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Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que altera a redação do art. 9º e insere os parágrafos 1º ao 3º ao art. 9º da Resolução Legislativa nº 0009/2019.
O Projeto objetiva corrigir redação contida no ato normativo de criação da Ouvidoria Parlamentar e, com isso, adequar o texto às normas disciplinadoras dos serviços de ouvidoria nos mais variados âmbitos, notadamente, com a vedação da manifestação anônima.
É consabido o importante papel exercido pela Ouvidoria no serviço público mas, de outra banda, o manejo de informações anônimas, muitas vezes sem indícios que corroborem à busca de averiguação, acabam por prejudicar o regular trabalho do órgão.
Esse é o ensinamento, por exemplo, da Central do Cidadão do STF (Resolução nº 361/2008), da Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92/2013), Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução nº 1.120/2020), Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução de Mesa nº 421/2001) e, até mesmo, o regramento da Lei Federal nº 13.460/2017.
Diante disso, a Mesa Diretora entende a necessidade de existir uma normatização no sentido de proteção do usuário que queira apresentar uma manifestação e preservar sua identidade, todavia, vedar o anonimato integral.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.