INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Art. 1º Fica instituído como documento oficial, individual e intransferível, a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores (as) da Câmara Municipal de Santa Maria.
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Parágrafo único. A cédula de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso de legislatura em que for expedida, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.
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Art. 2º A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, e formato retangular com impressão colorida, contendo as dimensões de 86x54,0,76mm, em faces “A” e “B”.
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§ 1º. A face “A” deverá conter:
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a) o Brasão do Município
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b) cabeçalho: Câmara Municipal de Santa Maria;
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c) a seguinte mensagem: Identificação Funcional de Vereador(a);
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d) foto do vereador(a);
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e) nome do vereador(a);
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f) nome parlamentar adotado;
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g) partido político;
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h) matrícula: conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal;
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i) número do RG e CPF
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j) legislação municipal (número desta resolução)
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k) legislatura. l) prazo de validade.
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§ 2º. A face “B” deverá conter:
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a) filiação;
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b) naturalidade;
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c) data de nascimento;
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d) data de início e fim do mandato
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e) assinatura do presidente da câmara;
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f) marca d’água do brasão do Município
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g) a seguinte informação: Válida em todo território nacional, Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.
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§ 3º. A confecção da carteira funcional deverá seguir o modelo disposto no anexo desta Resolução.
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Art. 3° O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo as características descritas nesta Resolução, serão de responsabilidade da Direção-Geral desta Casa Legislativa.
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Art. 4º Nos casos de extinção ou perda do mandato, o vereador (a) deverá devolver a carteira de identidade funcional à Mesa desta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, que providenciará o descarte.
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Parágrafo único. Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar por escrito a ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a segunda via do vereador (a).
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Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
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Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Senhores (as) Vereadores (as),
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Pelo presente, Projeto de Resolução Legislativa (PRL) pretende-se instituir a Carteira Funcional de Vereadores da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
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A Carteira de Identidade Funcional de Vereador visa proporcionar prova de identidade civil e identificação de vereador durante o exercício do seu mandato, no uso das suas atribuições legais e institucionais.
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Após a aprovação deste PRL o Poder Legislativo estar autorizado a confeccionar tal documento de identificação que terá validade para sua utilização em todo território nacional nos termos da Lei 13.862 de 30 de julho de 2019.
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Desta forma solicitamos a todos os Edis a aprovação desta proposição em prol do interesse público e institucional nos quais esta Casa esta sempre pautada.