Projeto de Resolução Legislativa nº 3393/2020
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), DEFINE O HORÁRIO DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS NO PERÍODO DE 17 DE MARÇO DE 2020 À 17 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Resolução estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º
- O Poder Legislativo adotará expediente em turno único no período compreendido entre os dias 17 de março à 17 de abril de 2020, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de ampliação do prazo supracitado por orientação dos órgãos de saúde e deliberação da Mesa Diretora, será editada nova Resolução Legislativa própria.
Art. 3º - As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria permanecerão com seu início às 9h no período compreendido entre 17 de março à 17 de abril de 2020.
§ 1º - Em caso de necessidade de ampliação do prazo supracitado por orientação dos órgãos de saúde e deliberação da Mesa Diretora, será editada nova Resolução Legislativa própria.
§ 2º - Ficará limitado o acesso ao Plenário, durante as Sessões, a 1 (um) assessor por Gabinete Parlamentar que deverá, preferencialmente, permanecer o menor tempo possível sendo acionado, caso necessário, à juízo do parlamentar;
§ 3º - A Divisão de TV Câmara transmitirá, ao vivo, as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias que se realizarão no período, ficando o Plenário restrito aos parlamentares, servidores essenciais ao andamento das Sessões e assessores na forma do parágrafo anterior, devendo a Diretoria Administrativa fazer valer o controle de acesso, através do Setor de Segurança.
Art. 4º - As Comissões Permanentes e Especiais deverão adaptar o horário de suas atividades ao de funcionamento do Poder Legislativo neste período, observado o previsto no art. 3º.
§ 1º – Fica estabelecido que, neste período, as reuniões de Comissões Permanentes e Especiais observarão as mesmas diretrizes do artigo anterior.
§ 2º - Fica estabelecido que, neste período, ficam suspensos os prazos das Comissões Especiais já constituídas.
Art. 5º - Ficam suspensas no período de 17 de março de 2020 à 17 de abril de 2020 a realização de Sessões Solenes, Audiências Públicas, Expediente Nobre, Tribuna Livre e quaisquer outras atividades institucionais externas e/ ou nas dependências da Casa Legislativa com aglomerações de pessoas.
Art. 6º - Ficam suspensas no período de 17 de março de 2020 à 17 de abril de 2020 as seguintes ações:
I – atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos realizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria e/ ou sem suas dependências por qualquer parlamentar e/ ou órgão da sociedade civil;
II – a participação de parlamentares e servidores em eventos ou em viagens.
§ 1º - Atividades ordinárias dos setores administrativos, inerentes às funções da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, deverão ser mantidos normalmente;
§ 2º - Atividades, participações em eventos ou viagens que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora e, se for o caso, pelo Plenário, para fins de percepção de diárias.
Art. 7º - Os parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar de viagem de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, divulgado pela Organização Mundial da Saúde, deverão afastar-se preventivamente do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data do regresso.
§ 1º - Para fins do afastamento de que trata o
caput, imediatamente ao afastamento, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
- O encaminhamento de documento comprovatório da viagem à Diretoria de Recursos Humanos;
- A marcação e realização de perícia junto ao setor de Saúde do Trabalhador do Município para fins de concessão da licença saúde.
Art. 8º - A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá adotar todas as providências necessárias para instalação de novos recipientes de álcool geral nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente recarregados.
Art. 9º - A Divisão de TV Câmara deverá empenhar esforços para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19.
Art. 10º - Os parlamentes e chefias de setores administrativas que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em visitantes do Poder Legislativo, parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato à Secretaria Geral da Câmara.
Parágrafo único – Considera-se sintomas de contaminação a apresentação de febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
Art. 11º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Santa Maria, 16 de março de 2020.
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2020.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que
estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), define o horário das Sessões Plenárias Ordinárias no período de 17 de março de 2020 à 17 de abril de 2020 e dá outras providências.
A regulamentação em questão tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Poder Legislativo, uma série de medidas que contribuam, essencialmente, para a prevenção da disseminação do COVID-19, que, atualmente, está em fase de pandemia.
O Poder Legislativo busca adequar sua realidade institucional das atividades e, para fins de normatização, segue os seguintes exemplos para edição desta Resolução: Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, editada pelo Governo Federal, Ordem de Serviço nº 04/2020 – PGJ, editada pelo Ministério Público Estadual, Portarias nº 401 e 404, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), a Resolução de Mesa nº 1658/2020 da Assembleia Legislativa (AL/RS) e a declaração de pandemia feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS)..
Mais do que adequar ações administrativas, a restrições de atividades neste período correm por conta da prevenção, afinal, aglomerações de público são orientadas a não aconteceram pelos órgãos de saúde.
Ademais, a Mesa Diretora da Câmara, ao editar esta normativa, também estabelece procedimentos internos para casos de parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados que apresentem sintomas e necessitem de afastamento.
Por fim, o texto normativo também traz previsões de competências dos setores administrativos e do engajamento, por parte da TV Câmara, em divulgar informações a respeito do COVID-19.
Santa Maria, 16 de março de 2020.