Projeto de Resolução Legislativa nº 7920/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA.
Art. 1º Fica instituída a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
Art. 2º A Escola do Legislativo subordina-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria e possui as atribuições de desenvolver e oferecer suporte conceitual de finalidade técnico-administrativa, assim como planejar, orientar, coordenar, controlar, promover e executar ações educativas.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Escola do Legislativo atuará junto aos vereadores, servidores públicos e demais segmentos da sociedade civil.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para a consecução dos seus objetivos educativos.
Art. 4º São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I - Desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural, político-institucional e técnico de agentes políticos e servidores públicos;
II - Oferecer programas de formação e especialização técnica ou política aos servidores públicos da Câmara Municipal, voltados ao aperfeiçoamento das atividades administrativas, parlamentares e legislativas;
III - Realizar cursos, palestras, debates e seminários voltados aos agentes políticos, servidores públicos e demais segmentos da sociedade, inclusive em parceria com instituições científicas e/ou educacionais;
IV - Estimular ações que visem à aproximação da Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, com o intuito de fortalecer a cidadania;
V - Estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, estabelecendo inclusive cooperação com outras instituições de ensino;
VI - Editar publicações sobre temas de relevância sobre o Poder Legislativo, bem como as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VII - Promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, principalmente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes, assim como da atividade parlamentar e legislativa;
VIII - Integrar o Programa Interlegis, do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;
IX - Propor a celebração de convênios com instituições parceiras ou prestadores de serviços, para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal;
X - Realizar projetos de visitação à Câmara Municipal e formação político-cidadã de jovens e adultos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 5º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção; e
II - Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. Poderá ser criado o Conselho Gestor Escolar, de natureza consultiva ou deliberativa, conforme dispuser norma especialmente aprovada para esse fim, a qual avaliará a possibilidade de contar com a presença de membros externos, integrantes de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
Art. 6º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez.
Art. 7º O Regimento Interno da Escola do Legislativo será elaborado pela equipe diretiva e aprovado pela Mesa em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 8º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I - Dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
II - Representar a Escola do Legislativo junto à Mesa da Câmara e entidades externas;
III - Elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à apreciação da Mesa da Câmara;
IV - Administrar os gastos da Escola do Legislativo de acordo com a previsão orçamentária;
V - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
VI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta resolução;
VII - Definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas, eventos, seminários e demais atividades oferecidas pela Escola do Legislativo;
VIII - Aprovar a programação anual de educação, capacitação e desenvolvimento técnico e político-institucional, bem como respectivo cronograma apresentado pela Coordenação Pedagógica;
IX - Aprovar a contratação de: professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas, para prestarem serviços à Escola do Legislativo;
X - Propor à Mesa Diretora da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos ou pesquisas, bem como outros produtos relacionados aos objetivos da Escola do Legislativo;
XI - Exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora da Câmara e pelo Regimento Interno.
Art. 9º A Coordenação Pedagógica da Escola será exercida por um servidor de carreira efetivo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria, que utilizará a estrutura da Câmara de Vereadores para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10º Compete à Coordenação Pedagógica da Escola:
I - Planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - Submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
IV - Receber reclamações dos discentes e dar-lhes resolutividade, submetendo-as à Direção, quando não houver condições de resolução; e
V - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 11. O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por professores visitantes e profissionais especializados, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, ou de instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
Parágrafo único. São visitantes os professores convidados pela Escola do Legislativo para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa em caráter extraordinário.
Art. 12. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à categoria, desde que haja previsão orçamentária.
Art. 13. Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Legislativo poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.
CAPÍTULO IV
DO S PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
Art 14. A Escola do Legislativo atuará através dos seguintes programas:
I - Câmara Mirim - Programa dedicado à eleição do estudante vereador mirim em sua escola, promovendo espaço para que ele possa compreender o papel do Poder Legislativo dentro do contexto econômico, social e ambiental em que vive.
II - Conhecendo o Legislativo - Programa que tem como objetivo promover aos alunos das redes pública e particular visitas orientadas ao Poder Legislativo para mostrar detalhadamente, numa linguagem clara, as funções do Legislativo santa-mariense, proporcionando conhecimento sobre políticas públicas e participação democrática.
III - Construindo Cidadania - O projeto consiste em uma exposição itinerante, que busca levar a educação política às escolas, sensibilizando a comunidade escolar sobre a importância de gerar conhecimento sobre a política na vida das pessoas, construindo cidadãos conscientes de sua responsabilidade com Santa Maria e assim, trabalhando cidadania a partir da realidade vivenciada em cada região da cidade.
IV - Prêmio Jovem Autor – Programa que tem por finalidade incentivar a prática da escrita, da leitura e do desenho através de produções autorais, entre os alunos da Rede Ensino do Município de Santa Maria, matriculados no Ensino Fundamental e Médio.
V - Concurso Municipal de Oratória – Programa que tem por finalidade incentivar a prática da escrita, leitura e desenho através de produções autorais, entre os alunos da Rede Ensino do Município de Santa Maria, matriculados no Ensino Fundamental e Médio, previamente selecionados nas etapas locais promovidas pela direção de cada escola participante com o apoio da Escola do Legislativo.
Art. 15. Será destinado espaço físico próprio para a Escola do Legislativo no prédio da sede da Câmara Municipal ou em local a ser definido pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo e à sua filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.
Art. 17º A - As despesas decorrentes da execução dos objetivos da Escola do Legislativo, tais como honorários de palestrantes, hospedagem, locomoção, alimentação, material didático, dentre outros que se fizerem necessários, correrão por conta do orçamento vigente da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
Art. 18º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto de resolução justifica-se devido à importância da criação de programas de aperfeiçoamento dos trabalhos parlamentares desenvolvidos nesta Casa Legislativa. Da mesma forma, a Escola do Legislativo visa à aproximação entre a classe estudantil e as atividades parlamentares e administrativas do setor público.
Neste sentido, a aprovação deste projeto representa mais um passo rumo à renovação do Poder Legislativo de Santa Maria, através da aplicação de ideias inovadoras e inclusivas que promovam um maior interesse da sociedade pela atividade legislativa. Por fim, solicitamos o apoio de cada parlamentar na aprovação deste projeto, tendo em vista a possibilidade de troca de conhecimento entre o poder público, as entidades de ensino e a sociedade civil.