Projeto de Resolução Legislativa nº 82284*/2022
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 9º E INSERE OS PARÁGRAFOS 1º AO 3º AO ART. 9º DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 0009/2019.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 9º da Resolução Legislativa nº 0009/2019 que passará a constar da seguinte:
“Art. 9º A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará pedidos de manifestações com requerimento de preservação de identidade por solicitação expressa do comunicante.”.
Art. 2º Ficam inseridos os parágrafos 1º ao 3º ao do art. 9º da Resolução Legislativa nº 0009/2019 que passarão a constar da seguinte redação:
“Art. 9º ...
§ 1º Ao optar pela preservação de sua identidade, o usuário da Ouvidoria Parlamentar deverá, expressamente, assinalar o campo disponível a este fim, expondo, mesmo que suscintamente, as razões.
§ 2º O(a) Ouvidor(a) Parlamentar e equipe da Ouvidoria deverão manter, nos assentos de controle, a identificação e dados de contato do comunicante de forma protegida, sem acesso à terceiros, exceto a ocorrência do previsto no § 3º.
§ 3º Caso seja indispensável para elucidação dos fatos, a identidade do comunicante poderá ser revelada à autoridade responsável pelo encaminhamento e saneamento do procedimento.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que
altera a redação do art. 9º e insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 9º da Resolução Legislativa nº 0009/2019.
O Projeto objetiva corrigir redação contida no ato normativo de criação da Ouvidoria Parlamentar e, com isso, adequar o texto às normas disciplinadoras dos serviços de ouvidoria nos mais variados âmbitos, notadamente, com a vedação da manifestação anônima.
É consabido o importante papel exercido pela Ouvidoria no serviço público mas, de outra banda, o manejo de informações anônimas, muitas vezes sem indícios que corroborem à busca de averiguação, acabam por prejudicar o regular trabalho do órgão.
Esse é o ensinamento, por exemplo, da Central do Cidadão do STF (Resolução nº 361/2008), da Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92/2013), Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução nº 1.120/2020), Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução de Mesa nº 421/2001) e, até mesmo, o regramento da Lei Federal nº 13.460/2017.
Diante disso, a Mesa Diretora entende a necessidade de existir uma normatização no sentido de proteção do usuário que queira apresentar uma manifestação e preservar sua identidade, todavia, vedar o anonimato integral.
Assim sendo, em cumprimento ao rito regimental, é que a Mesa Diretora encaminha para apreciação dos demais parlamentares.