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14/06/2020 00:06
Projeto de Resolução Legislativa nº 5950/2020

Projeto de Resolução Legislativa nº 5950/2020
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terá seu funcionamento observando as bandeiras classificatórias do risco de propagação previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, que estabeleceu, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Distanciamento Controlado.
 
TÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FUNCIONAMENTO MEDIANTE SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO
 
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DA COR DA BANDEIRA DE DISTANCIMANENTO VIGENTE
 
Art. 3º Enquanto perdurar o status de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), independentemente da cor da bandeira em vigor pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020, são medidas aplicáveis as estabelecidas neste capítulo.
 
Art. 4º Ficam suspensas, até o término da pandemia, as seguintes atividades:
I – quaisquer atividades nas dependências da Casa Legislativa que não aquelas inerentes às suas funções legislativas e administrativas, sendo, vedada, a cedência de salas para eventos;
II – a participação de parlamentares e servidores e eventos ou em viagens;
III – a realização de Sessões Solenes.
Parágrafo único – Atividades, participações em eventos ou viagens que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora e, se for o caso, pelo Plenário, para fins de percepção de diárias.
 
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS GERAIS
 
Art. 5º Os setores administrativos e gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários para trabalho presencial, em regime de escalonamento, conforme limites estabelecidos em cada cor de bandeira, para regular funcionamento e, os demais, em regime home office, conforme Ordem de Serviço que regulamentará a presente Resolução Legislativa em cada alteração da classificação.
 
Art. 6º Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou do parlamentar, no caso dos gabinetes, a organização da escala de trabalho e o respectivo controle, inclusive dos estagiários, para trabalho presencial e o controle das tarefas feitas de forma remota.
Parágrafo único – No caso dos setores administrativos, a chefia imediata de cada setor deverá comunicar, semanalmente, a escala de trabalho à Secretaria Geral do Legislativo.
 
Art. 7º O horário de expediente e as formas de atendimento serão definidas em cada capítulo conforme a cor da bandeira vigente de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, obedecendo às normatizações do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS
 
Art. 8º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes, observando os limites estabelecidos em cada cor de bandeira, serão adotadas as seguintes medidas de caráter geral.
§ 1º O acesso às dependências dar-se-á mediante controle na portaria central que irá proceder a identificação do servidor ou visitante, setor de lotação ou destino, medição da temperatura corporal, higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 2º Em se tratando de servidor, deverá chegar portando sua máscara, tendo em vista a obrigatoriedade de utilização na via pública na forma do Decreto Executivo Municipal nº 69/2020 e, para uso no ambiente laboral, será fornecida pelo Poder Legislativo na forma de Equipamento de Proteção Individual;
§ 3º Em se tratando de visitante, deverá chegar portando sua máscara, tendo em vista a obrigatoriedade de utilização na via pública na forma do Decreto Executivo Municipal nº 69/2020 e permanecer utilizando-a enquanto estiver no interior da Câmara.
 
Art. 9º Os setores e gabinetes parlamentares deverão, obrigatoriamente, observar o distanciamento mínimo de  2 (dois) metros entre as pessoas em trabalho presencial e, também, visitantes.
 
Art. 10 É obrigatória a utilização por todos os parlamentares, servidores, estagiários e colaboradores terceirizados de máscara de proteção durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores.
 
Art. 11 Deverão ser mantidas abertas, sempre que possível, portas e janelas dos setores e gabinetes para fins de ventilação das dependências.
 
Art. 12 Os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão, logo após a sua utilização, providenciar a adequada higienização das mãos, inclusive, com álcool gel 70% (setenta por cento) que estará disponível ao lado do equipamento.
Parágrafo único – Aos servidores do grupo de risco previsto no art. 23 desta Resolução Legislativa e aos que, pelo escalonamento, estiverem em home office o registro do ponto dar-se-á pelo aplicativo iPonto.
 
Art. 13 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada cor de bandeira, ocorrerá o distanciamento entre os assentos dos parlamentares em, no mínimo, 2 (dois) metros.
 
Art. 14 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada cor de bandeira, os assentos das galerias do Plenário deverão ser distanciados em 2 (dois) metros entre si, obedecendo, ainda, às restrições de lotação de público de cada bandeira.
 
Art. 15 A circulação de assessores no Plenário, durante o período em que persistir a pandemia, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, observadas as restrições decorrentes das bandeiras de cores vermelha e preta.
 
Art. 16 Deverão ser mantidas abertas portas e janelas no decorrer das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias para fins de ventilação, fazendo, contudo, observar o controle de acesso de público previsto em cada cor de bandeira, que caberá ao setor de segurança, supervisionado pela Diretoria Administrativa.
 
Art. 17 Durante o período em que persistir a pandemia, todo o público que se fizer presente no Plenário deverá utilizar máscara de proteção, inclusive na Tribuna.
 
Art. 18 Os microfones da tribuna e de aparte deverão, após cada utilização, ser devidamente higienizados antes do próximo orador.
 
Art. 19 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá continuar a adotar todas as providências necessárias para a instalação de novos recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente carregados e, igualmente, a aquisição de novas máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.
 
Art. 21 Fica mantida a obrigatoriedade, durante o tempo em que persistir a pandemia, de aumentar a frequência diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.
 
Art. 22 Os parlamentares e as chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato imediatamente à Secretaria Geral da Câmara.
 
SEÇÃO III
DO TRABALHO REMOTO AOS GRUPOS DE RISCO
 
Art. 23 Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, àqueles que tiverem filhos menores de1 (um) ano, às gestantes, aos imunossuprimidos, às pessoas com doenças respiratórias crônicas e às demais pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde, enquanto persistir a pandemia e/ ou por orientação dos órgãos de saúde local, obedecendo às seguintes previsões:
I – a condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;
II – as metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor;
III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados;
IV – os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste artigo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
Parágrafo único – Ao servidor que não cumprir as metas e atividades estabelecidas pelo inciso II deste artigo, estará sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
 
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE AO PÚBLICO EXTERNO E INTERNO
 
Art. 24 A Divisão de TV Câmara deverá continuar empenhando esforços durante todo o período em que persistir a pandemia para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19, das especificidades de cada cor de bandeira prevista no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e das restrições desta Casa Legislativa.
 
Art. 25 A Diretoria de Comunicação e a Diretoria Administrativa deverão providenciar a fixação de cartazes informativos com orientações gerais de prevenção aos funcionários e ao público externo, bem como, em caso de mudança de bandeira, das restrições de cada uma delas, instituindo desta forma campanha informativa sobre o distanciamento controlado, medidas de precaução e higiene no combate ao coronavírus, assim como, os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos setores e gabinetes para incentivar estas formas de comunicação.
CAPÍTULO II
QUANDO DA VIGÊNCIA DA BANDEIRA AMARELA
 
Art. 26 Estando em vigor no âmbito do Município bandeira de cor amarela, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS ESPECÍFICAS
 
Art. 27 Será realizado expediente ao público externo, em turno único, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
 
Art. 28 O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes na Câmara é de até 50% (cinquenta por cento), ou seja, 3 (três) por setor e gabinete, devendo, ao chefe imediato de cada setor, organizar escala funcional para cumprimento do previsto neste artigo e comunicá-la, semanalmente, à Secretaria Geral.
 
Art. 29
 O número máximo de visitantes externos que poderão se fazer presentes no interior da Câmara é de até 70% (setenta por cento) da capacidade prevista no PPCI, observando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
 
Art. 30 Será permitido o acesso de no máximo 2 (dois) visitantes por setor e/ou gabinete, mediante autorização destes junto à recepção da Câmara.
 
Art. 31 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 22 desta Resolução Legislativa.
 
 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
 
Art. 32 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, ficando seu horário de início estabelecido às 10h.
 
Art. 33 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias nesta bandeira as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 70% (setenta por cento) da capacidade prevista no PPCI observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada assento.
 
Art. 34 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência desta bandeira, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) assessor por vereador.
 
Art. 35 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização de Sessões Plenárias Extraordinárias na vigência desta bandeira.
 
Art. 36 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 22 desta Resolução Legislativa.
 
 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E FRENTES PARLAMENTARES
 
Art. 37 As Comissões Permanentes, Especiais, Processantes, Subcomissões e Frentes Parlamentares serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 38 Na vigência desta bandeira os colegiados poderão realizar suas atividades em quaisquer dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas as regras de distanciamento e sanitárias.
 
Art. 39 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 40 Aplicam-se, para a realização das atividades dos colegiados citados no caput deste artigo, as mesmas regras de público contidas no art. 33 desta Resolução Legislativa, adequando-se os números de lotações máximas ao PCCI de cada sala e respectivo distanciamento, assim como de utilização de materiais de proteção, cabendo, ao Presidente do colegiado, fazer cumprir tais normatizações.
 
Art. 41 Fica possibilitada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa, obedecendo os regramentos quanto à presença máxima de público e lotação do espaço na forma do art. 33 desta Resolução Legislativa e as normas sanitárias gerais estabelecidas nos artigos 8º a 22 desta Resolução.
 
Art. 42 As atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar transcorrerão normalmente obedecendo às regras de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e lotação dos espaços a serem utilizados.
Parágrafo único – As atividades deverão acontecer no horário regular de funcionamento do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS, DOS DOCUMENTOS E PRAZOS
 
Art. 43 Tramitarão sem restrições, quando da vigência desta bandeira, matérias de quaisquer natureza.
Art. 44 Ficam com fluidez os prazos de pareceres, prestação de informações, relatórios e outros definidos no Regimento Interno.
 
 
CAPÍTULO III
QUANDO DA VIGÊNCIA DA BANDEIRA LARANJA
 
Art. 45 Estando em vigor no âmbito do Município bandeira de cor laranja, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS ESPECÍFICAS
 
Art. 46 Será realizado expediente ao público externo, em turno único, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
 
Art. 47 O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes em cada setor da Câmara é de até 40% (quarenta por cento), ou seja, 2 (dois) por setor e gabinete, devendo, ao chefe imediato de cada setor, organizar escala funcional para cumprimento do previsto neste artigo e comunicá-la, semanalmente, à Secretaria Geral.
 
Art. 48
 O número máximo de visitantes externos que poderão se fazer presentes no interior da Câmara é de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI, observando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
 
Art. 49 Será permitido o acesso de no máximo 1 (um) visitante por setor e/ ou gabinete, mediante autorização destes junto à recepção da Câmara, sendo, portanto, vedada a presença simultânea de público no interior da Casa Legislativa, excetuando-se, o Plenário, Plenarinho e Sala de Reuniões para as atividades legislativas previstas a seguir.
Art. 50 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 22 desta Resolução.
 
 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
 
Art. 51 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, ficando seu horário de início estabelecido às 10h.
 
Art. 52 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias nesta bandeira as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI observado o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada assento.
 
Art. 53 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência desta bandeira, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) assessor por vereador.
 
Art. 54 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização de Sessões Plenárias Extraordinárias na vigência desta bandeira.
 
Art. 55 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 22 desta Resolução.
 
 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E FRENTES PARLAMENTARES
 
Art. 56 As Comissões Permanentes, Especiais, Processantes, Subcomissões e Frentes Parlamentares serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 57 Na vigência desta bandeira os colegiados poderão realizar suas atividades no Plenário, Plenarinho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas as regras de distanciamento e sanitárias.
 
Art. 58 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 59 Aplicam-se, para a realização das atividades dos colegiados citados no caput deste artigo, as mesmas regras de público contidas no art. 52 desta Resolução Legislativa, adequando-se os números de lotações máximas ao PCCI de cada sala e respectivo distanciamento, assim como de utilização de materiais de proteção, cabendo, ao Presidente do colegiado, fazer cumprir tais normatizações.
 
Art. 60 Fica possibilitada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa, obedecendo os regramentos quanto à presença máxima de público e lotação e lotação do espaço na forma do art. 52 desta Resolução e as normas sanitárias gerais estabelecidas nos artigos 8 a 22 desta Resolução.
 
Art. 61 As atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar transcorrerão normalmente obedecendo às regras de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e lotação dos espaços a serem utilizados.
Parágrafo único – As atividades deverão acontecer no horário regular de funcionamento do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS, DOS DOCUMENTOS E PRAZOS
 
Art. 62 Tramitarão sem restrições, quando da vigência desta bandeira, matérias de quaisquer natureza.
 
Art. 63 Ficam com fluidez os prazos de pareceres, prestação de informações, relatórios e outros definidos no Regimento Interno.
 
 
 
CAPÍTULO IV
QUANDO DA VIGÊNCIA DA BANDEIRA VERMELHA
 
Art. 64 Estando em vigor no âmbito do Município bandeira de cor vermelha, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS ESPECÍFICAS
 
Art. 65 Será realizado expediente exclusivamente interno, em turno único, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
 
Art. 66  O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes na Câmara é de até 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 1 (um) por setor e/ ou gabinete, devendo, ao chefe imediato de cada setor, organizar escala funcional para cumprimento do previsto neste artigo e comunicá-la, semanalmente, à Secretaria Geral.
 
Art. 67
 Não será permitido o acesso de visitantes às dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria na vigência desta bandeira.
 
Art. 68 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 22 desta Resolução.
 
 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
 
Art. 69 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, ficando seu horário de início estabelecido às 10h.
 
Art. 70 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias nesta bandeira as galerias do Plenário não serão ocupadas por público externo ou interno.
 
Art. 71 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência desta bandeira, ficará vedada, sendo o acesso restrito aos Vereadores, Gabinete da Presidência, Procuradoria Jurídica, Diretoria Legislativa, Diretoria de Comunicação e Setor de Segurança.
 
Art. 72 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização de Sessões Plenárias Extraordinárias na vigência desta bandeira.
 
Art. 73 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 22 desta Resolução.
 
Art. 74 Não serão realizadas, durante a vigência desta bandeira, as fases contidas no art. 112, II, III, do Regimento Interno.
Parágrafo único – Na ocorrência da Ordem do Dia, na forma do art. 112, IV, do Regimento Interno, só serão deliberadas as matérias na forma do art. 85 desta Resolução Legislativa.
 
 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E FRENTES PARLAMENTARES
 
Art. 75 As Comissões Permanentes terão suas atividades realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, observando que, neste período, poderão ser distribuídos e relatados Projetos de Lei para fins de viabilizar a tramitação, todavia, aqueles que não estiverem em regime de urgência, não serão apreciados em Plenário para resguardar a participação popular na deliberação.
 
Art. 76 As Subscomissões, Comissões Especiais e Frentes Parlamentares poderão realizar atividades burocráticas, estudos e definição de futuras atividades, desde que não necessitem de presença de público, ficando suspensos seus prazos.
 
Art. 77 As Comissões Processantes terão suas atividades suspensas na vigência desta bandeira.
 
Art. 78 Na vigência desta bandeira os colegiados poderão realizar suas atividades no Plenário ou Plenarinho da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas as regras de distanciamento e sanitárias.
 
Art. 79 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 80 Fica vedada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa.
 
Art. 81 Ficam suspensas as atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar durante a vigência desta bandeira.
 
SEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS, DOS DOCUMENTOS E PRAZOS
 
Art. 82 Quando da vigência desta bandeira a tramitação das matérias previstas no art. 142, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, do Regimento Interno, sofrerá restrições para garantir que as matérias que requerem ampla participação popular não sejam deliberadas sem esta.
 
Art. 83 As matérias citadas no art. 81 tramitarão com os mesmos prazos estabelecidos na Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, na fase de instrução, todavia, não serão discutidos e deliberados em Plenário enquanto da vigência desta bandeira.
Parágrafo único – Em caso de indicação pela Procuradoria Jurídica Legislativa ou pela relatoria designada por Comissão que, determinado Projeto de Lei Ordinária revela-se de alta indagação, o prazo para instrução será suspenso e aguardará o processo, na Diretoria Legislativa, para posterior tramitação.
 
Art. 84 As matérias que necessitem de revisão por Comissão Especial tramitarão com os mesmos prazos estabelecidos na Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, na fase de instrução, todavia, após Constituição de Comissão Especial, em Plenário, o prazo de tramitação restará suspenso até o retorno a uma bandeira que permita o acesso ao público e realização de audiência pública e demais atividades.
 
Art. 85 Durante a vigência desta bandeira somente serão discutidos e deliberados pelo Plenário Projetos de Lei com pedido de urgência devidamente justificado e demonstrado, na forma do art. 189 do Regimento Interno.
 
Art. 86 Durante a vigência desta bandeira o protocolo da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria funcionará em regime de plantão e, para distribuição de processo legislativo ou administrativo, de carácter de urgência, deverá ser estabelecido contato com o Protocolo Geral – (55) 3220.7200 que fornecerá às instruções para entrega da documentação.
§ 1º - Em se tratando de matéria legislativa, caberá à Diretoria Legislativa avaliar se cumpridos os requisitos do art. 84 para fins de tramitação.
§ 2º - Em se tratando de matéria administrativa, caberá à Secretaria Geral a adoção para viabilização de seu trâmite.
 
Art. 87 Os processos legislativos cujas proposições se encontram no art. 142, IX, X, do Regimento Interno, devem, preferencialmente, ser expedidos após o término da vigência desta bandeira.
Parágrafo único – Só serão encaminhadas aos órgãos externos, durante a vigência desta bandeira, as proposições mencionadas no caput deste artigo com urgência justificada.
 
Art. 88 Fica suspensa a apresentação de matéria prevista no art. 142, XIV, do Regimento Interno, exceto aquelas consideradas de urgência e remetidas de forma institucional.
 
Art. 89 Em caso de necessidade justificada, cumprido os requisitos do art. 215 do Regimento Interno, poderão ser praticados os atos previstos neste dispositivo, todavia, o acesso ao Plenário será restrito ao convocado em questão e desde que cumpra todas as medidas sanitárias previstas nesta Resolução.
 
 
CAPÍTULO IV
QUANDO DA VIGÊNCIA DA BANDEIRA PRETA
 
Art. 90 Estando em vigor no âmbito do Município bandeira de cor preta, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
 
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS ESPECÍFICAS
 
Art. 91 Será realizado expediente exclusivamente interno, em turno único, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 13h30, no sistema home office.
 
Art. 92 O sistema home office será aquele em que os servidores, inclusive comissionados e estagiários, desempenharão suas atividades a partir de suas residências.
§ 1º Durante a vigência desta bandeira, os setores administrativos e gabinetes parlamentares deverão manter funcionários para atendimento das medidas consideradas urgentes no regime de trabalho home office, que dar-se-ão pelo encaminhamento do caso pelo endereço eletrônico institucional e, sequencialmente, contato telefônico com a chefia do setor ou parlamentar para ciência da remessa.
§ 2º Ficará a cargo da chefia imediata e dos parlamentares, no caso dos gabinetes, o controle das atividades, inclusive, as de pesquisa, no caso dos estagiários.
§ 3º Durante o período previsto no caput deste artigo, os servidores que utilizam o relógio ponto biométrico ficam dispensados do equipamento e deverão registrar o início de suas atividades laborativas através do login pessoal no sistema iPonto acesso por computador ou aparelho celular e, de igual forma, deslogar do respectivo sistema quando do encerramento de suas atividades laborativas para fins de comprovação de carga horária.
§ 4º A Diretoria de Recursos Humanos deverá observar os relatórios gerados pelo sistema para fins de pagamento dos vencimentos dos servidores e da bolsa-auxílio dos estagiários e, no caso de inconsistências, demandar a chefia imediata para justificações.
§ 5º Todas as comunicações entre os setores e gabinetes deverão se dar na forma do § 1º deste artigo e, no caso de trâmite de processos urgentes, remeter o arquivo digital pelo sistema IgamTec, sendo dispensada a entrega física até o retorno a uma bandeira mais branda, quando, então deverá ser efetivada a entrega da documentação devidamente assinada.
 
Art. 93 Em caso de necessidade justificada de acesso às dependências do Legislativo, o número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes é de até 25% (vinte e cinco por cento), devendo, ao chefe imediato de cada setor, comunicar este fato à Secretaria Geral para fins de autorização.
 
Art. 94
 Não será permitido o acesso de servidores e visitantes às dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria na vigência desta bandeira, exceto na forma do art. 92 desta Resolução.
 
Art. 95 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 22 desta Resolução em caso de servidor precisar se dirigir às dependências da Câmara.
 
Art. 96 Os procedimentos licitatórios porventura em curso, quando da vigência desta bandeira, deverão ter avaliadas a conveniência e oportunidade pela Comissão de Licitações, de sua suspensão, autorizada pela Presidência, para evitar quaisquer medidas restritivas de participação.
 
 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
 
Art. 97 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas por meio virtual, ficando seu horário de início estabelecido às 9h.
 
Art. 98 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização de Sessões Plenárias Extraordinárias na vigência desta bandeira.
 
Art. 99 Não serão realizadas, durante a vigência desta bandeira, as fases contidas no art. 112, II, III, do Regimento Interno.
Parágrafo único – Na ocorrência da Ordem do Dia, na forma do art. 112, IV, do Regimento Interno, só serão deliberadas as matérias na forma do art. 107 desta Resolução.
 
 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E FRENTES PARLAMENTARES
 
Art. 100 As Comissões Permanentes terão suas atividades suspensas durante a vigência desta bandeira.
 
Art. 101 As Subscomissões, Comissões Especiais e Frentes Parlamentares terão suas atividades suspensas durante a vigência desta bandeira.
 
Art. 102 As Comissões Processantes terão suas atividades suspensas na vigência desta bandeira.
 
Art. 103 Fica vedada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares.
 
Art. 104 Ficam suspensas as atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar durante a vigência desta bandeira.
 
SEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS, DOS DOCUMENTOS E PRAZOS
 
Art. 105 Quando da vigência desta bandeira a tramitação das matérias previstas no art. 142, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, do Regimento Interno, sofrerá restrições para garantir que as matérias que requerem ampla participação popular não sejam deliberadas sem esta.
 
Art. 106 As matérias legislativas sem regime de urgência não tramitarão durante a vigência desta bandeira, devendo serem devolvidas pela Procuradoria Jurídica Legislativa, Assessoria Técnica e Comissões à Diretoria Legislativa, as que estiverem em trâmite, para fins de controle e posterior redistribuição.
 
Art. 107 Durante a vigência desta bandeira somente serão discutidos e deliberados pelo Plenário Projetos de Lei com pedido de urgência devidamente justificado e demonstrado, na forma do art. 189 do Regimento Interno.
 
Art. 108 Durante a vigência desta bandeira o protocolo da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria funcionária em regime de plantão e, para distribuição de processo legislativo ou administrativo, de carácter de urgência, deverá ser estabelecido contato com a Secretaria Geral – (55) 99147.6517 que fornecerá às instruções para entrega da documentação.
§ 1º - Em se tratando de matéria legislativa, caberá à Diretoria Legislativa avaliar se cumpridos os requisitos do art. 84 para fins de tramitação e, caso atendidos, imediatamente cientificar à Procuradoria Jurídica Legislativa, a Assessoria Técnica e às Secretarias das Comissões para fins das análises de sua alçada na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º - Em se tratando de matéria administrativa, caberá à Secretaria Geral a adoção para viabilização de seu trâmite.
§ 3º - Para o trâmite dos processos legislativos e administrativos no regime de urgência, durante a vigência desta bandeira, fica dispensada a entrega de documento físico entre setores, devendo o arquivo digital ser lançado no sistema IgamTec e, quando do retorno a uma bandeira mais branda, entregue a documentação física devidamente assinada ao setor de destino.
 
Art. 109 Os processos legislativos cujas proposições se encontram no art. 142, IX, X, do Regimento Interno, devem, preferencialmente, serem expedidos após o término da vigência desta bandeira.
Parágrafo único – Só serão encaminhadas aos órgãos externos, durante a vigência desta bandeira, as proposições mencionadas no caput deste artigo com urgência justificada.
 
Art. 110 Fica suspensa a apresentação de matéria prevista no art. 142, XIV, do Regimento Interno, exceto aquelas consideradas de urgência e remetidas de forma institucional.
 
Art. 111 Em caso de necessidade justificada, cumprido os requisitos do art. 215 do Regimento Interno, poderão ser praticados os atos previstos neste dispositivo, todavia, o acesso à Sala Virtual da Sessão será restrito ao convocado em questão.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 112 Durante a vigência do Sistema de Distanciamento Controlado, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.
 
Art. 113 A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Financeira, assim como outros setores porventura envolvidos, deverão observar as providências necessárias para o regular pagamento de fornecedores, servidores e estagiários, inclusive, caso necessário, ficando autorizado o ingresso dos responsáveis aos setores, observadas as normativas de cada bandeira.
 
Art. 114 Os gestores dos contratos ficam novamente autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio para aqueles que prestem serviços essenciais que não poderão ser totalmente suspensos, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e observadas as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
 
Art. 115 Decisões urgentes que não englobadas nesta Resolução Legislativa poderão ser definidas pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ato Legislativo.
 
Art. 116 As pessoas que não cumprirem as determinações sanitárias estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 267 e 268 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940 e, em caso de servidor, ainda às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
 
Art. 117 Fica convalidada, em detrimento da urgência devidamente justificada, a convocação da Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) de junho de 2020 para apreciação exclusiva desta Resolução.
 
Art. 118 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
 
Art. 119 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0008/2020.
 

Santa Maria, 14 de junho de 2020.

 
        
       Vereador Adelar Vargas dos Santos             Vereadora Luci Beatriz Duartes
      Presidente                 1ªVice-Presidente
 
 
 
 
     Vereadora Maria Aparecida Brizola                      Vereador Admar Pozzobom
2°Vice-Presidente            1°Secretário
 
 
 
Vereador Alexandre Vargas                     Vereador Daniel Diniz
2º Secretário              1º Suplente
 
 
 
 
Vereador Juliano Soares
2º Suplente
 
 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2020.
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria em consonância com o Decreto Estadual nº 55.240/2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria desde o início da pandemia envolvendo o novo coronavírus (COVID-19), em meados de março de 2020, tem adotado sucessivos atos normativos para adaptar-se à realidade para, com isso, manter sua atividade fim que é essencial à manutenção do Município e, sobretudo, preservar à saúde dos seus membros e servidores.
Mais recentemente, o Legislativo havia restabelecido suas atividades presenciais, na forma da Resolução Legislativa nº 0008/2020, todavia, com o advento do Decreto Estadual nº 55.240/2020, que estabeleceu o modelo de distanciamento controlado, atualizações se fazem necessárias.
Nesse sentido, a Mesa Diretora da Câmara, tendo conhecimento da noite de sábado, 13 de junho de 2020, da alteração da cor da bandeira da região de Santa Maria, que por sua vez impõe uma série de restrições, procurou estruturar todas as normativas em um único texto.
Por meio da Resolução aqui posta, a Administração procura prever normativas de caráter geral, independente da cor da bandeira em vigência e, também, normatizações específicas para cada estágio.
O foco, como já dito anteriormente, é garantir que o Poder Legislativo permaneça com suas atividades e cumprindo às orientações de segurança e, a partir disso, contribua para o desenvolvimento de políticas públicas neste momento tão sensível que a sociedade atravessa.
A adoção de um turno único contribui para evitar que os servidores transitem na rua e tenham que retornar ao interior do prédio, por exemplo, assim como, o regime de escalonamento oportuniza que os setores operam de forma mista sem estarem sobrecarregados presencialmente.
Registra-se que a Mesa Diretora procurou, mesmo que em exíguo tempo, prever todas as normatizações mas, em caso de possíveis omissões, outros atos poderão ser expedidos a qualquer tempo.
 

Santa Maria, 14 de junho de 2020.

  
 
Criado em: 14/06/2020 21:51:03 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 15/06/2020 07:54:07 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Daniel Diniz
Vereador(a) Juliano Soares (Juba)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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