Projeto de Resolução Legislativa nº 1623/2021
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal e ao seu funcionamento durante o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.
Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terá seu funcionamento observando as bandeiras classificatórias do risco de propagação previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, que estabeleceu, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Distanciamento Controlado.
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DA COR DA BANDEIRA
Art. 3º O horário de expediente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, será de segunda a quinta-feira das 08:30hs à 12hs e das 13:30 às 18hs e nas sextas-feiras das 07:30hs as 13:30hs.
Art. 4º Ficam suspensas, até o término da pandemia, as seguintes atividades:
I – Quaisquer atividades nas dependências da Casa Legislativa que não aquelas inerentes às suas funções legislativas e administrativas, sendo, vedada, a cedência de salas para eventos;
II – a realização de Sessões Solenes;
III – o uso da tribuna livre.
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 5º Os setores administrativos e gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários para trabalho presencial, em regime de escalonamento para regular funcionamento e, os demais, em regime home office, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro de acordo com a bandeira vigente da seguinte forma:
I – Bandeira Amarela: 100% dos servidores;
II – Bandeira Laranja e Bandeira Vermelha: 75% dos servidores, ou no máximo 3 pessoas;
III – Bandeira Preta: 25% dos servidores ou no máximo 2 pessoas;
Parágrafo único. As chefias de cada setor poderão, mediante justificativa devidamente fundamentada e dirigida à Secretaria Geral, solicitar em carácter excepcional a inclusão de outro servidor, efetivo ou comissionado, na escala semanal de que trata o artigo 9º desta resolução, se existente demanda de trabalho para tal.
Art. 6º Na vigência da Bandeira Preta, o expediente será exclusivamente interno, não sendo permitida a entrada de visitantes;
Art. 7º Durante a vigência da bandeira preta para o público externo o protocolo da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria funciona em regime de plantão das 08hs às 17hs, deverá ser estabelecido contato com a Secretaria Geral, pelos números (55)3220-7274/3220-7202 ou pelo e-mail secgeral@camara-sm.rs.gov.br, que fornecerá às instruções para entrega da documentação.
Art. 8º Ficará a cargo da chefia imediata do setor ou dos gabinetes, a organização da escala de trabalho e efetuar o respectivo controle do trabalho presencial e o das tarefas feitas de forma remota.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 9º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes, serão observados os limites estabelecidos em cada cor de bandeira, e será obrigatório o uso de máscara de proteção durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo Único. O acesso às dependências dar-se-á mediante controle na portaria central que irá proceder a identificação do servidor ou visitante, setor de lotação e ou destino, deverá estar utilizando máscara de proteção, terá aferida temperatura corporal e terá as mãos higienizadas com álcool gel 70% (setenta por cento).
Art. 10 Os setores e gabinetes parlamentares deverão, obrigatoriamente, observar o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as estações de trabalho presencial e, também ao receberem visitantes.
Art. 11 Será permitido o acesso visitantes aos gabinetes ou setores, mediante autorização deste junto à recepção da Câmara, sendo, portanto, vedada a aglomeração de público no interior da Casa Legislativa, da seguinte forma:
I – Ficará limitado a 10 (dez) visitantes por dia durante a bandeira amarela;
II – Ficará limitado a 10 (dez) visitantes por dia durante a bandeira laranja, permitido o acesso de no máximo 1 (uma) pessoas por vez;
III – Ficará limitado a 5 (cinco) visitantes por dia durante a bandeira vermelha, permitido o acesso de no máximo 1 (uma) pessoas por vez;
IV – Na vigência da bandeira preta não será permitida a entrada de visitantes;
Art. 12 Os servidores que utilizam o relógio de ponto biométrico deverão fazer o seu registro do ponto pelo aplicativo iPonto.
Art. 13 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada cor de bandeira, ocorrerá o distanciamento entre os assentos dos parlamentares em, no mínimo 1(um) metro.
Art. 14 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada cor de bandeira, os assentos das galerias do Plenário deverão ser distanciados em 1 (um) metro entre si, obedecendo, ainda, às restrições de lotação de público de cada bandeira.
Art. 15 Os microfones da tribuna e de aparte deverão, após cada utilização, serão devidamente higienizados antes do próximo orador.
Art. 16 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá adotar todas as providências necessárias para a instalação de novos recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, caso os atuais não sejam suficientes, assim como, mantê-los permanentemente carregados e, igualmente, a aquisição de novas máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.
Art. 17 Fica mantida a obrigatoriedade, durante o tempo em que persistir a pandemia a frequência diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.
Art. 18 Os parlamentares e as chefias de setores administrativos que identificarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores, estagiários ou colaboradores terceirizados, deverão comunicar o fato imediatamente à Secretaria Geral da Câmara.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de afastamento de servidores ou vereadores mesmo que assintomáticos, pelo motivo de parentes ou pessoas que moram no mesmo endereço, com diagnóstico positivo de COVID-19, deverão apresentar comprovação oficial de tal necessidade.
DO TRABALHO REMOTO AOS GRUPOS DE RISCO
Art. 19 Fica autorizado a concessão do regime de trabalho remoto, quando houver compatibilidade com a atividade desempenhada pelo cargo do servidor (a), aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes, aos imunossuprimidos, às pessoas com doenças respiratórias crônicas e às demais pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde, enquanto persistir a pandemia e/ ou por orientação dos órgãos de saúde local, obedecendo às seguintes previsões:
I – a condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos;
II – as metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor;
III – é responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados;
DAS SESSÕES PLENÁRIAS, COMISSÕES PERMANENTES, COMISSÕES ESPECIAIS E FRENTES PARLAMENTARES
Art. 20 As Sessões Plenárias Ordinárias e as Sessões Plenárias Extraordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas no Plenário da Câmara de Vereadores, na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012.
I – As Sessões Plenárias Ordinárias serão terças-feiras e quintas-feiras as 15:30hs e as Sessões Plenárias Extraordinárias nos termos do artigo 136 da Resolução Legislativa 009/2012;
II – As Comissões Permanentes, Comissões Especiais e as Frentes Parlamentares farão suas reuniões preferencialmente no Plenário ou Plenarinho da Câmara, nos termos da resolução Legislativa 009/2012, sendo vedadas reuniões simultâneas no mesmo local;
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes, Comissões Especiais e Frentes Parlamentares utilizarão os mesmos critérios de ocupação das galerias do plenário previstos no artigo 21 desta resolução.
Art. 21 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias as galerias do Plenário poderão ser ocupadas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro de acordo com a bandeira vigente da seguinte forma:
I – Bandeira Amarela: 75% da capacidade prevista no PPCI;
II – Bandeira Laranja: 50% da capacidade prevista no PPCI;
III – Bandeira Vermelha: 25% da capacidade prevista no PPCI;
IV – Bandeira Preta a sessão será realizada sem a presença de público externo;
Art. 22 Aplicam-se as mesmas disposições quando da realização de Sessões Plenárias Extraordinárias;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Durante a vigência do Sistema de Distanciamento Controlado, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.
Art. 24 A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Financeira, assim como outros setores porventura envolvidos, deverão observar as providências necessárias para o regular pagamento de fornecedores, servidores e estagiários, inclusive, caso necessário, ficando autorizado o ingresso dos responsáveis aos setores, observadas as normativas de cada bandeira.
Art. 25 Os gestores dos contratos ficam novamente autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio para aqueles que prestem serviços essenciais que não poderão ser totalmente suspensos, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e observadas as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Art. 26 Decisões urgentes que não englobadas nesta Resolução Legislativa poderão ser definidas pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ato Legislativo.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
Art. 28 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 009 de 15 de junho 2020.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria em consonância com o Decreto Estadual nº 55.240/2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria desde o início da pandemia envolvendo o novo coronavírus (COVID-19), em meados de março de 2020, tem adotado sucessivos atos normativos para adaptar-se à realidade para, com isso, manter sua atividade fim que é essencial à manutenção do Município e, sobretudo, preservar à saúde dos seus membros e servidores.
Até o presente momento o Legislativo segue as regras estabelecidas quanto suas atividades administrativas e legislativas, na forma da Resolução Legislativa nº 0009/2020, observando como parâmetro o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que estabeleceu o modelo de distanciamento controlado.
A Mesa Diretora da Câmara da de Vereadores vem observando e adotando com muito cuidado as medidas necessárias impostas por este momento sensível que a saúde mundial enfrenta, e por meio de resoluções legislativas até aqui propostas, procurando prever normativas de caráter geral, independentemente da cor da bandeira em vigência e, também, normatizações específicas para cada estágio.
Assim a atualização de normas constantemente, se fazem necessárias afim de garantir o melhor funcionamento do Poder Legislativo Municipal, para que este não perca a sua essencialidade e seu papel fundamental como guardião da sociedade executando proficuamente suas funções institucionais na elaboração de leis e na fiscalização dos atos do Poder Executivo para garantir que as melhores políticas públicas sejam aplicadas para sociedade de modo geral.
Desta forma, a presente proposta visa atualizar e melhorar o funcionamento administrativo e legislativo da Casa do Povo, afim de aperfeiçoar a legislação interna para dinamizar o trabalho dos Edils sem descuidar das medidas de proteção sanitária, viabilizando tanto a tramitação de todos os processos legislativos como o bom funcionamento da Casa, podendo assim continuar atendendo o publico geral.
Vale ressaltar que não se trata de flexibilização das normas e sim uma adaptação ao contexto atual para a melhor execução do papel fundamental que esta Câmara de Vereadores tem perante a sociedade e o seu dever acolher e proteger as suas demandas.
Ainda também, importante destacar a necessidade das modificações propostas uma vez que as mesmas visam de forma pratica que procura esta instituição para trazer suas demandas, buscar informações e participar proficuamente de todos os processos legislativos e na fiscalização do Poder Executivo e demais órgão e autarquias a ele vinculados.
Diante disso, considerando a necessidade dos ajustes que constam neste Projeto de Resolução, apresenta-se para fins de análise e deliberação desta Casa Legislativa tais modificações e ainda requer que se dê em REGIME DE URGÊNCIA diante das adequações previstas.