PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

17/02/2021 00:02
Projeto de Resolução Legislativa nº 1006/2021

Projeto de Resolução Legislativa nº 1006/2021
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para elaboração do Plano de Gestação de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Santa Maria - PGLSCMVSM.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
II - critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
III - práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando a inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Administração Pública;
IV - práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
VII - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública;
VIII - material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
IX - material permanente: todos os bens e materiais que, em razão de sua utilização, não perdem sua identidade física, mesmo quando incorporados a outros bens, tendo durabilidade superior a dois anos;
X - inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem; e
XI - compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
 
CAPÍTULO II - DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA
 
SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS
 
Art. 3º - O PGLS é uma ferramenta de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismo de monitoramento e avaliação, que permite o estabelecimento de práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.

Art. 4º - A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, será composta da seguinte forma:
I - Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Secretário-Geral;
III - Representante do setor de Contratos e Licitações;
IV - Representantes dos setores de Patrimônio e Almoxarifado;
V - Representantes do setor Recursos Humanos e Contabilidade.
VI – Uma indicação técnica da Presidência, que deverá se dar entre o quadro de servidores da casa.
§1º - A Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável terá atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PGLS.
§2º - A Presidência da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável será exercida pelo Chefe de Gabinete da Presidência.
§3º - Os membros da Comissão Gestora do Plano de Gestão de Logística Sustentável da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão designados por portaria.

Art. 5º - O PGLS será aprovado pela Mesa Diretora e publicado no portal de Transparência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.

Art. 6º - Após a publicação do PGLS as áreas da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria envolvidas estarão vinculadas às ações, metas e prazos constantes do Plano, de acordo com suas atribuições.
 
SEÇÃO II - DO CONTEÚDO
 
Art. 7º - O PGLS deverá conter, no mínimo:
I - atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e,
IV - ações de informação, divulgação, conscientização e capacitação.
Parágrafo único - O inventário de materiais deverá ser composto pela lista de materiais de consumo para uso nas atividades administrativas, previstos nas Atas de Registro de Preço em vigência na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;

Art. 8º - As práticas de sustentabilidades e racionalização do uso de materiais e serviços abrangerão, no mínimo, os seguintes temas:
I - material de consumo;
II - serviços de impressão e serviços gráficos;
III - energia elétrica;
IV - água e esgoto;
V - gestão de resíduos;
VI - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VII - compras e contratações sustentáveis;
VIII - acessibilidade e inclusão social;
IX - arborização e manutenção de áreas verdes;
X - comunicação.

Art. 9º - O PGLS deverá ser formalizado em processo e, para cada tema citado no art. 8º, deverão ser criados, salvos justificativa acatados pelo Presidente, Plano de Ação com os seguintes tópicos:
I - objetivo do Plano de Ação;
II - detalhamento de implementação das ações;
III - setores e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis;
IV - metas a serem alcançadas para cada ação, com seus respectivos indicadores;
V - cronograma de implantação das ações, e;
VI - pedido previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
Parágrafo único. Para os temas listados no art. 8º, os resultados alcançados serão avaliados periodicamente pela comissão gestora, utilizando os indicadores de cada plano de ação, com suas respectivas fórmulas de cálculo, fontes de dados, metodologias de apuração e periodicidade de apuração.

Art. 10 - As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade poderão ser incluídas nos planos de Capacitação da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.

Art. 11 – Sempre que possível deverão ser observadas na elaboração do PGLS as iniciativas de sustentabilidade que já tenham sido adotadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, sendo que eventuais mudanças ou substituições deverão ser justificadas e levadas para apreciação do Presidente para confirmação ou não.
 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art.12 - O prazo para a publicação do PGLS é de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa pelo mesmo período, contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 13 - Os resultados alcançados a partir da implantação das ações definidas no PGLS deverão ser publicados semestralmente ou anualmente no portal de Transparência da Câmara Municipal de Santa Maria, apresentando as metas alcançadas e os resultados medidos.

Art. 14 - Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de acompanhamento do PGLS, contendo:
I - consolidação dos resultados alcançados, e;
II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.

Art. 15 - Casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.





 
JUSTIFICATIVA
 
      A promoção da sustentabilidade, em especial no que concerne ao desenvolvimento sustentável, está entre os temas de maior relevância neste século. Em todo o mundo o assunto é discutido de forma constante e ocupa posição de destaque nas agendas dos organismos internacionais, sobretudo na Organização das Nações Unidas (ONU).

      Durante muito tempo se acreditou, de forma equivocada, que a sustentabilidade estaria relacionada apenas ao meio ambiente. Assim, os organismos internacionais, o Poder Público, a iniciativa privada e o terceiro setor passaram a fomentar projetos de preservação de ecossistemas, de reflorestamento, de proteção a espécies ameaçadas de extinção, dentre outras iniciativas pontuais que, embora absolutamente válidas, não traduzem o conceito mais amplo de desenvolvimento sustentável.

      Contemporaneamente está cada vez mais assentado o entendimento de que a sustentabilidade deve contemplar ao menos três importantes dimensões: social, econômica e ambiental. Para se desenvolver de forma sustentável qualquer ente público ou privado deve desenvolver suas atividades de forma que tais esferas sejam observadas.

      A dimensão social da sustentabilidade compreende todo capital humano que está, direta ou indiretamente, relacionado às atividades das entidades, incluindo servidores, funcionários, público-alvo, fornecedores, concorrentes, a comunidade vizinha e a sociedade em geral. Envolve ainda uma postura institucional ética e transparente nas relações estabelecidas.

      Já a dimensão econômica da sustentabilidade pode ser representada pela capacidade de a instituição exercer suas atividades fomentando relações justas de competitividade entre seus clientes e/ou fornecedores. Também abarca a alocação de recursos financeiros em produtos e serviços com o menor impacto ambiental possível.

      Por fim, mas não menos importante, a dimensão ambiental da sustentabilidade se refere a todas as condutas que impactem, direta ou indiretamente, o meio ambiente, seja a curto, médio ou longo prazo. Envolve o manejo responsável dos recursos naturais, gestão de resíduos, gestão de riscos, proteção ambiental e ecoeficiência.

      O tema da sustentabilidade, em todas as suas dimensões, tem sido tratado como prioridade pela ONU. Inclusive, desde setembro de 2015 instituiu uma agenda mundial denominada os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030.

      Norteada pela premissa “ação local, pensamento global”, prevê diversas iniciativas contemplando temas como a erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre tantos outros.

      O Brasil é signatário de tal agenda, o que vem se refletindo também na legislação. Um dos aspectos de maior repercussão prática neste sentido é a implementação de Planos de Gestão e Logística Sustentável (PGLS) em diversos órgãos da administração pública, inclusive tendo o Poder Legislativo Federal como um dos principais entusiastas.

      A Rede Nacional de Sustentabilidade no Legislativo é constituída pelo Tribunal de Contas da União, Senado Federal, Câmara dos Deputados e por demais órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil. Destina-se à consecução de interesses comuns voltados à discussão e à proposição de questões e iniciativas relativas à gestão pública sustentável e eficiente no âmbito do Poder Legislativo.

      Merece atenção também a Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), programa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) que tem por finalidade a promoção da responsabilidade socioambiental e a adoção de procedimentos, referenciais de sustentabilidade e critérios socioambientais nas atividades do setor público. A A3P foi elaborada com o intento de reduzir o impacto ambiental e financeiro das atividades administrativas e operacionais do Poder Público Federal.

      Prevê a inserção de critérios socioambientais em todas as esferas de governo e todos os poderes como forma de estimular os gestores a incorporá-los em suas atividades rotineiras, levando à economia de recursos naturais e à redução de gastos institucionais por meio da sensibilização e da capacitação. Em suma, propõe parâmetros para se implantar programas de sustentabilidade na administração pública, repensando os padrões de produção e consumo do setor público e buscando estratégias inovadoras associadas à adoção de critérios, princípios e diretrizes sociais e ambientais.

      Também os legisladores, sobretudo no âmbito federal, têm tido atenção com a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável. Neste contexto, os instrumentos de maior impacto previstos na legislação são os Planos de Gestão de Logística Sustentável (PGLS), cuja previsão se encontra na Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

      Tal ferramenta é obrigatória em todos os entes da Administração Pública Federal, e vem obtendo resultados positivos na redução do impacto ambiental e econômico das atividades de tais órgãos. Inclusive, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 10.453 de 2018, que versa sobre diretrizes e instrumentos para o planejamento de ações de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental em todas as esferas do Poder Público, entre as quais a obrigatoriedade do PGLS.

      Frente aos contornos delineados, pode-se concluir que a sustentabilidade e o desenvolvimento sustentável estão entre as principais pautas da administração pública em todo o planeta. Sendo assim, inevitavelmente em breve deverá estar sendo debatida com maior ênfase no âmbito da CMVSM, cabendo aos Vereadores proporem e fomentarem tal temática.

       Neste contexto, cabe a consideração de que as práticas sustentáveis enfrentam barreiras econômicas e, sobretudo, culturais para serem assimiladas pelas pessoas e instituições. A promoção da sustentabilidade além de impor novos custos aos cidadãos, também exige uma mudança de paradigma da relação da sociedade com os recursos naturais.

      Assim, resta evidente que a elaboração e implantação de um PGLS no âmbito da CMVSM, não só é um passo importante na construção de um novo paradigma na relação da casa com o meio ambiente, como também é um compromisso com a sociedade santa-mariense e suas gerações futuras. Antes de se legislar exigindo compromissos ambientais dos santa-marienses, a CMVSM deve ser uma referência de boas práticas na área ambiental.

      Ante o exposto, diante da relevância da presente matéria, solicitamos aos nobres colegas a aprovação do presente Projeto de Lei.
Criado em: 17/02/2021 16:43:45 por: Rodrigo Herte Teixeira Alterado em: 18/02/2021 01:36:28 por: Rodrigo Herte Teixeira
Autores (2)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Givago Bitencourt Ribeiro

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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