Projeto de Resolução Legislativa nº 3905/2020
ESTABELECE NOVAS ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), MANTÉM A SUSPENSÃO DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E SOLENES NO PERÍODO DE 18 DE ABRIL DE 2020 À 03 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Resolução estabelece novas orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º
O Poder Legislativo adotará expediente exclusivamente interno em turno único no período compreendido entre os dias 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
§ 1º Em caso de necessidade de ampliação do prazo supracitado por orientação dos órgãos de saúde e deliberação da Mesa Diretora, será editada nova Resolução Legislativa própria.
§ 2º Durante o período mencionado no
caput deste artigo, os setores administrativos e os gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários, em regime de escalonamento, para o regular funcionamento e, os demais, em regime
home office.
§ 3º Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou do parlamentar no caso dos gabinetes, a organização da escala de trabalho e o respectivo controle, inclusive dos estagiários, para trabalho presencial e o controle das tarefas feitas de forma remota, inclusive de pesquisa, no caso dos estagiários.
§ 4º No período previsto no
caput deste artigo, os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico ficam dispensados do equipamento e deverão registrar o início de suas atividades laborativas através do sistema
iPonto, para fins de comprovação de carga horária.
§ 5º A Diretoria Legislativa em conjunto com a Diretoria Administrativa, deverão determinar a presença ininterrupta durante o horário de expediente interno de um servidor no Setor de Protocolo para recebimento de expedientes considerados urgentes.
§ 6º Ingressando uma matéria em regime de urgência ou com prazo legal de deliberação, deverá, a Diretoria Legislativa, imediatamente cientificar a Procuradoria Jurídica Legislativa e a Assessoria Técnica para fins das análises preliminares de suas alçadas e, sequencialmente, a Presidência das Comissões atinentes para fins de agendamento da reunião em conjunto com à convocação da Sessão Extraordinária a ser feita pelo Presidente.
§ 7º A Diretoria de Comunicação deverá afixar, de forma de fácil visualização, os números de telefones para contato e endereços eletrônicos dos Gabinetes Parlamentares e Setores Administrativos na página eletrônica da Câmara.
§ 8º No período previsto no
caput desta Resolução fica expressamente proibida a circulação de público externo nas dependências do Poder Legislativo, exceto casos considerados urgentes, que deverão ser devidamente autorizados pela Secretaria Geral.
§ 9º Os setores deverão observar o distanciamento mínimo de dois metros evitando o contato direto.
§ 10º Deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas dos setores para fins de ventilação das dependências.
§ 11º Durante o período de vigência desta Resolução, é recomendada a utilização por todos os servidores, parlamentares e estagiários de máscara de proteção, na forma do Decreto Executivo Municipal nº 69/2020, a ser disponibilizada, diariamente, pelo Poder Legislativo, assim como a higienização periódica das mãos.
Art. 3º As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria estarão suspensas no período compreendido entre 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020.
§ 1º Em caso de necessidade de ampliação do prazo supracitado por orientação dos órgãos de saúde e deliberação da Mesa Diretora, será editada nova Resolução Legislativa própria.
Art. 4º No período de 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020 a Câmara Municipal de Vereadores realizará, caso necessário, Sessões Plenárias Extraordinárias na forma presencial para deliberação de Projetos que contenham prazo legal exaurido neste lapso temporal e/ ou urgentes.
§ 1º Consideram-se Projetos que contenham prazo legal aqueles definidos expressamente em Lei.
§ 2º Consideram-se Projetos urgentes aqueles classificados na forma do art. 189 do Regimento Interno.
§ 3º No caso de realização de Sessão Extraordinária no citado período, ficará limitado o acesso ao Plenário, durante as Sessões, a 1 (um) assessor por Gabinete Parlamentar que deverá, preferencialmente, permanecer o menor tempo possível sendo acionado, caso necessário, à juízo do parlamentar.
§ 4º A Divisão de TV Câmara transmitirá, ao vivo, as Sessões Plenárias Extraordinárias que se realizarão no período, ficando o Plenário restrito aos parlamentares, servidores essenciais ao andamento das Sessões e assessores na forma do parágrafo anterior, devendo a Diretoria Administrativa fazer valer o controle de acesso, através do Setor de Segurança.
Art. 5º As Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Frentes Parlamentares ficarão com as atividades suspensas no período de 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020.
Parágrafo único – Fica estabelecido que, neste período, estão suspensos os prazos de trâmites dos processos legislativos em rito ordinário e especial para a Procuradoria Jurídica Legislativa, Assessoria Técnica e Comissões, excetuando-se, aqueles que tramitarem na forma do art. 4º.
Art. 6º Ficam suspensas no período de 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020 a realização de Sessões Solenes, Audiências Públicas e quaisquer outras atividades institucionais externas e/ ou nas dependências da Casa Legislativa com aglomerações de pessoas.
Art. 7º Ficam autorizadas no período de 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020 as atividades consideradas burocráticas e diligências das Comissões de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Especial, Processo Administrativo de Responsabilização e todas aquelas de natureza administrativa e disciplinar.
§ 1º No período mencionado no
caput deste artigo não poderão ocorrer oitivas e/ ou medidas que acarretem em aglomeração de pessoal;
§ 2º No período mencionado no
caput deste artigo ficará suspensa a contagem de prazos, todavia, deverão se fazer comprovadas a adoção de todas as medidas de encaminhamento dos procedimentos que não necessitem de manifestação/oitiva de terceiros com a presença de público externo.
Art. 8º Ficam suspensas no período 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020 as seguintes ações:
I – atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos realizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria e/ ou sem suas dependências por qualquer parlamentar e/ ou órgão da sociedade civil;
II – a participação de parlamentares e servidores em eventos ou em viagens.
§ 1º Atividades ordinárias dos setores administrativos, inerentes às funções da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, deverão ser mantidos observado o disposto no art. 2º desta Resolução;
§ 2º Atividades, participações em eventos ou viagens que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora e, se for o caso, pelo Plenário, para fins de percepção de diárias.
Art. 9º Fica mantida a autorização e orientação aos gestores dos contratos em avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, devido o caráter excepcional de preservação da saúde pública.
Art. 10º Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, àqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).;
I – a condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionadas no
caput do artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;
II – as metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor;
III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados;
IV – os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste parágrafo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
Art. 11 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá adotar todas as providências necessárias para instalação de novos recipientes de álcool gel nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente recarregados e, igualmente, a aquisição de máscaras para uso dos servidores.
Parágrafo único – A Diretoria Administrativa deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação dos servidores.
Art. 12 A Divisão de TV Câmara deverá empenhar esforços para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19 e, também, a respeito do teor desta Resolução.
Art. 13 Os parlamentares e chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato à Secretaria Geral da Câmara.
Parágrafo único – Consideram-se sintomas de contaminação a apresentação de febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções Legislativas 0004/2020 e 0005/2020.
Art. 15 Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 03 de maio de 2020, podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora e, caso perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) além deste prazo, deverá ser editado novo ato normativo próprio.
Santa Maria, 14 de abril de 2020.
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2020.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que
estabelece novas orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), mantém a suspensão das Sessões Plenárias Ordinárias e Solenes no período de 18 de abril de 2020 à 03 de maio de 2020 e dá outras providências.
A regulamentação em questão tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Poder Legislativo, novas medidas que contribuam, essencialmente, para a prevenção da disseminação do COVID-19, que, atualmente, está em fase de pandemia.
O Poder Legislativo já adequou suas atividades, em sistema
home office, no período de 20 de março de 2020 à 17 de abril de 2020, sendo, neste momento, necessário adaptar a retomada gradual das atividades presenciais observando, rigorosamente, as orientações dos órgãos de vigilância em saúde.
Nesse sentido, como primeira evolução gradual, as atividades presenciais dar-se-ão com expediente exclusivamente interno pelo período das próximas 2 (duas) semanas, em regime de escala, para fins de adaptação das medidas internas para conferir segurança aos servidores e, posteriormente, ao público.
Igualmente seguirão suspensas Sessões Ordinárias, Audiências Públicas, Sessões Solenes e demais atividades internas e externas que acarretem aglomeração de público.
Neste lapso temporal, a Mesa Diretora avaliará a adequação das ações e, sobretudo, evolução dos casos no Município para, em permanecendo estáveis e com orientação favorável dos órgãos de saúde, retomar o atendimento ao público externo e a rotina ordinária de atividades obedecendo critérios ainda de distanciamento e higiene.
Mais do que adequar ações administrativas, a restrições de atividades neste período correm por conta da prevenção, afinal, aglomerações de público são orientadas a não aconteceram pelos órgãos de saúde.
Ademais, a Mesa Diretora da Câmara, ao editar esta normativa, também estabelece procedimentos internos para casos de parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados que apresentem sintomas e necessitem de afastamento.
Por fim, o texto normativo também traz previsões de competências dos setores administrativos e do engajamento, por parte da TV Câmara, em divulgar informações a respeito do COVID-19.
Portanto, levando em conta à necessidade de editar estes atos normativos para organização, funcionamento e economia do Poder Legislativo, requeremos a apreciação da matéria em
REGIME DE URGÊNCIA.
Santa Maria, 14 de abril de 2020.