
Art. 108 Quando as Comissões Permanentes constatarem indícios de ilicitude, encaminharão a matéria as autoridades competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis.
 
 
Seção X
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Comuns
 
Art. 109 As Comissões Temporárias serão:
I. Especiais;
II. Parlamentares de Inquérito;
III. Processantes;
IV. Representativas;
§ 1º As comissões serão compostas de 03(três) membros, obedecida à proporcionalidade partidária e/ou dos blocos parlamentares.
§ 2º Na sua composição, observarão o sistema de rodízio e será assegurada a inclusão do(a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento que motivar a sua criação.
 
Subseção II
Das Comissões Especiais
 
Art. 110 As Comissões Especiais são constituídas para fins específicos, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as).
§ 1º A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial, deverá indicar a sua finalidade.
§ 2º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes, no que couber.
§ 3º As matérias submetidas ao exame de Comissão Especial não serão colocadas à apreciação e manifestação das Comissões Permanentes, exceto da Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
 
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
 
Art. 111 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as), para apuração de fato determinado, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60(sessenta) dias, mediante autorização do Plenário e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e legislação federal.
§ 1º Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social no âmbito do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por três membros, obedecida a proporcionalidade partidária e/ou blocos parlamentares, assegurada a inclusão do(a) primeiro(a) signatário(a) do requerimento de instituição.
§ 3º Em caso de as bancadas majoritárias se omitirem da indicação dos membros da Comissão, cabe às demais bancadas fazê-lo. Persistindo a omissão, os(as) signatários(as) do requerimento indicarão os membros da Comissão.
§4º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, terá está o prazo improrrogável de 07(sete) dias para instalar-se, devendo os líderes indicarem os representantes de suas Bancadas e/ou Blocos dentro de 03(três) dias, a contar da data do despacho do(a) Presidente(a) da Câmara.
§ 5º A Comissão que não se instalar no prazo previsto no parágrafo anterior será declarada extinta, de ofício, pela Presidência da Câmara.
§ 6º O(a) Presidente(a) da Câmara não poderá indeferir a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito quando requerida por, no mínimo, um terço dos(as) Vereadores(as).
§ 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários(as) municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para os esclarecimentos dos fatos.
§ 8º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz do Foro da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 9º Os indiciados serão intimados a depor e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz do Foro da localidade onde o mesmo reside ou se encontra, na forma do Código de Processo Penal;
§ 10 A Comissão poderá convidar quaisquer pessoas que possam prestar informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive autoridades;
§ 11 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito ou servidores da Câmara poderão ser destacados para realizarem diligências.
§ 12 A comissão poderá solicitar a realização de sindicância.
§ 13 O(a) depoente poderá se fazer presente acompanhado(a) de advogado(a), ainda que em Sessão secreta.
§ 14 Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à Mesa Diretora, os servidores(as) da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições, podendo, em caso de necessidade comprovada, requerer a contratação de técnicos e/ou peritos, nos termos da legislação pertinente as licitações.
§ 15 Em sua primeira reunião, a Comissão Parlamentar de Inquérito elegerá Presidente, Vice-Presidente e Relator(a).
 
Art. 112 As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e demais legislações em vigor.
 
Art. 113 Se na data previamente designada não houver quórum para deliberar a Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas ou tomar depoimento de autoridades convocadas, devendo ser designada nova data, respeitando prazos regimentais.
 
Art. 114 Ao término dos trabalhos, a Comissão fará relatório circunstanciado, concluindo por projeto de resolução ou pedido de arquivamento, encaminhando:
I. à Mesa Diretora, para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída em Ordem do Dia, no prazo de 08(oito) dias;
II. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III. ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, em conformidade com a legislação vigente, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV. à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V. ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo(a) Presidente da Câmara, no prazo de 05(cinco) dias, a partir do primeiro dia útil após o recebimento do relatório.
 
Subseção IV
Da Comissão Representativa
 
Art. 115 A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara Municipal e será composta pela Mesa Diretora e um(a) representante de cada bancada e seu(a) suplente.
§ 1° O(a) Presidente da Câmara é o(a) Presidente nato(a) da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído (a) de acordo com as normas deste Regimento.
§ 2° A Comissão Representativa será constituída após a eleição da Mesa Diretora e instalada automaticamente no período de recesso parlamentar.
§ 3° As reuniões da Comissão Representativa funcionarão em horários previamente fixados.
§ 4° Qualquer Vereador(a), não integrante da Comissão Representativa, poderá participar de suas reuniões, mas sem direito a voto.
§ 5° O número de membros da Comissão Representativa será de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e deliberará com a presença mínima da maioria simples da sua composição.
 
Art. 116 Compete a Comissão Representativa:
I. Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II. Zelar pela observância da Lei Orgânica;
III. Autorizar o(a) Prefeito e o(a) Vice-Prefeito(a) a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica;
IV. Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
V. Tomar medidas de competência da Câmara Municipal;
VI. Convocar Secretários(as) municipais ou equivalentes.
 
Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio.
 
Seção XI
Das Comissões Processantes
 
Art. 117 As Comissões Processantes se destinam:
I. à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador(a) por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato;
II. a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo.
III. a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o(a) Prefeito(a) Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato.
 
§ 1º As Comissões Processantes serão compostas por 03(três) membros, definidos por sorteio entre os(as) Vereadores(as) desimpedidos(as), observada a proporcionalidade partidária.
§ 2º Se Considera impedido o(a) Vereador(a) denunciante, no caso dos incisos I e III, os(as) Vereadores(as) subscritores(as) da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida a representação prevista no inciso II, deste artigo.
§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48(quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o Relator(a).
 
 
Capitulo VIII
Das Frentes Parlamentares
 
Art. 118 Frente Parlamentar é uma associação suprapartidária de membros do poder legislativo municipal que tem sua atuação unificada, com o objetivo de apoiar, incentivar e assistir a estudos relativos a temas de relevante interesse social, econômico e político.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não substituem o papel das Comissões Permanentes e não possuem direito a ser secretariadas por servidores que impliquem em ônus para a Casa Legislativa.

Art. 119 A Constituição das Frentes Parlamentares dar-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, após deliberação do Plenário e quórum de aprovação de maioria absoluta, mediante requerimento subscrito por, no mínimo 03 vereadores(as), desde que de no mínimo de 03(três) partidos diferentes.
 
Art. 120 A direção dos trabalhos de cada Frente Parlamentar será exercida por seu presidente, que será o(a) primeiro(a) vereador(a) subscritor(a) no requerimento que lhe deu origem.
§ 1º O presidente da Frente Parlamentar manter-se-á no cargo até a extinção desta, que ocorrerá obrigatoriamente ao final de cada Legislatura.
§ 2º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, a qualquer tempo, por decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora.
§ 3º As frentes parlamentares deverão ter no mínimo uma reunião bimestral e ter suas reuniões registradas em ata.

Art. 121 A composição das Frentes Parlamentares será pluripartidária (mais de três partidos), ficando assegurado às bancadas o direito de indicação de um representante integrá-las, bem como substituir e ou afastar-se das mesmas mediante requerimento ao respectivo presidente.
§1º Poderão participar mais de um(a) parlamentar de um mesmo partido, mas somente terá direito a voto em deliberações o parlamentar indicado pela bancada.
§2º Quando do afastamento temporário do(a) Presidente, será escolhido um vereador(a) dentre os demais integrantes da Frente Parlamentar, que tomará a direção dos trabalhos.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, será escolhido novo(a) presidente, observado o disposto no § 2º.
 
Art. 122 Até o dia 15 de dezembro de cada Sessão Legislativa será entregue a(o) Presidente da Casa um relatório das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, devidamente aprovado pela maioria dos membros de cada frente, assinado e protocolado.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo é data final e improrrogável, podendo ser apresentado relatório anteriormente.
§2º A Frente Parlamentar que não apresentar o relatório dentro do prazo previsto no caput deste artigo será automaticamente declarada extinta por ato da Presidência.
 
 
TÍTULO III
Das Sessões da Câmara
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Comuns
 
Art. 123 O Plenário, órgão soberano e deliberativo superior da Câmara Municipal, é constituído dos(as) Vereadores(as) em exercício, na forma e número legal para deliberar, conforme normas estabelecidas por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município.
 
Art. 124 As Sessões da Câmara serão:
I. Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira Sessão legislativa de cada legislatura;
II. Ordinárias, as de quaisquer Sessões legislativas, realizadas as terças e quintas-feiras;
III. Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
IV. Solenes, para comemorações ou homenagens especiais com previsão em Lei, Decreto ou Resolução, realizadas na 1ª(primeira) e 3ª(terceira) quartas-feiras de cada mês, quando houver.
V. Especiais extraordinárias, para apreciar vetos, relatórios de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito, ouvir o(a) Prefeito(a), Secretários(as) ou autoridade equivalente e outras finalidades não especificadas neste Regimento quando não realizada em Sessão Ordinária.
 
Art. 125 As Sessões serão públicas, na forma estabelecida neste Regimento.
 
Art. 126 A Sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, a juízo do(a) Presidente (a) dos trabalhos, ou nos casos de:
I. Tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;
II. Falecimento de pessoa ilustre que, por sua importância, justifique tal providência;
III. Falta de quórum;
IV. Para reuniões de Comissões, quando necessário, por prazo não superior a 20(vinte) minutos; única e exclusivamente para tratar de tema que conste na Ordem do Dia, com máximo de duas comissões por sessão;
V. Para reuniões de bancada por prazo não superior a 10(dez) minutos desde que seja para tratar única e exclusivamente de tema que conste na ordem do dia, com o máximo de duas bancadas por sessão;
VI. Para recepção de visitantes ilustres.
§ 1º Do período do tempo da Sessão serão descontadas as suspensões ocorridas.
§ 2º Se presume encerrada a Sessão suspensa quando os trabalhos não forem retomados ao término do período solicitado.
 
Art. 127 O prazo de duração da Sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo(a) Presidente, ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Vereador(a).
§ 1º O requerimento de prorrogação, verbal ou por escrito, obedecerá ao seguinte:
I. Deverá ser apresentado à Mesa até 15(quinze) minutos antes do encerramento da Sessão;
II. Prefixará prazo de prorrogação;
III. Não terá discussão nem encaminhamento;
IV. Será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O término do tempo de Sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o(a) Presidente aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para após submeter o requerimento ao Plenário.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser reduzido o prazo pré-fixado, salvo se encerrada a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.
 
Art. 128 Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes normas:
I. Não será permitida conversa que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, discursos e debates;
II. O(a) Presidente da Câmara ou o seu(a) substituto(a) eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado(a);
III. O(a) orador(a) usará da tribuna no Período das Comunicações, no Grande Expediente, Comunicação de Liderança e durante as discussões, devendo falar dos microfones de apartes nos demais casos.
IV. A nenhum(a) Vereador(a) será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o(a) Presidente (a) a conceda;
V. Se o(a) Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o(a) Presidente irá adverti-lo e se, apesar da advertência, insistir em falar, o(a) Presidente dará o seu discurso por encerrado;
VI. Sempre que o(a) Presidente der por findo o discurso, a ata deixará de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado;
VII. Se o(a) Vereador(a) perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o(a) Presidente poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VIII. Referindo-se, em discurso, a outro parlamentar, o(a) Vereador(a) deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor(a)” ou “Vereador(a)”, e, quando a ele(a) se dirigir, se dará o tratamento “Vossa Senhoria” e ao(a) Presidente de “Vossa Excelência”;
IX. O orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para apartes ou nos casos permitidos neste Regimento;
 
Art. 129 O(a) Vereador(a) somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:
I. Apresentar proposições;
II. Fazer comunicação ou versar assuntos diversos, no Período das Comunicações e no Grande Expediente;
III. Discutir proposições;
IV. Encaminhar a votação;
V. Levantar questão de ordem;
VI. Fazer reclamação;
VII. Contestar, a juízo do(a) Presidente(a), acusação pessoal à própria conduta, feita durante os pronunciamentos, debates ou na Tribuna Livre, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Parágrafo Único - Durante as Sessões, para tomar parte em qualquer discussão, o(a) Presidente deixará a Presidência, não a reassumindo enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
 
Art. 130 É vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a servidores que nele não exerçam atividades, salvo quando devidamente autorizados.
§ 1º Nas Sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados.
§ 2º Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às Sessões observando os limites legais.
§ 3º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado.
§ 4º A convite do(a) Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador(a), poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.
 
 
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 131 A Sessão Ordinária se destina às atividades normais de plenário e terá duração de até 04(quatro) horas, podendo ser prorrogada, de ofício, pelo Presidente, por mais 02(duas) horas, sucessivamente, até ultimados os trabalhos.
§ 1º A hora da abertura da Sessão, o(a) Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos(as) Vereadores(as).
§ 2º Decorridos 15(quinze) minutos da hora da abertura e não havendo número legal para a instalação da Sessão, o(a) Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, dando-a por encerrada, ficando a Ordem do Dia para Sessão seguinte.
§ 3º No caso da ocorrência prevista no parágrafo anterior, os(a) Vereadores(a) ausentes perderão 1/30(um trinta avos) de sua remuneração.
§ 4º Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros.
 
 
Seção II
Da Divisão Da Sessão Ordinária
 
Art. 132 A Sessão Ordinária obedecerá a seguinte ordem:
I. Verificação de quórum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior, leitura das correspondências recebidas, das proposições enviadas à Mesa e anúncio dos pedidos de providências e respostas aos pedidos de informações.
II. Tribuna livre;
III. Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quórum, com a presença da maioria absoluta, até se esgotar a matéria ou até terminar o prazo regimental da Sessão;
  1. Período das Comunicações, sendo 05(cinco) minutos para cada orador(a), até o máximo de 10(dez) oradores(as);
  2. Grande Expediente, sendo 10(dez) minutos para cada orador(a), até o máximo de 10 (dez) oradores(as);
  3. Explicação pessoal, com duração de 3(três) minutos, nos termos do disposto no artigo 130, inciso VII, deste Regimento.
§1º Os parlamentares que utilizarem seus espaços regimentais no período das Comunicações ou Comunicação de Liderança deverão permanecer presentes até o final da sessão.
§ 2º É permitida a utilização de recursos multimídias no período das comunicações, no Grande Expediente, Expediente Nobre e discussões de moções não podendo exceder a metade do tempo Regimental.  
§ 3º A utilização de recursos multimídia é de exclusiva responsabilidade do vereador solicitante, inclusive quanto a preservação dos direitos de imagem, autorais e demais requisitos conforme resolução específica sobre o tema.
§ 4° O conteúdo do recurso multimídia não poderá ter caráter de publicidade comercial.
 
Art. 133 A ordem dos trabalhos da Sessão ordinária, no que se refere aos incisos III, IV e V do artigo 133, poderá ser invertida mediante acordo de líderes.
 
 
Seção III
Do Uso do Expediente Nobre
 
Art. 134 O Expediente Nobre, destinado a homenagens e assuntos relevantes, realizados na 1ª(primeira) e 3ª(terceira) quartas-feiras de cada mês, com verificação de quórum, terá duração máxima de 30(trinta) minutos, sendo vinte minutos destinados ao Vereador proponente e dez 10(dez) minutos destinados ao homenageado para que preste suas considerações. 
§ 1º O espaço do Expediente Nobre será garantido a apenas um(a) Vereador(a), por sessão, através de inscrição prévia de, no mínimo, 02(dois) dias úteis, junto à Diretoria Legislativa, declinando o assunto a ser abordado, o qual não poderá ser o mesmo já utilizado na mesma sessão legislativa;
§ 2º O(a) Vereador(a) terá direito de usar o Expediente Nobre uma vez a cada semestre;
 
 
Seção IV
Do Uso da Tribuna Livre
 
Art. 135 A Tribuna Livre será franqueada a entidades regularmente constituídas e em situação de pleno funcionamento, desde que requerida através de ofício, firmado pelo seu comprovado representante e encaminhado ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, informando o tema específico a ser abordado, que deverá ter correlação com a parte solicitante.
§1º O uso da Tribuna Livre não poderá ser destinado a partidos políticos e empresas.
§ 2° O uso da Tribuna Livre ficará condicionado à disponibilidade de agenda e cada entidade somente poderá fazer uso do espaço da Tribuna Livre uma vez a cada semestre;
§ 3º A Diretoria Legislativa manterá um Livro próprio para fins de registro das solicitações e uso da Tribuna Livre;
§ 4º É facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de inscrições e/ou divisão de tempo entre si, desde que informada à Mesa até o início da Sessão correspondente;
§ 5º O tempo de duração da Tribuna Livre será de até 15(quinze) minutos;
§ 6º A Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade, de seu representante e o assunto a ser abordado.
§ 7º Se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador (a) for citado (a) de forma ofensiva, este (a) terá o direito de explicação pessoal por até 03 (três) minutos, conforme o disposto no artigo 129, inciso VII, deste Regimento.
§ 8º Em caso de interesse público relevante e inadiável a Tribuna Livre poderá ser solicitada em período inferior a dois dias.
§9º O conteúdo das falas da Tribuna Livre é de única e exclusiva responsabilidade do orador e da entidade solicitante;
 
Seção III
Das Inscrições
 
Art. 136 As inscrições para o Período de Comunicações e para o Grande Expediente serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, exceto para o(a) Presidente que terá sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento, pelo tempo de 10(dez) minutos.
Art. 137 A palavra só será concedida aos(as) Vereadores(as) pela ordem de inscrição, podendo ser alterada se houver troca entre vereadores ou cancelada quando o(a) Vereador(a) estiver ausente.
Parágrafo único - É permitida a troca de posições mediante acordo entre os (as) Vereadores(as) mediante comunicação previa ao plenário.
 
           
Seção IV
Da Duração Do Discurso
 
Art. 138 O(a) Vereador(a) terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária:
I.  10(dez) minutos para a Comunicação de Líder;
II. 10(dez) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia, exceto na discussão de moções;
III. 10(dez) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de autor (a) ou relator (a) da proposição;
IV. 15(quinze) minutos para o(a) relator(a) de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do(a) Prefeito(a);
V. 15(quinze) minutos para o(a) relator(a) de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades;
VI. 10(dez) minutos para Comunicação Importante de Comissão, concedida ao seu(sua) Presidente(a) ou a quem ele(a) delegar;
VII. 02(dois) minutos para o encaminhamento de questão de ordem;
VIII. 10(dez) minutos para sustentação de recurso ao Plenário e encaminhamento de votação;
IX. 03 (três) minutos para explicação pessoal e reclamação nos termos do deste Regimento;
X. 01(um) minuto para justificativa de voto, solicitada antes do momento da votação e manifestada após o término da mesma;
XI. 5(cinco) minutos para justificar o pedido de destaque de proposição constante na Ordem do Dia.
 
Seção V
Do Aparte
 
Art. 139 Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria.
§ 1º O aparte, que não poderá exceder a 02(dois) minutos, só será permitido com a licença expressa do(a) orador(a), sendo computado no seu tempo.
§ 2º Não será permitido aparte antirregimental.
 
Art. 140 Somente será permitido o Aparte no período do Grande Expediente e em Comunicação de Liderança.
 
Seção VI
Da Ordem Do Dia
 
Art. 141 A Ordem do Dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação das proposições.
 
Art. 142 Anunciada a Ordem do Dia, se procederá a verificação de quórum.
§ 1º Não estando presente a maioria absoluta dos(as) Vereadores(as), o(a) Presidente declarará que o período deixará de ser realizado por falta de quórum, ordenará o desconto de 1/30(um trinta avos) dos subsídios mensais dos(as) Vereadores(as) ausentes sem falta justificada e mandará incluir a matéria que nele seria examinado na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2º Havendo quórum, se iniciará o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o(a) Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador(a), determinar a chamada nominal para verificação das presenças.
§ 3º Comprovada a perda do quórum estabelecido no parágrafo primeiro, o(a) Presidente encerrará a Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo.
§ 4º Após anunciada a Ordem do Dia, o(a) Vereador(a) que necessitar ausentar-se do Plenário por mais de 15(quinze) minutos deverá requerer e justificar publicamente a ausência, mediante aprovação plenária, sob pena de ser considerado(a) ausente.
 
Art. 143 Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
 
Art. 144 Vinte e quatro horas antes da discussão e votação, a pauta da Ordem do Dia será publicada e distribuída aos(as) Vereadores(as) no Boletim Legislativo, que deverá conter:
I. As proposições;
II. As emendas;
III. Os pareceres;
IV. Os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário.
§ 1º Mediante acordo de Líderes, a Presidência poderá incluir, a qualquer tempo na Ordem do Dia, para ser discutida e votada, qualquer proposição que tramite na Câmara.
§ 2º Poderá também ser incluída, a qualquer tempo, na Ordem do Dia, a requerimento de Líder de bancada, proposição que tramite na Casa, desde que o requerimento tenha aprovação, por processo nominal de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos(as) Vereadores(as).
§ 3º Para votação das matérias de que tratam os parágrafos anteriores, são obrigatórios pareceres das comissões relativas ao tema da proposição.
 
Art. 145 As matérias constantes da Ordem do Dia serão assim distribuídas:
I. Projetos com prazo legal:
a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
b) Vetos;
c) Projetos do Executivo em regime de urgência;
d) Projeto de decreto legislativo que trate de apreciação de contas.
II. Matérias com urgência;
III. Redação final;
IV. Discussão única:
a) de projetos;
b) de pareceres;
c) de moções;
d) de recursos.
e) primeira discussão;
f) segunda discussão.
§ 1º Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:
I. Projeto do Poder Executivo;
II. Projeto do Poder Legislativo;
III. Projeto de Autoria da Mesa;
IV. Projeto das Comissões Permanentes;
V. Projeto de Vereador(a);
VI. Projeto de iniciativa popular;
VII. Projeto de decreto legislativo;
VIII. Projeto de resolução;
IX. Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
§ 3ºAs pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes.
§ 4º Da Ordem do Dia deverão constar, obrigatoriamente, todas as proposições em condições de serem apreciadas, inclusive aquelas com prazos expirados.
§ 5º Da Ordem do Dia constarão os projetos protocolados na Câmara para conhecimento prévio dos(as) Vereadores(as).
 
Art. 146 A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I. Para apreciação de pedido de ausência de Vereador(a);
II. Para posse de Vereador(a) ou suplente;
III. Mediante acordo de Líderes, desde que seja para tratar única e exclusivamente para tratar, única e exclusivamente de tema que conste na ordem do dia.
 
Art. 147 A pauta da Ordem do Dia será disponibilizada no sitio eletrônico acompanhada da tramitação e anexos das proposições e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I. O(a) autor(a) da iniciativa;
II. O sistema de discussão ou votação a que está sujeita;
III. A respectiva ementa;
IV. A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V. Outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Constarão da pauta da Ordem do Dia as proposições da Sessão Ordinária anterior, não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º Os avulsos serão distribuídos por meio digital ou e-mail, ficando disponível, a requerimento de Vereador(a), cópias impressas na Diretoria Legislativa.
 
Art. 148 Durante a discussão, o(a) Vereador(a) poderá se pronunciar sobre a matéria devendo se inscrever junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de 10(dez) minutos.
§ 1º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador(a) que queira usar da palavra, o(a) Presidente a declarará encerrada.
§ 2º Não havendo número para votação, o(a) Presidente declarará a inexistência de quórum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta.
§ 3º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quórum, ficarão adiadas as votações para a Sessão Ordinária seguinte.
 
Art. 149 A requerimento de Vereador (a), ou de ofício, o(a) Presidente determinará a retirada da pauta da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância de disposição regimental.
Parágrafo único. O(a) Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da pauta da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
 
Art. 150 A requerimento de Vereador(a), o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 45(quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, exceto nos casos previstos no artigo 82, §4º.
Parágrafo único. O projeto poderá ser retirado da pauta da Ordem do Dia a requerimento do(a) autor(a).
 
Art. 151 A requerimento de Vereador(a), aprovado pelo Plenário, poderá ser dada preferência ou postergada a discussão de matéria constante na pauta da Ordem do Dia.
 
Art. 152 Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quórum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.
 
Art. 153 Findo o tempo da Sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o (a) Presidente a encerrará, convocando para a Sessão seguinte.
 
 
CAPIT ULO III
Das Sessões Plenárias Extraordinárias
 
Art. 154 As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício pelo(a) Presidente, ou a requerimento de, no mínimo, 1/3(um terço) dos(as) Vereadores (as), aprovado em Plenário, se destinam à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de sua convocação.
§ 1º Para a Sessão Plenária de que trata este artigo, os(as) Vereadores(as) serão convocados(as), individualmente e por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, salvo não seja possível fazê-lo, diretamente, em Sessão.
§ 2º Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a Sessão Ordinária, Explicação Pessoal, Período de Comunicações e Comunicação de Liderança.
 
 
CAPITULO IV
Das Sessões Solenes
 
Art. 155 As Sessões Solenes serão as previstas em Lei, Decreto ou Resolução, destinando-se a comemorações ou homenagens.
§ 1º As Sessões Solenes seguirão as regras de cerimonial e protocolo oficial determinados por legislação federal, devidamente adaptada ao âmbito Municipal.
§ 2º Durante as Sessões será destinado o período de:
  1. 10(dez) minutos para o(a) Vereador(a) orador(a);
II. 10(dez) minutos para o(a) homenageado(a) e, caso haja mais de um(a) homenageado(a), o tempo será dividido proporcionalmente;
III. 05(cinco) minutos para apresentação artística pertinente ao tema do evento.
§ 3º Nas Sessões solenes os Vereadores deverão se apresentar em traje de passeio completo e as Vereadoras com traje passeio.
§ 4º A ausência não justificada em Sessão Solene implicará no desconto de 1/30(uns trinta avos) da remuneração do(a) Vereador(a).
 
 
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias Especiais
 
                   Art. 156 As Sessões Extraordinárias Especiais destinam-se a:
                   I. Ouvir o(a) Prefeito(a) nos casos dos artigos 245 e artigo 246 deste Regimento Interno;
II. apreciar relatórios das Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito;
                   III. ouvir Secretários(as) municipais ou outras autoridades equivalentes, na forma do artigo 242 deste Regimento;
IV. palestras relacionadas com o interesse público.
 
 
CAPÍTULO VI
Das Atas e dos Anais
 
Art. 157 A Ata da Sessão deverá relacionar os(as) Vereadores presentes e ausentes, e registrar resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração supervisionada pelo 1º Secretário(a) que a assinará juntamente com o(a) Presidente, depois de aprovada pelo Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral.
§ 2º Os pronunciamentos dos(as) Vereadores(as) nos espaços previstos neste Regimento serão transcritos resumidamente, com destaque dos pontos essenciais, sendo facultada a transcrição integral, quando requerida por Vereador(a).
                   § 3º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida à Presidência dos Trabalhos, que a definirá de plano.
§ 4º Qualquer Vereador(a), por requerimento verbal ou escrito, poderá solicitar a retificação da Ata, que será submetida ao Plenário na Sessão Ordinária seguinte.
 
Art. 158 Ao se encerrar a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos(as) Vereadores(as).
Parágrafo único – Ao final de cada legislatura todas as atas deverão ser votadas e aprovadas.
 
Art. 159 Os Anais são os registros dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pelo Arquivo Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os Anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos(as) oradores(as) durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, apartes dos(as) oradores(as), questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos(as) Vereadores(as).
 
 
Das Audiências Públicas
 
Art. 160 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão ou cidadã para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pela Presidência da Comissão, que comunicará aos interessados(as) com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
 
Art. 161 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e especialistas ligados(as) às entidades participantes.
§ 1º Na hipótese de haver defensores(as) e opositores(as) relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O(a) convidado(a) deverá se limitar ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 5(cinco) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor(a) se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, a presidência da Comissão poderá adverti-lo(a), e lhe cassar a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá se valer de assessores credenciados.
§ 5º Os(as) Vereadores(as) inscritos(as) para questionar o(a) expositor(a) deverão restringir-se ao assunto da exposição, pelo prazo de 3(três) minutos, tendo o(a) interpelado(a) igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao(a) orador(a) interpelar quaisquer dos(as) presentes.
§ 6º Será assegurado o direito de fala para o público presente, sendo o tempo e o número de inscritos determinado pela presidência dos trabalhos.
§ 7º A audiência pública não poderá exceder 04(quatro) horas de duração.
 
Art. 162 A reunião de audiência pública será lavrada em ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
 
 
TÍTULO DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 163 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, compreendendo:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Decretos legislativos;
V. Resoluções;
VI. Pedidos de autorização;
VII. Projeto sugestão;
VIII. Requerimentos;
IX. Pedido de providências;
X. Pedidos de informações;
XI. Emendas;
XII. Substitutivos;
XIII. Recursos;
XIV. Moções;
XV. Vetos.
Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário:
I. Pedido de providências;
II. Pedido de informações;
III. Projeto sugestão.
 
Art. 164 O(a) Presidente devolverá ao(a) autor(a) proposição:
I. Alheia à competência da Câmara;
II. Manifestadamente inconstitucional.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário, nos termos do artigo 187 deste Regimento, da decisão do(a) Presidente que tiver recusado liminarmente, qualquer proposição.
 
 Art. 165 A autoria da proposição poderá ser individual ou coletiva, exceto quando se tratar de moções.
 Parágrafo único. A proposição será organizada em forma de processo pela Diretoria Legislativa da Câmara.
 
Art. 166 Os(as) autores(as) poderão requerer à Presidência a retirada da proposição até o início da votação.
Parágrafo único. O(a) Prefeito(a) ou o(a) Líder do Governo, poderá retirar proposição do Executivo até o início da votação.
 
Art. 167 As proposições rejeitadas ou havidas como prejudicadas, serão arquivadas e somente poderão ser objeto de nova proposta na próxima Sessão legislativa.
 
Art. 168 As proposições não votadas até o final da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento de Vereador(a) será desarquivada a proposição, prosseguindo-se a sua tramitação desde a fase em que se encontrava.
§ 2º A cada nova Sessão Legislativa, o(a) Presidente dará conhecimento aos(as) Vereadores(as) das proposições arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais somente através de requerimento terão sua tramitação retomada.
 
 
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
 
Art. 169 Aplicam-se aos projetos de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto nesta Seção.
 
Art. 170 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. De um 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as);
II. Do(a) Prefeito(a) Municipal.
 
Art. 171 Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no mural oficial e na página eletrônica da Câmara Municipal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, será constituída Comissão Especial, sendo composta por 3(três) integrantes, indicados(as) pelos(as) líderes de bancadas, observada a proporcionalidade partidária.
§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu(a) Presidente, Vice-Presidente(a) e Relator(a).
§ 2º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas.
§ 3º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as).
§ 4º A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser constituída antes da apresentação do projeto de Emenda à Lei Orgânica.
§ 5º Exarado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.
 
Art. 172 O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá 02(dois) turnos de discussão e será votado por 02(duas) vezes, com interstício mínimo de 10(dez) dias entre a primeira e a segunda votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º Na discussão em primeiro turno, o representante dos(as) signatários(a) do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 10(dez) minutos.
§ 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
 § 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
 
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar
 
Art. 173 São objetos de Projeto Lei Complementar, dentre outras:
I. Os Projetos de Codificação;
II. O Estatuto dos Servidores Públicos;
III. O Estatuto do Magistério Municipal;
IV. A lei do Plano Diretor;
V. Plano de Expansão e Desenvolvimento Urbano de Santa Maria;
VI. Zoneamento urbano e direitos suplementares de ocupação do solo;
VII. Normas de prevenção e controle de poluição;
VIII. Concessão de serviço de direito real de uso;
IX. Código Tributário e Fiscal;
X. Código de Posturas;
XI. Lei instituidora da guarda municipal;
XII. Código de obras e edificação;
XIII. Concessão de serviço público.
§ 1º Antes de submetidos à discussão na Câmara, o projeto de lei complementar será revisto por Comissão Especial, assegurada ampla divulgação, na forma de audiências públicas, que poderão ser realizadas tanto na sede do Legislativo como em outros locais;
§ 2º Será aberto prazo de 15(quinze) dias, contados da data da realização da audiência pública, para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida, que serão encaminhados à Câmara mediante protocolo e posteriormente despachados à Comissão Especial.
§ 3º Os(as) Vereadores(as) poderão apresentar emendas ao Projeto, no âmbito da Comissão Especial, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
 
 
Seção IV
Dos Projetos de Lei Ordinária
 
Art. 174 Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município.
 
Art. 175 A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe a Vereador(a) ou Comissão da Câmara e ao(a) Prefeito(a) Municipal, ressalvados os casos de iniciativa constantes na legislação pertinente e neste Regimento.
 
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
 
Art. 176 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria de competência privativa da Câmara, que produza efeitos externos, sendo promulgado pelo seu(a) Presidente.
Parágrafo único. São objeto de decreto legislativo, entre outros:
I. Cassação do mandato do Vereador(a) na forma prevista na Legislação Federal;
II. Perda do mandato do Vereador(a) nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
III. Decisão sobre a prestação anual de contas do(a) Prefeito(a) Municipal;
IV. Autorização para o(a) Prefeito(a) se ausentar do Município ou se licenciar, por mais de 15(quinze) dias;
V. Sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do Município.
§ 1º Os Projetos de Decreto, definidos nos incisos I e II deste artigo, estarão sujeitos ao processo legislativo, no rito ordinário previsto neste Regimento, e serão submetidos à decisão do Plenário, em um só turno de votação, obtendo a sua aprovação se alcançarem o voto favorável da maioria dos Vereadores(as) presentes à Sessão.
§ 2º Os casos previstos no inciso V independem de aprovação do Plenário.
 
 
Seção VI
Dos Projetos de Resolução Legislativa
 
Art. 177 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos.
§ 1º Constituem matéria de Projeto de Resolução:
I. Destituição de Membro da Mesa;
II. Concessão de licença a Vereador(a) para desempenhar missão temporária de interesse do Município;
III. Regimento Interno e suas alterações;
IV. Todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos.
§ 2º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata o inciso III, estará sujeito ao processo legislativo, no rito especial previsto neste Regimento.
§ 3º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata o inciso “IV”, estará sujeito ao processo legislativo, no rito ordinário, e será submetido ao Plenário, em discussão única e votação, obtendo a sua aprovação se alcançar o voto favorável da maioria dos(as) Vereadores(as) presentes à Sessão.
§ 4º Aprovada pelo Plenário, será a Resolução promulgada pela Mesa, dispensada a sua redação final.
 
Seção VII
Do Projeto Sugestão
 
Art. 178 Projeto Sugestão é a proposição contendo sugestões de interesse geral, formulado por Vereador(a), encaminhada pelo(a) Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Após protocolado, o Projeto Sugestão será incluído na pauta da Sessão seguinte para conhecimento do Plenário.
 
Seção VIII
Dos Requerimentos
 
Art. 179 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao(a) Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador(a) ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies.
I. Sujeitos a despacho do(a) Presidente;
II. Sujeitos à deliberação do Plenário.
 
Art. 180 Serão despachados de ofício pelo Presidente:
I. Os requerimentos verbais que solicitarem:
a) a palavra, pela ordem;
b) a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
c) permissão para falar sentado;
d) observância de disposição regimental;
e) a retirada, pelo(a) autor(a), de requerimento e moção ainda não submetidos à deliberação do Plenário;
f) verificação de presença ou de votação;
g) informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
h) transcrição integral de declaração de voto ou pronunciamento, previstos no artigo 157 deste Regimento.
II. Os requerimentos escritos que solicitarem:
a) requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão;
b) renúncia de membro da Mesa;
c) audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
d) juntada ou desentranhamento de documentos;
e) informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
f) constituição de Comissão de Representação;
g) cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
h) preenchimento de lugar em Comissão;
i) diligências de processo, a requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos municipais;
j) diligências de processo, a requerimento de Comissão, nos demais casos;
k) devolução de processo a seu autor, a pedido de Comissão, para conhecimento de documentação anexada ou para complementação de documentação, sendo que seu autor deverá se manifestar após 10 (dez) dias da data de recebimento do processo;
l) o desarquivamento de proposições;
m) a retirada de proposição por seu autor ou autores, constante da Ordem do Dia, ou de proposição submetida ou não à discussão.
Parágrafo único. A retirada a que se refere o inciso II, alínea “m”, deste artigo, deve ser efetuada por tantos quantos forem os autores.
 
Art. 181 Serão apreciados e votados pelo Plenário:
I. Os requerimentos verbais, sem discussão, que solicitarem:
a) destaque de matéria para votação;
b) determinado processo de votação;
c) adiamento de votação;
d) reunião de Comissão para assunto em pauta;
e) suspensão, prorrogação ou encerramento da Sessão;
f) dispensa de votação de redação final de projeto.
II. Os requerimentos escritos que solicitarem:
a) inserção de documento nos Anais;
b) moções;
c) informações a entidades públicas estaduais com sede no Município, ou particulares municipais;
d) diligência de processo a pedido do Vereador;
e) convocação de Secretários e/ou Prefeito, nos termos dos artigos 242 e artigo 246 deste Regimento;
f) realização de Sessão fora da sede da Câmara;
g) concessão de licença ao Prefeito(a) e ao Vice-Prefeito(a) para ausentar-se do Município ou se afastar do cargo por mais de 15(quinze) dias;
h) constituição de comissões temporárias;
i) prorrogação dos prazos de funcionamento das comissões temporárias e de inquérito;
j) urgência na tramitação de proposição.
 
 
Seção IX
Dos Pedidos de Providências e Informações
 
Art. 182 O pedido de providências é a proposição solicitando medidas de caráter político administrativo ao Prefeito(a).
Parágrafo único. Os pedidos devem ser dirigidos ao Sr.(a) Presidente, e após protocolados e numerados, remetidos ao Executivo Municipal.
 
Art. 183 Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, de atos ou fatos já realizados.
§ 1º As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador(a) à Presidência da Câmara ao(a) Prefeito(a), para resposta no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
§ 2º Se a resposta não satisfazer o(a) autor(a), o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
§ 3º Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao(a) solicitante e anunciado o seu recebimento nos termos do artigo132, inciso I deste Regimento;
§ 4º Esgotado o prazo sem resposta, o(a) Presidente oficiará o Executivo Municipal, dando conhecimento ao Plenário e remetendo o assunto à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei.
§ 5º O pedido de informação só não será encaminhado quando houver outro de igual teor ou a Câmara já a tenha por remessa espontânea do Executivo.
§ 6º Em se tratando de proposições que tramitam no âmbito das Comissões, o pedido de informação, até o dia de seu atendimento, suspende os prazos estabelecidos neste Regimento.
 
Seção X
Das Emendas
 
Art. 184 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I. Supressiva, a que manda excluir artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
II. Substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra;
III. Aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal.
IV. Modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente.
V. Impositivas ao orçamento.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra já existente.
 
Art. 185 As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1º no primeiro turno de discussão, cabem emendas apresentadas por Vereador(a) ou por Comissão;
§ 2º na segunda discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por, no mínimo, 1/3(um terço) dos(as) Vereadores(as);
§ 3º caso haja Comissão Especial, no prazo estipulado por esta;
§ 4º na redação final, somente caberá emendas correção de erro material, sem qualquer alteração quanto ao conteúdo aprovado.
 
Seção XI
Dos Substitutivos
 
Art. 186 Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador(a) ou por Comissão para substituir, no mínimo, em 50(cinquenta) por cento o texto de outro já existente sobre o mesmo assunto.
 
Seção XII
Dos Recursos
 
Art. 187 Cabe recurso ao Plenário de decisão do(a) Presidente, da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º O prazo para interposição de recursos será de 05(cinco) dias, improrrogáveis, contados a partir do primeiro dia útil após a data em que o autor da ocorrência impugnada tomou ciência da decisão.
§ 2º O recurso será encaminhado ao exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e submetido à deliberação do Plenário da Sessão Ordinária seguinte.
§ 3º Não serão acolhidos os recursos intempestivos e sem justificativa.
 
Seção XII
Das Moções
 
Art. 188 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, congratulando, hipotecando solidariedade, pesar ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1° O assunto determinado não poderá ter caráter de publicidade comercial.
§ 2º O Vereador poderá requerer até 03(três) moções por semestre.
§ 3º A discussão será feita pelo autor do requerimento no tempo de 10(dez) minutos e por 02(dois) minutos para os demais vereadores(as).
§ 4º Poderão constar na Ordem do Dia de cada sessão Plenária até duas moções, ressalvadas acordos de líderes.
§ 5º A entrega da moção deverá ser feita em data posterior a da Sessão Plenária que a aprovou, fora do Plenário.
 
 
CAPÍTULO II
Da Tramitação dos Projetos em Geral
 
Art. 189 O Projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I. Protocolo Geral;
II. Diretoria Legislativa;
III. Pauta para conhecimento do Plenário;
IV. Procuradoria Jurídica;
V. Assessoria Técnica, quando necessário;
VI. Comissões Permanentes ou Comissão Especial;
VII. Ordem do Dia.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Complementar segue o rito especial de tramitação estabelecido no artigo 173 deste Regimento.
 
 
CAPÍTULO III
Da Tramitação das Proposições nas Comissões
 
Art. 190 As proposições serão distribuídas de acordo com a seguinte ordem:
  1. Procuradoria Jurídica;
  2. Assessoria Técnica, quando necessário;
II. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar;
III. Comissão Permanente temática, conforme a matéria a ser deliberada.
 
Art. 191 Se a proposição tratar de assunto de competência de mais de uma comissão temática, será encaminhada para todas as pertinentes na seguinte ordem, após saírem da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decorro Parlamentar:
I. Comissão de Orçamento e Finanças;
II. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação;
III. Comissão de Saúde, Meio Ambiente Bem-Estar Animal;
IV. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
V. Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais.
 
                   Parágrafo único. Quando a proposição ensejar a formação de Comissão Especial para sua análise, dispensa a tramitação nas comissões temáticas, nos termos do artigo 95,§2º e 3º.
 
 
CAPITULO VI
Da Discussão
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 192 Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário.
 
Art. 193 A discussão será geral ou única sobre matéria constante na Ordem do Dia.
Parágrafo único. A discussão geral de Projetos de Lei se dará em 02(duas) Sessões Ordinárias consecutivas e versará sobre o conjunto das proposições e suas emendas, salvo decisão do Plenário de efetuar o debate por partes.
 
Art. 194 Para discutir a proposição terão preferência pela ordem, exceto quando se tratar de moções:
I. O(a) autor(a);
II. Os(as) relatores(as);
III. Os(as) autores(as) de votos vencidos nos pareceres sobre ela prolatados;
IV. Os(as) demais Vereadores(as) inscritos(as).
§ 1º Sempre que requerido por qualquer parlamentar presente à Sessão, será obrigatória a apresentação, em Plenário, pelo(a) Relator(a), de parecer por este(a) emitido.
§ 2º Na discussão o orador não poderá se desviar da matéria em debate.
 
Art. 195 Na discussão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o(a) autor(a) da proposição, o(a) recorrente, se outro Vereador(a), o(a) relator(a) do parecer e um(a) Vereador(a) de cada Bancada.
 
Art. 196 Apresentada emenda ou substitutivo à proposição em discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reiniciado o processo legislativo.
§ 1º Estando a matéria em regime de urgência, a Sessão será suspensa pelo prazo Regimental à Comissão para emitir parecer sobre a emenda.
§ 2º No retorno da proposição ao Plenário, não será permitida a apresentação de novas emendas ou substitutivos na mesma Sessão.
§ 3º A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos enquanto a matéria estiver sob seu exame.
§ 4º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei que tramitou em Comissão Especial, desde que tenha sido aberto prazo a todos os(as) Vereadores(as) para apresentação de Emendas na Comissão.
 
Art. 197 Antes de iniciada a discussão de um projeto será permitido adiá-la por prazo que não ultrapasse a data da Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo único. O pedido de vistas, formulado por Vereador(a), não depende de decisão do Plenário, será único e comum a todos os parlamentares interessados.
 
Art. 198 Durante a discussão de um projeto somente será permitido um pedido de vista.
 
Seção II
Do Encerramento da Discussão
 
Art. 199 O encerramento da discussão se dará pela ausência de oradores, por decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado 04(quatro) Vereadores(as), exceto quando se tratar de moções, alternadamente em defesa e contra a proposição, entre os quais esteja o(a) autor(a) em se tratando de projeto de origem legislativa, ou Líder do Governo em se tratando de projeto de origem do Executivo Municipal, salvo desistência expressa.
§ 2º O pedido de encerramento não está sujeito à discussão.
 
 
Seção III
Do Adiamento da Discussão
 
Art. 200 O adiamento da discussão somente ocorrerá por decisão do Plenário a requerimento do autor da proposição ou de Líder.
Parágrafo único. Nenhuma discussão poderá ser adiada por mais de uma Sessão Ordinária.
 
 
CAPITULO VII
Do Quórum
 
Art. 201 As Sessões da Câmara poderão ser instaladas a partir do quórum mínimo de 1/3(um terço) dos seus integrantes e somente poderão deliberar mediante a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Necessita da maioria absoluta dos(as) Vereadores(as) para sua deliberação e aprovação os Projetos de Lei Complementar, os Códigos Municipais, bem como:
I. O Plano Diretor;
II. A lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
III. Veto;
  1. A lei da técnica legislativa.
 
§ 2º Necessita o quórum de 2/3(dois terços) dos(as) Vereadores(as) para deliberação e aprovação:
I. De projeto de emenda à lei orgânica;
II. De parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III. Para o recebimento de denúncia contra o(a) Prefeito(a) Municipal e Vice-Prefeito(a), pela prática de infração político-administrativa;
IV. Sobre cassação de mandato do(a) Prefeito(a) Municipal, Vice-Prefeito(a) ou Vereador(a), pela prática de infração político-administrativa;
V. Sobre destituição de membros da Mesa.
§ 3º As demais proposições não previstas nos parágrafos anteriores deste artigo serão aprovadas por maioria simples, respeitado o quórum de presença previsto caput;
§ 4º O quórum para deliberação e aprovação de emendas ou substitutivos será o mesmo exigido para o projeto original.
 
Art. 202 O(a) Presidente será sempre considerado para efeito de quórum para que se proceda a discussão e a votação das proposições em Plenário.
 
 
CAPITULO VIII
Da Votação
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 203 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum(a) Vereador(a) deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária.
§ 2º O(a) Vereador(a) que presidir a Sessão Plenária só terá direito a voto:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
III. Quando houver empate na votação;
IV. Nas votações nominais.
§ 3º Estará impedido de votar o(a) Vereador(a) que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente de até quarto grau, consanguíneo ou afim.
§ 4º O(a) Vereador(a) presente na Sessão Plenária não poderá se escusar de votar, exceto na forma do § 3º, não havendo a possibilidade de abstenção de voto.
§ 5º O(a) Vereador(a) impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 6º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
§ 7º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de quórum para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada.
 
Art. 204 A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação plenária para votá-las em bloco, permitido o destaque.
§ 2º Parte da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador(a).
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo.
 § 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
§ 5º O(a) Vereador(a) que solicitar o destaque terá o tempo de 05(cinco) minutos para justificar seu pedido.
 
 
Seção II
Do Adiamento da Votação
 
Art. 205 A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, por decisão do Plenário, através de requerimento do autor da proposição ou de Líder.
 § 1º O adiamento de votação de matéria do Executivo só poderá ser solicitado pelo Líder do Governo.
 § 2º Não cabe adiamento de votação de:
I. Veto;
II. Proposição em regime de urgência;
III. Redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
IV. Requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de ofício pelo Presidente;
V. Matéria em prazo final para deliberação.
 
Seção III
Dos Processos de Votação
 
Art. 206 Antes da implantação da votação eletrônica serão dois os processos de votação:
I. Simbólico;
II. Nominal.
Parágrafo Único. O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de aviso.
 
Art. 207 No processo simbólico, o(a) Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos(as) Vereadores(as) que ocupem seus lugares no Plenário, os convidando a permanecer como estão os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, a contagem e a proclamação dos resultados.
§ 1º Nenhuma proposição admite mais de uma votação, salvo os casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Se algum(a) Vereador(a) tiver dúvida quanto ao resultado anunciado pelo Presidente poderá, imediatamente, requerer verificação de votação.
Art. 208 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “sim” e estes pela expressão “não”, obtida com a chamada dos(as) Vereadores(as) pelo(a) Presidente.
§ 1º O processo de votação será nominal, a pedido de Vereador(a), nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 2º Os(as) Vereadores(as) que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestar seu voto.
 § 3º O(a) Presidente encerrará a votação, anunciando os votos favoráveis e contrários e proclamará o resultado.
§ 4º Depois de proclamado o resultado nenhum(a) Vereador(a) poderá votar.
§ 5º A relação dos(as) Vereadores(as) que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão Plenária.
 
Art. 209 Após a votação, o(a) Vereador(a) poderá fazer declaração de voto, verbalmente, nos termos do artigo 138, inciso X deste Regimento, ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.
Parágrafo único. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador(a) sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
 
 
CAPITULO VI
Da Urgência
 
Art. 210 O regime de urgência é a abreviação dos prazos do processo legislativo.
Parágrafo único. O regime da urgência não dispensa o número legal e o conhecimento prévio do Plenário, bem como as demais formalidades do processo legislativo.
 
Art. 211 A urgência de Projetos de origem Legislativa será aprovada pelo Plenário, a requerimento de Vereador(a).
§ 1º O regime de urgência a projetos de lei de origem do Executivo independe de aprovação plenária.
§ 2º Não será admitido adiamento de discussão e votação de matéria em regime de urgência.
 
Art. 212 Nas matérias em Regime de Urgência, o Presidente convocará a Comissão pertinente e, no caso de mais de uma, em reunião conjunta, emitirão parecer, no prazo de15(quinze) dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a presidência suspenderá a Sessão para parecer conjunto das comissões pertinentes, no prazo de trinta minutos.
 
 
CAPITULO VII
Dos Atos Preferenciais
 
Art. 213 Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I. Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II. Vetos;
III. Projetos em regime especial de tramitação;
IV. Projetos de leis orçamentárias.
Parágrafo único. As proposições referidas neste artigo terão preferência absoluta nas Sessões em que deva ser votado, podendo sua apreciação interromper qualquer outra matéria em curso.
Art. 214 Os substitutivos de que trata o artigo 186 deste Regimento terão preferência sobre as emendas.
 
Art. 215 As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I. Substitutiva da Comissão sobre a de Vereador(a);
II. Substitutiva sobre Emenda;
III. Emenda da Comissão sobre a de Vereador(a).
§ 1º Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição.
§ 2º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o(a) Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à apreciação do Plenário.
 
 
CAPITULO VIII
Dos Atos Prejudicados
 
Art. 216 Consideram-se atos prejudicados:
I. A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa ou declarada inconstitucional pelo Plenário;
II. A proposição e as emendas quando houver substitutivo aprovado;
III. A emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
  1. O requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.
  2. As proposições que não atendam às exigências previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica.
 
CAPITULO IX
Da Redação Final e dos Autógrafos
 
Art. 217 Concluída a votação, os Projetos serão remetidos à Diretoria Legislativa para a redação final e posterior conferência e assinatura da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A redação final dos projetos de leis orçamentárias será elaborada e assinada pela Comissão de Orçamento e Finanças.
 
Art. 218 A redação final será votada pelo Plenário na sessão subsequente à aprovação do projeto, salvo nas proposições referentes à codificação e leis orçamentárias, que, por solicitação da respectiva Comissão, terão o prazo estabelecido pelo Plenário ou em caso de dispensa, nos termos do artigo 181, alínea “f”.
 
Art. 219 Quando, após a redação final, for constatada a inexatidão material no texto, o(a) Presidente determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário.
 
Art. 220 Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias.
§ 1º A remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega dos mesmos para contagem dos prazos de sanção, promulgação ou veto.
§ 2º Se após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo for verificada qualquer inexatidão ou lapso no texto, o fato será imediatamente comunicado pela Presidência ao(a) Prefeito (a), com o pedido de devolução, para que sejam feitas as devidas correções.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se renovam os prazos concedidos ao Executivo, começando a contar a partir da nova remessa dos autógrafos corrigidos.
 
 
TÍTULO VI
Dos Procedimentos Especiais
 
CAPÍTULO I
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
 
Art. 221 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
 
Art. 222 Recebidos os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o(a) Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário na sessão subsequente e após encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças, que distribuirá cópia aos(as) Vereadores(as).
§ 1° A Comissão de Orçamento e Finanças ao receber o Projeto de Lei, deverá elaborar o seu Parecer Preliminar, nos seguintes prazos:
I. Em até 15(quinze) dias para o plano plurianual;
II. Em até 10(dez) dias para as diretrizes orçamentárias e para o orçamento anual.
III. No parecer deverá constar as regras para tramitação
§ 2° O Parecer Preliminar deverá analisar o projeto de lei, quanto à forma e os documentos recebidos.
 § 3° Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas, as mesmas deverão estar devidamente fundamentadas no Parecer Preliminar, sendo dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de até 07(sete) dias contar do recebimento, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as justificativas cabíveis acerca dos apontamentos da Comissão. Decorrido este prazo sem a manifestação do(a) Prefeito(a), o projeto segue a tramitação no Poder Legislativo.
§ 4° Atendido o previsto no parágrafo anterior a Comissão de Orçamento e Finanças, deverá realizar, no prazo de até 20(vinte) dias, audiência pública e assegurar a participação popular em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 48, § 1º, inciso I.
§ 5° Ocorrida à audiência pública, poderão ser apresentadas emendas aos projetos de leis, de que trata este Capítulo, os (as) Vereadores (as) individualmente e as comissões temáticas permanentes, na Comissão de Orçamento e Finanças, ficando vedada à apresentação de emendas, fora do prazo estabelecido, e durante a discussão em Plenário.
§ 6° O prazo para a emissão do parecer final do projeto e das emendas é de até 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento da Comissão e aprovado pelo Plenário.
§ 7º Poderão ser apresentadas, as leis orçamentárias anuais, emendas impositivas, de que trata este capítulo na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, dentro do prazo previsto no §9º deste artigo, ficando vedada a apresentação de emendas durante a discussão em Plenário.
I. as emendas impositivas ao orçamento, conforme autoriza a emenda a Lei Orgânica nº 33 de 21 de dezembro de 2018, artigo 112-A, somente poderão ser apresentadas pelos vereadores(as), individualmente.
II. a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças informará o valor da Receita Corrente Líquida do ano anterior para efeito das emendas parlamentares impositivas e o valor individual permitido a cada parlamentar.
III. o(a) Vereador(a) que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar esta intenção a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças para efeito de distribuição equitativa do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), da Receita Corrente Líquida do ano anterior entre os inscritos, até a data de abertura do prazo de recebimento das emendas.
§ 8º São vedadas, nas proposições de emendas aos projetos de leis orçamentárias, as que:
I. são incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação e valores;
III. movimentem dotações de pessoal e encargos, serviços da dívida, sem que seja para corrigir erros ou omissões;
IV. alterem a receita sem que tenha pôr fim a correção de erros ou omissões;
V. retirem recursos vinculados legal ou constitucionalmente;
VI. comprometam contratos já firmados;
VII. prejudiquem a vinculação de recursos.
 
§ 9º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças informar os prazos, a forma, critérios, regramentos e os formulários para apresentação de emendas.
§ 10. A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será fundamentada e, em não sendo estas aprovadas, por ausência dos elementos essenciais, serão arquivadas.
§ 11. As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas em separadamente das aceitas.
§ 12. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 13. Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
 § 14. Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer.
 
CAPÍTULO II
Da Discussão e Votação das Leis Orçamentárias
 
Art. 223 As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente deve ficar reduzido, contados do final da leitura da ata.
Art. 224 Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 225 Não serão concedidas vistas ao parecer, ao projeto ou emenda.
Art. 226 Terão preferência na discussão o relator, designado pela Comissão e os autores das emendas aprovadas em parecer exarado pelo relator(a) em conjunto com a Assessoria Técnica.
Art. 227 Na discussão e votação, o(a) Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
Art. 228 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas nos prazos definidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 229 Se não apreciados pela Câmara de Vereadores nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere este Capítulo serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
 
CAPÍTULO III
Do Veto e da Promulgação
 
Art. 230 Após aprovação da redação final o Projeto de lei será enviado ao(a) Prefeito(a) no prazo previsto na Lei Orgânica do Município para:
  • Sanção;
  • Promulgação;
  • Veto.
 
Art. 231 No caso de veto, será obrigatório o Parecer da Procuradoria Jurídica e da Comissão de Constituição e Justiça, no prazo estabelecido neste Regimento.
Parágrafo único. Estando o veto em prazo final para deliberação do Plenário, a Mesa Diretora o incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, mesmo sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Art. 232 apreciação do veto será feita em discussão única e votação, no prazo e termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A discussão será única e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.
 
CAPÍTULO V
Da Reforma ou Alteração Parcial do Regimento
 
Art. 233 A iniciativa para reforma ou alteração deste Regimento se fará mediante proposta escrita e fundamentada.
I. Da Mesa Diretora;
II. Por Um terço dos(as) Vereadores(as).
§ 1º Compreende-se por Reforma, quando o texto sofrer alteração de mais de um terço de sua totalidade.
                        § 2º No caso de Reforma, estabelecida no parágrafo anterior, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, será de 120(cento e vinte) dias, prorrogáveis por uma única vez por mais 60(sessenta) dias.
§ 3º Para alterações do Regimento será formada Comissão Especial na forma prevista no artigo 109, inciso I, deste Regimento;
§ 4º Dentre os membros da Comissão Especial será escolhido Presidente (a), Vice-Presidente (a) e Relator (a).
 
 
 
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização das Contas do Município
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas de Exercício
 
Art. 234 Recebidas as contas prestadas pelo(a) Prefeito(a), acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o(a) Presidente(a) adotará as seguintes providências:
I. Determinará a publicação do Parecer Prévio no Mural e na página eletrônica da Câmara Municipal;
II. Notificará o(a) interessado(a) do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, acostando as provas que julgar necessária.
III. Anunciará o seu recebimento, com destaque, em jornal de grande circulação do Município;
IV. Encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças;
V. Informará os munícipes de que terão o prazo de 60(sessenta) dias para examinar a matéria na Comissão de Orçamento e Finanças, podendo questionar o Parecer Prévio.
 
§ 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo 10(dez), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar do recebimento da defesa.
 § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá requerer diligências.
 
Art. 235 Esgotando-se os trâmites previstos no artigo anterior, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de 15(quinze) dias para emitir parecer.
§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
§ 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
§ 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, será considerado rejeitado se receber o voto contrário de 2/3(dois terços), ou mais, dos(as) Vereadores(as), caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;
§ 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, será considerado aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3(dois terços) ou mais dos Vereadores(as);
 
Art. 236 Findo o prazo previsto no artigo anterior, o decreto legislativo respectivo será incluído na Ordem do Dia da segunda Sessão Plenária Ordinária subsequente, para discussão e votação, devendo a presidência da Câmara notificar o(a) interessado(a) ou seu(a) procurador(a) constituído(a) para fins de sustentação oral pelo período de 20(vinte) minutos.
Parágrafo único. O(a) interessado(a) poderá, independentemente da constituição de procurador (a), sustentar pessoalmente a sua defesa.
 
 
CAPÍTULO VII
Do Julgamento do(a) Prefeito(a) por Infração Político-Administrativa
 
Art. 237. O processo de perda do mandato do(a) Prefeito(a) pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor(a), com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II. Se o (a) denunciante for Vereador(a), ficará impedido (a) de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III. Para a votação será convocado(a) o(a) suplente do(a) Vereador(a) impedido (a), de integrar a comissão processante;
IV. Se o(a) denunciante for o(a) Presidente da Câmara, passará a Presidência ao (a) substituto (a) legal, para os atos de processo, e somente votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 1º De posse da denúncia, o(a) Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
§ 2º Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 03(três) Vereadores(as), sorteados(as) entre os(as) desimpedidos(as), os(as) quais elegerão o(a) Presidente, Vice-Presidente e relator(a);
§ 3º Recebendo a denúncia, a presidência da Comissão determinará a formação do processo e o início dos trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o(a) denunciado(a), com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10(dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 10 (dez) indicações;
§ 4° Os autos do processo deverão ser organizados em ordem cronológica de recebimento, devidamente numerados e rubricados, por pelo menos um dos membros da comissão, devendo ser dado ciência a defesa sob qualquer documento juntado aos autos.
§ 5º Se ausente do Município a testemunha, a notificação se fará por edital publicado 02(duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
§ 6º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
§ 7º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o(a) Presidente da comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§8º Quanto aos depoimentos deverá ser primeiramente ouvida a acusação, depois a defesa e por último o depoimento do denunciado.
§ 9º O(a) denunciado(a) deverá ser intimado(a) de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu(a) procurador(a), com a antecedência, pelo menos, de 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
 § 10 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao(a) denunciado(a), para razões escritas, no prazo de 05(cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao(a) Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
§ 11 Na Sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os(as) Vereadores(as) que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um e, ao final, o(a) denunciado(a) ou seu(a) procurador(a), terá o prazo máximo de 02(duas) horas, para produzir sua defesa oral;
§ 12 Concluída a defesa, será feita votação para cada uma das infrações articuladas na denúncia,
§ 13 Será considerado afastado(a) definitivamente do cargo o(a) denunciado(a) que for declarado(a), pelo voto de 2/3(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso(a) em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
§ 14 Concluído o julgamento, a presidência da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata consignando a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito(a);
§ 15 Se o resultado da votação for absolutório, a Presidência da Câmara determinará o arquivamento do processo, comunicando o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral;
§ 16 O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do(a) acusado(a);
§ 17 Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
 
 
CAPÍTULO VIII
 
Do Julgamento de Vereador (a) por Infração Político-Administrativa
 
Art. 238 O processo de perda de mandato de Vereador(a) por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior.
 
 
 
CAPÍTULO IX
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
 
Art. 239 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I. Por Vereador (a);
II. Por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão ou cidadã, partido político ou entidade da sociedade civil.
                   Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 10(dez) dias úteis.
 
 
CAPÍTULO X
Da Licença do(a) Prefeito(a)
 
Art. 240 A solicitação de licença do(a) Prefeito(a), recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independentemente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, será considerado automaticamente autorizada a licença, devendo ser consignada em ata tal deliberação.
 
Art. 241 Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa ou pela Mesa Diretora.
                   Parágrafo único. A decisão será comunicada por ofício aos(as) demais Vereadores(as).
 
 
 
CAPÍTULO XI
Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais
 
Art. 235 A remuneração do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores(as) e Secretários(as) municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
 
 
TÍTULO VII
Da Fiscalização
 
CAPÍTULO I
Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal
 
Art. 242 A Câmara Municipal, mediante proposta da Mesa, de suas Comissões ou de 1/3(um terço) de seus(as) Vereadores(as), ouvido o Plenário, poderá convocar Secretários(as) ou quaisquer titulares de órgãos da administração direta ou indireta, subordinado ao(a) Prefeito(a), para prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
§1º O(a) convocado(a) terá o tempo inicial de 30(trinta) minutos para fazer sua exposição e de 20(vinte) minutos para considerações finais.
 § 2º Cada Vereador(a) terá o prazo de 03(três) minutos para se manifestar e ampliado para 05(cinco) no caso do(a) representante dos(as) proponentes(as).
§ 3º O(a) Secretário(a) de Município ou titular de órgãos da administração direta ou indireta, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes(as), data e horário.
 § 4º No caso previsto no parágrafo anterior o assunto a ser tratado, com a exposição em torno das informações pretendidas, deverá ser oficialmente encaminhado à Câmara com antecedência mínima de 02(dois) dias úteis da data aprazada.
 
CAPÍTULO II
Do Pedido de Informação
 
Art. 243 O pedido de informação será formulado por vereador(a), por escrito, e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na circunscrição da Administração Pública Municipal.
§ 1° O pedido será encaminhado à Presidência que, após dar conhecimento ao Plenário, no Expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento;
§ 2° O não atendimento do pedido de informação, o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo 1º, ou a prestação de esclarecimentos falsos, sujeitará o(a) Prefeito(a) a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67.
§ 3° A presidência, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação que desatenda ao que determina este artigo, considerando-o antirregimental, cabendo desta decisão recurso ao Plenário.
 
 
CAPÍTULO III
Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais
 
Art. 244 A Câmara Municipal poderá requerer informações aos órgãos federais e estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, se observando quanto a estes últimos o disposto na Constituição do Estado.
Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.
 
 
CAPÍTULO IV
Do Comparecimento do (a) Prefeito (a)
 
Art. 245 Anualmente, dentro de 90(noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá o(a) Prefeito(a) em Sessão Extraordinária Especial, que informará através de relatório a situação política, estrutural e financeira em que se encontra o município.
 
Art. 246 O(a) Prefeito(a) poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o(a) Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo (a) em Plenário.
§ 1º Na reunião que comparecer, o(a) Prefeito(a) não será interrompido(a) nem aparteado(a) durante a sua explanação.
§ 2º Concluída a explanação do(a) Prefeito(a), os(as) Vereadores(as) que desejarem poderão questiona-lo.
§ 3º A cada questionamento que não poderá exceder ao tempo de 3(três) minutos, é reservado ao(a) Prefeito(a) o direito de prestar esclarecimentos complementares, por igual período.
 § 4º O(a) Prefeito(a) poderá fazer-se acompanhar de assessores que possuam relação administrativa com o assunto.
 
 
CAPÍTULO V
 
TÍTULO VIII
Da Interpretação e Observância do Regimento
 
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem
 
Art. 247 Questão de ordem é toda a dúvida suscitada por Vereador(a) ao(a) Presidente sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, o que fará utilizando a expressão “questão de ordem”.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 2º Se o(a) suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o(a) Presidente cassará sua palavra.
 § 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a 03(três) minutos.
§ 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um(a) Vereador (a), será ela resolvida pela presidência da Mesa, não sendo permitido ao(a) suscitante opor-se à decisão.
§ 5º Inconformado(a) com a decisão, poderá o(a) Vereador(a) suscitante requerer, por escrito, reconsideração à presidência da Mesa ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, que terá prazo máximo de 03(três) Sessões Plenárias Ordinárias para apresentar seu Parecer, formando precedente regimental a ser observado.
 
Art. 248 Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 249 Os precedentes regimentais serão numerados e inscritos em livro próprio e deverão ser observados pelo(a) presidente na condução dos trabalhos posteriores.
 
 
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
 
Art. 250 Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionado expressamente que a contagem é em dias úteis, serão contados em dias corridos, descontando-se os períodos de recesso da Câmara.
 
Art. 251 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, observado no que couber a Lei Orgânica do Município, formando precedente regimental, com a devida numeração e inscrição no livro de registros a que se refere o artigo 249 deste Regimento.
 
Art. 252 As Resoluções que tratem de modificações deste Regimento deverão ser incluídas no mesmo e devidamente publicadas no sitio eletrônico da Câmara.
 
 Art. 253 Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2020.
 
Art. 254 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 009/2012, de 28-12-2012 e a Resolução Legislativa nº.04/2000.
 
 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santa Maria, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
 
 
 
Vereadora Dra. Cida Brizola
Presidente
 
Registre-se e publique-se.
 
Vereador Alexandre Vargas
                  Secretário
Criado em: 18/12/2019 16:50:17 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 20/12/2019 08:23:26 por: Luiza Fischer
Autores (3)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Valdir Oliveira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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