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Art. 1º Fica instituído como documento oficial, individual e intransferível, a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores (as) da Câmara Municipal de Santa Maria.
Parágrafo único. A cédula de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso de legislatura em que for expedida, nos termos do Art. 2º da Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.
Art. 2º A carteira funcional será confeccionada em plástico PVC, e formato retangular com impressão colorida, contendo as dimensões de 86x54,0,76mm, em faces “A” e “B”.
§ 1º. A face “A” deverá conter:
a) o Brasão do Município
b) cabeçalho: Câmara Municipal de Santa Maria;
c) a seguinte mensagem: Identificação Funcional de Vereador(a);
d) foto do vereador(a);
e) nome do vereador(a);
f) nome parlamentar adotado;
g) partido político;
h) matrícula: conjunto numérico fornecido pela Câmara Municipal;
i) número do RG e CPF
j) legislação municipal (número desta resolução)
k) legislatura. l) prazo de validade.
§ 2º. A face “B” deverá conter:
a) filiação;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) data de início e fim do mandato
e) assinatura do presidente da câmara;
f) marca d’água do brasão do Município
g) a seguinte informação: Válida em todo território nacional, Lei Federal 13.862 de 30 de julho de 2019.
§ 3º. A confecção da carteira funcional deverá seguir o modelo disposto no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar por escrito a ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a segunda via do vereador (a).
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, Projeto de Resolução Legislativa (PRL) pretende-se instituir a Carteira Funcional de Vereadores da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
A Carteira de Identidade Funcional de Vereador visa proporcionar prova de identidade civil e identificação de vereador durante o exercício do seu mandato, no uso das suas atribuições legais e institucionais.
Após a aprovação deste PRL o Poder Legislativo estar autorizado a confeccionar tal documento de identificação que terá validade para sua utilização em todo território nacional nos termos da Lei 13.862 de 30 de julho de 2019.
Desta forma solicitamos a todos os Edis a aprovação desta proposição em prol do interesse público e institucional nos quais esta Casa esta sempre pautada.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.