INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído como documento oficial, individual e intransferível, a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores (as) da Câmara Municipal de Santa Maria.

Parágrafo único. A cédula de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso de legislatura em que for expedida, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.

Art. 2º A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, e formato retangular com impressão colorida, contendo as dimensões de 86x54,0,76mm, em faces “A” e “B”.

§ 1º. A face “A” deverá conter:

a) o Brasão do Município

b) cabeçalho: Câmara Municipal de Santa Maria;

c) a seguinte mensagem: Identificação Funcional de Vereador(a);

d) foto do vereador(a);

e) nome do vereador(a);

f) nome parlamentar adotado;

g) partido político;

h) matrícula: conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal;

i) número do RG e CPF

j) legislação municipal (número desta resolução)

k) legislatura. l) prazo de validade.

§ 2º. A face “B” deverá conter:

a) filiação;

b) naturalidade;

c) data de nascimento;

d) data de início e fim do mandato

e) assinatura do presidente da câmara;

f) marca d’água do brasão do Município

g) a seguinte informação: Válida em todo território nacional, Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.

§ 3º. A confecção da carteira funcional deverá seguir o modelo disposto no anexo desta Resolução.

Art. 3° O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo as características descritas nesta Resolução, serão de responsabilidade da Direção-Geral desta Casa Legislativa.

Art. 4º Nos casos de extinção ou perda do mandato, o vereador (a) deverá devolver a carteira de identidade funcional à Mesa desta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, que providenciará o descarte.

Parágrafo único. Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar por escrito a ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a segunda via do vereador (a).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senhores (as) Vereadores (as),

Pelo presente, Projeto de Resolução Legislativa (PRL) pretende-se instituir a Carteira Funcional de Vereadores da Câmara de Vereadores de Santa Maria.

A Carteira de Identidade Funcional de Vereador visa proporcionar prova de identidade civil e identificação de vereador durante o exercício do seu mandato, no uso das suas atribuições legais e institucionais.

Após a aprovação deste PRL o Poder Legislativo estar autorizado a confeccionar tal documento de identificação que terá validade para sua utilização em todo território nacional nos termos da Lei 13.862 de 30 de julho de 2019.

Desta forma solicitamos a todos os Edis a aprovação desta proposição em prol do interesse público e institucional nos quais esta Casa esta sempre pautada.