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15/10/2021 09:10
Projeto de Resolução Legislativa nº 8954/2021

Projeto de Resolução Legislativa nº 8954/2021
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído como documento oficial, individual e intransferível, a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores (as) da Câmara Municipal de Santa Maria.
Parágrafo único. A cédula de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso de legislatura em que for expedida, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.

Art. 2º A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, e formato retangular com impressão colorida, contendo as dimensões de 86x54,0,76mm, em faces “A” e “B”.
§ 1º. A face “A” deverá conter:
a) o Brasão do Município
b) cabeçalho: Câmara Municipal de Santa Maria;
c) a seguinte mensagem: Identificação Funcional de Vereador(a);
d) foto do vereador(a);
e) nome do vereador(a);
f) nome parlamentar adotado;
g) partido político;
h) matrícula: conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal;
i) número do RG e CPF
j) legislação municipal (número desta resolução)
k) legislatura. l) prazo de validade.
                   
§ 2º. A face “B” deverá conter:
a) filiação;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) data de início e fim do mandato
e) assinatura do presidente da câmara;
f) marca d’água do brasão do Município
g) a seguinte informação: Válida em todo território nacional, Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.

§ 3º. A confecção da carteira funcional deverá seguir o modelo disposto no anexo desta Resolução.

                   Art. 3° O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo as características descritas nesta Resolução, serão de responsabilidade da Direção-Geral desta Casa Legislativa.

                Art. 4º Nos casos de extinção ou perda do mandato, o vereador (a) deverá devolver a carteira de identidade funcional à Mesa desta Casa Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, que providenciará o descarte. Parágrafo único. Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar por escrito a ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a segunda via do vereador (a).

               Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
                  
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senhores (as) Vereadores (as),

Pelo presente, Projeto de Resolução Legislativa (PRL) pretende-se instituir a Carteira Funcional de Vereadores da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
A Carteira de Identidade Funcional de Vereador visa proporcionar prova de identidade civil e identificação de vereador durante o exercício do seu mandato, no uso das suas atribuições legais e institucionais.
Após a aprovação deste PRL o Poder Legislativo estar autorizado a confeccionar tal documento de identificação que terá validade para sua utilização em todo território nacional nos termos da Lei 13.862 de 30 de julho de 2019.
Desta forma solicitamos a todos os Edis a aprovação desta proposição em prol do interesse público e institucional nos quais esta Casa esta sempre pautada.
Criado em: 15/10/2021 09:25:32 por: Reinaldo Laia Guidolin Alterado em: 15/10/2021 09:25:32 por: Reinaldo Laia Guidolin
Autores (6)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Paulo Ricardo Siqueira Pedroso
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Tony Oliveira
Vereador(a) Danclar Jesus Rossato

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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