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18/02/2022 11:02
Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022

Projeto de Resolução Legislativa nº 1094/2022
ESTABELECE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS QUANTO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Resolução Legislativa estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema 3As de monitoramento, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021.
 
Art. 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terá seu funcionamento observando os indicadores de decisão, os “3As”, relativamente ao risco de propagação previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que estabeleceu, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Monitoramento 3As.
 
 
 
TÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FUNCIONAMENTO MEDIANTE SISTEMA DE MONITORAMENTO 3As
 
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DA DOS INDICADORES DE DECISÃO VIGENTE
 
Art. 3º Enquanto perdurar o status de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), independentemente do indicador de decisão em vigor pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, são medidas aplicáveis as estabelecidas neste capítulo.
 
Art. 4º Ficam suspensas, até o término da pandemia, quaisquer atividades nas dependências da Casa Legislativa, salvo as inerentes às suas funções legislativas e administrativas ou de cunho político-partidário, nos termos do Regimento Interno, sendo vedada a cedência de salas para eventos;
Parágrafo único. Atividades e participações em eventos que se caracterizem inadiáveis ou urgentes deverão ser avaliadas e autorizadas pela Mesa Diretora na forma regimental.
 
Seção I
Das Medidas Administrativas Gerais
 
Art. 5º Os setores administrativos e gabinetes parlamentares deverão manter número suficiente de funcionários para trabalho presencial, respeitando o distanciamento entre as estações de trabalho em no mínimo 1 (um) metro.
Parágrafo único. Caso o espaço não comporte a totalidade da equipe com a distância supracitada, deve-se adotar regime de híbrido de trabalho, conforme Ordem de Serviço que regulamentará a presente Resolução Legislativa em cada alteração de classificação.
 
Art. 6º A organização e fiscalização das atividades desempenhadas em regime híbrido, inclusive dos estagiários, ficarão a cargo da chefia imediata.
Parágrafo único. No caso dos setores administrativos, a chefia imediata de cada setor deverá comunicar, semanalmente, a escala de trabalho à Secretaria Geral do Legislativo.
 
Art. 7º O horário de expediente e as formas de atendimento serão definidas conforme o indicador de decisão e a realidade sanitária do Poder Legislativo de acordo com o Sistema de Monitoramento 3 As, obedecendo às normatizações do Decreto Estadual nº 55.882/2021.
 
 
Seção II
Das Medidas Sanitárias Gerais
 
Art. 8º Para acesso às dependências do Poder Legislativo por servidores ou visitantes serão adotadas pela Portaria Central as seguintes medidas de caráter geral:
I - Proceder à identificação do servidor ou visitante, setor de lotação ou destino.
II - Verificar a utilização obrigatória de máscara, nos termos da Lei Municipal 6485/2020 e Lei Federal 14.019/2020.
III - Aferir a temperatura corporal.
IV - Orientar à higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Ao servidor será fornecido pelo Poder Legislativo equipamento de proteção individual (máscara facial) para o uso em ambiente laboral
 
Art. 9º Os setores e gabinetes parlamentares deverão, obrigatoriamente, observar o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas.
 
Art. 10 É obrigatória a utilização de máscara de proteção por todos os parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários e colaboradores terceirizados durante todo o período em que se mantiverem no interior da Câmara Municipal de Vereadores.
 
Art. 11 Deverão ser mantidas abertas portas e janelas dos setores e gabinetes, sempre que possível, para fins de ventilação das dependências.
 
Art. 12 Os servidores e estagiários que utilizam o relógio de ponto biométrico poderão, enquanto persistir a pandemia, fazer uso do aplicativo iPonto.
 
Art. 13 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada indicador de decisão, ocorrerá o distanciamento entre os assentos dos parlamentares em, no mínimo, 1 (um) metro.
 
Art. 14 Durante a realização de Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias presenciais, conforme normativas específicas de cada indicador de gestão, os assentos das galerias do Plenário deverão ser distanciados em 1 (um) metros entre si, obedecendo às restrições de lotação de público de cada indicador.
 
Art. 15 A circulação de assessores no Plenário dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, observadas as restrições decorrentes de limitação de público.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de Crachá de Uso Exclusivo em Plenário, salvo aos cargos administrativos da Mesa Diretora.
 
Art. 16 Deverão ser mantidas abertas portas e janelas no decorrer das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias para fins de ventilação.
Parágrafo único. Caberá ao setor de segurança manter controle de acesso de público previsto em cada indicador de gestão, supervisionado pela Diretoria Administrativa.
 
Art. 17 É obrigatório o uso de máscara por todo o público que se fizer presente no Plenário e demais repartições da Câmara Municipal.
 
Art. 18 Os microfones da tribuna e de aparte deverão, após cada utilização, ser devidamente higienizados antes do próximo orador.
 
Art. 19 A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria deverá continuar a adotar todas as providências necessárias para a instalação e manutenção de recipientes de álcool gel 70% (setenta por cento) nas dependências do Poder Legislativo, bem como a aquisição de máscaras, caso necessário, a serem fornecidas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos servidores, parlamentares e estagiários.
 
Art. 20 Fica mantida a obrigatoriedade de aumentar a frequência diária de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de outros espaços de circulação.
 
Art. 21 As chefias imediatas de gabinetes e setores administrativos deverão comunicar imediatamente à Secretaria Geral quaisquer sintomas de contaminação pelo COVID-19 em parlamentares, servidores efetivos ou comissionados, estagiários ou colaboradores terceirizados.
 
Seção III
Do Trabalho Remoto aos Grupos de Risco
 
Art. 22 Fica mantida a concessão do regime de trabalho remoto, quando houver compatibilidade com a atividade desempenhada pelo cargo, aos servidores(as):
I - Maiores de 60 (sessenta) anos.
II - Gestantes.
III - Imunossuprimidos.
IV - Com doenças respiratórias crônicas.
V - Pertencentes ao grupo de risco oficialmente determinado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A condição de imunossuprimido, de portador de doenças respiratórias crônicas e do grupo de risco determinado oficialmente pelo Ministério da Saúde mencionados no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico, devidamente validado pelo médico da saúde do trabalhador da Secretaria de Município da Saúde, a ser enviado para a Diretoria de Recursos Humanos.
§ 2º As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre chefia imediata e o servidor.
§ 3º É responsabilidade de o servidor providenciar as estruturas físicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos adequados.
§ 4º Os servidores que fazem jus ao afastamento previsto neste artigo, deverão lançar seus trabalhos pelo sistema IgamTec e, o ponto, no caso daqueles que utilizam relógio biométrico, pelo sistema iPonto.
§ 5º Ao servidor que não cumprir as metas e atividades estabelecidas pelo § 2º deste artigo, estará sujeito às medidas disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
 
Seção IV
Da Publicidade ao Público Externo e Interno
 
Art. 23 A Divisão de TV Câmara deverá continuar empenhando esforços durante todo o período em que persistir a pandemia para veicular, na grade de programação, matérias informativas a respeito da prevenção e orientações em caso de suspeita de contaminação do COVID-19, das especificidades de indicador de decisão previsto no Decreto Estadual nº 55.882/2021 e das restrições desta Casa Legislativa.
 
Art. 24 A Diretoria de Comunicação e a Diretoria Administrativa deverão providenciar a fixação de cartazes informativos com orientações gerais de prevenção aos funcionários e ao público externo, bem como, em caso de mudança de indicador, das restrições de cada uma delas, instituindo desta forma campanha informativa sobre o distanciamento controlado, medidas de precaução e higiene no combate ao coronavírus, assim como, os contatos telefônicos e endereços eletrônicos dos setores e gabinetes para incentivar estas formas de comunicação.
 
 
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DO AVISO
 
Art. 25 Estando em vigor no âmbito do Município o indicador de Aviso, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
Seção I
Das Medidas Administrativas e Sanitárias Específicas
 
Art. 26 Será realizado expediente ao público externo, em turno integral, de segunda à quinta-feira das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30 e, na sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
 
Art. 27 O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes na Câmara é do teto previsto no PPCI, desde que, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada estação de trabalho e, caso o espaço laborativo não comporte, deve-se organizar a escala funcional nos termos do art. 5º desta Resolução.
 
Art. 28
 O número máximo de visitantes externos que poderão se fazer presentes no interior da Câmara é do teto previsto no PPCI, desde que, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro.
 
Art. 29 Não haverá restrição de acesso ao número de visitantes ao Poder Legislativo, desde que, observadas as normativas sanitárias e procedimentos do art. 8º desta Resolução Legislativa e comportar o espaçamento de, no mínimo, 1 (um) metro.
 
Art. 30 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º a 21 desta Resolução Legislativa.
 
Seção II
Das Sessões Plenárias
 
Art. 31 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 32 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias neste indicador de decisão as galerias do Plenário poderão ser ocupadas pelo teto da capacidade prevista no PPCI desde que observado o distanciamento de 1 (um) metro entre cada assento.
 
Art. 33 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência deste indicador, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) assessor por vereador, observado o disposto no art. 15.
 
Art. 34 Na vigência deste indicador aplicam-se as mesmas disposições à realização de Sessões Plenárias Extraordinárias e Solenes.
 
Art. 35 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 21 desta Resolução Legislativa.
 
Seção III
Das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares
 
Art. 36 As Comissões Permanentes, Especiais, Processantes, Subcomissões e Frentes Parlamentares serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 37 Na vigência desde indicador os colegiados poderão realizar suas atividades em quaisquer dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas as regras sanitárias e de distanciamento.
 
Art. 38 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 39 Aplicam-se, para a realização das atividades dos colegiados, as mesmas regras de público contidas no art. 32, adequando-se a lotação máxima ao PPCI de cada sala e respectivo distanciamento, assim como de utilização de materiais de proteção, cabendo, ao Presidente do Colegiado, fazer cumprir tais normatizações.
 
Art. 40 Fica possibilitada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa, obedecendo aos regramentos quanto à presença máxima de público e lotação do espaço na forma do art. 32 e as normas sanitárias gerais estabelecidas nos artigos 8º a 21.
 
Art. 41 As atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar transcorrerão normalmente obedecendo às regras de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e lotação dos espaços a serem utilizados.
Parágrafo único. As atividades deverão acontecer no horário regular de funcionamento do Poder Legislativo.
 
 
 
 
Seção IV
Da Tramitação das Matérias, dos Documentos e Prazos
 
Art. 42 Tramitarão sem restrições, quando da vigência deste indicador, matérias de quaisquer natureza.
 
Art. 43 Os prazos definidos no Regimento Interno fluirão normalmente.
 
 
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA DO ALERTA
 
Art. 44 Estando em vigor no âmbito do Município o indicador de Alerta, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
Seção I
Das Medidas Administrativas e Sanitárias Específicas
 
Art. 45 Será realizado expediente ao público externo, em turno integral, de segunda à quinta-feira das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30 e, na sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
 
Art. 46 O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes em cada setor da Câmara é de até 70% (setenta por cento), ou seja, 3 (três) por setor e gabinete, devendo, ao chefe imediato de cada setor, organizar escala funcional para cumprimento do previsto neste artigo e comunicá-la, semanalmente, à Secretaria Geral.
 
Art. 47
 O número máximo de visitantes externos que poderão se fazer presentes no interior da Câmara é de até 70% (setenta por cento) da capacidade prevista no PPCI, observando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro.
 
Art. 48 Será permitido o acesso de no máximo 2 (dois) visitantes por setor ou gabinete, mediante autorização destes junto à recepção da Câmara, nos termos do art. 8º.
 
Art. 49 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 21 desta Resolução.
 
Seção II
Das Sessões Plenárias
 
Art. 50 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 51 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias neste indicador as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 70% (setenta por cento) da capacidade prevista no PPCI observado o distanciamento de 1 (um) metro entre cada assento.
 
Art. 52 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência deste indicador, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) assessor por vereador, observado o disposto no art. 15.
 
Art. 53 Aplicam-se as mesmas disposições à realização de Sessões Plenárias Extraordinárias e Solenes na vigência deste indicador.
 
Art. 54 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 21 desta Resolução.
 
 
 
Seção III
Das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares
 
Art. 55 As Comissões Permanentes, Especiais, Processantes, Subcomissões e Frentes Parlamentares serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 56 Na vigência deste indicador os colegiados poderão realizar suas atividades no Plenário, Plenarinho e Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas às regras sanitárias e de distanciamento.
 
Art. 57 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 58 Aplicam-se, para a realização das atividades dos colegiados as mesmas regras de público contidas no art. 51 desta Resolução Legislativa, adequando-se os números de lotações máximas ao PPCI de cada sala e respectivo distanciamento, assim como de utilização de materiais de proteção, cabendo, ao Presidente do Colegiado, fazer cumprir tais normatizações.
 
Art. 59 Fica possibilitada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa, obedecendo aos regramentos quanto à presença máxima de público e lotação do espaço na forma do art. 51 e as normas sanitárias gerais estabelecidas nos artigos 8º a 21.
 
Art. 60 As atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar transcorrerão normalmente obedecendo às regras de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e lotação dos espaços a serem utilizados.
Parágrafo único. As atividades deverão acontecer no horário regular de funcionamento do Poder Legislativo.
 
Seção IV
Da Tramitação das Matérias, dos Documentos e Prazos
 
Art. 61 Na vigência deste indicador tramitarão sem restrições matérias de quaisquer naturezas.
 
Art. 62 Os prazos definidos no Regimento Interno fluirão normalmente.
 
 
CAPÍTULO IV
VIGÊNCIA DA AÇÃO
 
Art. 63 Estando em vigor no âmbito do Município o indicador de Ação, em cumprimento aos protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021 serão aplicadas as medidas deste capítulo no âmbito do Poder Legislativo.
 
Seção I
Das Medidas Administrativas e Sanitárias Específicas
 
Art. 64 Será realizado expediente ao público externo, em turno integral, de segunda à quinta-feira das 8h às 12h e das 13h30 às 17h30 e, na sexta-feira, das 7h30 às 13h30.
Art. 65 O número máximo de servidores, inclusive estagiários, que poderão se fazer presentes na Câmara é de até 50% (cinquenta por cento), ou seja, 2 (dois) por setor e/ ou gabinete, devendo, ao chefe imediato de cada setor, organizar escala funcional para cumprimento do previsto neste artigo e comunicá-la, semanalmente, à Secretaria Geral.
 
Art. 66
 O número máximo de visitantes externos que poderão se fazer presentes no interior da Câmara é de no máximo 1 (um) por setor/gabinete, sendo vedada a circulação simultânea de público, devendo, a chefia do setor/gabinete dar preferência para recepção e tratamento da demanda do cidadão junto ao hall do Poder Legislativo, evitando a circulação desnecessária.
 
Art. 67 Deverão ser observadas, rigorosamente, as normatizações previstas nos artigos 5º ao 8º desta Resolução.
 
Seção II
Das Sessões Plenárias
 
Art. 68 As Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 69 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias neste indicador as galerias do Plenário poderão ser ocupadas em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI observado o distanciamento de 1 (um) metro entre cada assento.
 
Art. 70 A circulação de assessores no Plenário, durante a vigência deste indicador, dar-se-á pelo menor tempo necessário para atendimento ao parlamentar, ficando limitada a presença de, no máximo, 1 (um) assessor por vereador, observado o disposto no art. 15.
 
Art. 71 Aplicam-se as mesmas disposições à realização de Sessões Plenárias Extraordinárias na vigência deste indicador.
 
Art. 72 Durante a realização das Sessões Plenárias Ordinárias deverão ser observadas as medidas sanitárias de aplicação permanente, previstas nos artigos 8º a 21 desta Resolução.
 
Art. 73 Não serão realizadas, durante a vigência deste indicador, as fases contidas no art. 112, II, III, do Regimento Interno, bem como, Sessões Solenes.
Seção III
Das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares
 
Art. 74 As Comissões Permanentes, Especiais, Processantes, Subcomissões e Frentes Parlamentares serão realizadas na forma da Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno.
 
Art. 75 Na vigência deste indicador os colegiados poderão realizar suas atividades no Plenário ou Plenarinho da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, desde que observadas e cumpridas às regras de distanciamento e sanitárias.
 
Art. 76 As Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares deverão adaptar seus horários de reuniões e demais atividades ao de regular funcionamento do Poder Legislativo.
 
Art. 77 Fica vedada a realização de audiências públicas, reuniões públicas e outras atividades institucionais das Comissões, Subcomissões e Frentes Parlamentares nas dependências da Casa Legislativa, devido às restrições a aglomerações neste indicador de Ação, na forma do Decreto Estadual nº 55.882/2021.
 
Art. 78 As atividades das comissões de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo administrativo especial, processo administrativo de responsabilização e todas aquelas de natureza disciplinar transcorrerão normalmente obedecendo às regras de distanciamento, utilização de equipamentos de proteção e lotação dos espaços a serem utilizados.
Parágrafo único. As atividades deverão acontecer no horário regular de funcionamento do Poder Legislativo.
 
 
 
 
 
Seção IV
Da Tramitação Das Matérias, Dos Documentos e Prazos
 
     Art. 79 Quando da vigência deste indicador a tramitação das matérias previstas no art. 142, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, do Regimento Interno, sofrerá restrições para garantir que as matérias que requererem ampla participação popular não sejam deliberadas até a alteração de indicador.
 
Art. 80 As matérias citadas no art. 79 tramitarão com os mesmos prazos estabelecidos na Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, na fase de instrução.
§ 1º As matérias que ensejarem a realização de audiências e reuniões públicas terão seus prazos suspensos com o fito de viabilizar a efetiva participação popular.
§ 2º Em caso de indicação pela Procuradoria Jurídica Legislativa ou pela relatoria designada por Comissão que, determinado Projeto de Lei revela-se de alta indagação, o prazo para instrução será suspenso e aguardará o processo, na Diretoria Legislativa, para posterior tramitação.
 
Art. 81 As matérias que necessitem de revisão por Comissão Especial tramitarão com os mesmos prazos estabelecidos na Resolução Legislativa nº 009/2012, Regimento Interno, na fase de instrução.
Parágrafo único. Após a constituição de Comissão Especial, em Plenário, o prazo de tramitação restará suspenso até o retorno ao indicador que permita a realização de audiências públicas e demais atividades com grande participação de público externo.
 
Art. 82 Os processos legislativos cujas proposições se encontram no art. 142, IX, X, do Regimento Interno, devem, preferencialmente, ser expedidos após o término deste indicador de ação de gestão.
Parágrafo único – Só serão encaminhadas aos órgãos externos, durante a vigência deste indicador, as proposições mencionadas no caput deste artigo com urgência justificada, evitando a circulação indevida nos termos do Decreto Estadual nº 55.882/2021.
 
Art. 83 Fica suspensa a apresentação de matéria prevista no art. 142, XIV, do Regimento Interno, exceto aquelas consideradas de urgência e remetidas de forma institucional.
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 84 Durante a vigência do Sistema 3 As, os setores e gabinetes deverão, de forma permanente, incentivar o atendimento de forma telefônica e/ou por e-mail, evitando a circulação de pessoas de forma desnecessária.
 
Art. 85 A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria Financeira, assim como outros setores envolvidos, deverão observar as providências necessárias para o regular pagamento de fornecedores, servidores e estagiários, inclusive, caso necessário, ficando autorizado o ingresso dos responsáveis aos setores, observadas as normativas de cada indicador, mesmo quando restritivos.
 
Art. 86 Os gestores dos contratos ficam novamente autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio para aqueles que prestem serviços essenciais que não poderão ser totalmente suspensos, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e observadas as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
 
Art. 87 Decisões urgentes, casos omissos ou em caso de piora súbita no quadro sanitário do Poder Legislativo poderão ser definidos pela Mesa Diretora e serão publicadas na forma de Ordem de Serviço.
 
Art. 88 As pessoas que não cumprirem as determinações sanitárias estarão sujeitas às penalidades previstas nos artigos 267 e 268 do Decreto-Lei Federal nº 2848/1940 e, em caso de servidor, ainda às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº 3326/1991.
 
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em consonância com o Sistema 3As instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, podendo ser revista a qualquer tempo pela Mesa Diretora para edição de novos atos normativos.
 
Art. 90 Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0008/2021.
 

Santa Maria, 17 de fevereiro de 2022.

 
 

 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº ___/2022.
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria em consonância com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria desde o início da pandemia envolvendo o novo coronavírus (COVID-19), em meados de março de 2020, tem adotado sucessivos atos normativos para adaptar-se à realidade para, com isso, manter sua atividade fim que é essencial à manutenção do Município e, sobretudo, preservar à saúde dos seus membros e servidores.
Ainda em 2020 (dois mil e vinte), de forma pioneira, o Legislativo havia restabelecido suas atividades presenciais, na forma da Resolução Legislativa nº 0009/2020, em consonância com o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que estabeleceu o modelo de distanciamento controlado.
Tal ato legislativo demonstrou-se tão seguro e robusto que vigorou durante quase todo o não de 2021 (dois mil e vinte e um), vindo, a ser revogado, com a edição da Resolução Legislativa nº 0008/2021, já no término do ano.
Todavia, o dispositivo legislativo supramencionado não engloba determinadas situações enfrentadas pela Casa e, notadamente, as normatizações do Decreto Estadual nº 55.882/2021, que instituiu o Sistema 3As.
Nesse sentido, a Mesa Diretora da Câmara, tendo, já neste início de ano, que editar ato normativo na forma das Ordens de Serviço números 001/2022 e 002/2022, exatamente, para prever medidas extraordinárias, verifica a necessidade de melhor regulamentar o funcionamento das ações administrativas em cada fase de indicador de ação.
Por meio da Resolução aqui posta, a Administração procura prever normativas de caráter geral, independente de cada indicador em vigência e, também, normatizações específicas para cada estágio.
O foco, como já dito anteriormente, é garantir que o Poder Legislativo permaneça com suas atividades e cumprindo às orientações de segurança e, a partir disso, contribua para o desenvolvimento de políticas públicas neste momento tão sensível que a sociedade atravessa.
A adoção de uma Resolução mais ampla, com todas as especificidades, garantirá continuidade e regularidade nas atividades da Casa Legislativa, já que setores e gabinetes terão as orientações para cada indicador, não se descuidando, eventualmente, de medidas extraordinárias necessárias à realidade interna.
Nesse sentido, diante da importância do tema regulado, encaminha-se para apreciação e deliberação dos demais membros deste Poder Legislativo requerendo-se que sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art. 189 e seguintes do Regimento Interno da Câmara.
 

Santa Maria, 17 de fevereiro de 2022.

Criado em: 18/02/2022 11:51:06 por: Ariane Dias Alterado em: 08/03/2022 15:55:41 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (6)
Vereador(a) Valdir Oliveira
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Danclar Jesus Rossato
Vereador(a) Pablo Pacheco
Vereador(a) Pastora Lorena
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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