Projeto de Sugestão Nº 0057/2017
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS EM ÁREAS E INSTALAÇÕES PERTINENTES AO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.425/2017 NOS REQUISITOS QUE GARANTAM A SEGURANÇA AO PÚBLICO PARTICIPANTE E À COMUNIDADE EM GERAL.
Art. 1º Os eventos públicos ou privados somente serão realizados após o cumprimento de requisitos que garantam a segurança individual, coletiva e patrimonial, estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º A Guarda Municipal no exercício de suas competências de preservação das instalações e áreas públicas, conferidas pelo art. 144, § 8º, da CF/1988, e na garantia de integridade física e patrimonial do cidadão e proteção da coletividade, compete expedir orientações técnicas e fiscalizar os eventos que impactem a ordem pública.
§ 1º Para o efetivo controle da segurança do cidadão, será procedida Avaliação Técnica, certificando-se e/ou estabelecendo as condições ideais para a realização de eventos públicos.
§ 2º Considera-se Avaliação Técnica, a mensuração do impacto sobre a ordem, a segurança pública e os riscos à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 3º Consideram-se eventos as atividades coletivas realizadas em ambientes públicos com motivação desportiva, cultural, artística, politica, religiosa e social, dentre outras.
§ 4º A Guarda Municipal deverá realizar fiscalização visando impedir ou suspender a realização de eventos que não atendam as condições estabelecidas na presente Lei e, por conseguinte, estejam colocando em risco a incolumidade.
§ 5º Considera-se impacto à ordem pública as situações que:
I – configurem crime ou contravenção;
II – coloque em risco a integridade física das pessoas;
III – causem transtornos ou impedimentos à mobilidade urbana;
IV – prejudiquem o bom funcionamento dos serviços públicos ou privados de uma comunidade;
V – atentem contra a cultura, ao pudor, à moral e aos bons costumes;
VI – coloque em risco o patrimônio público e/ou privado;
VII – estimulem o cometimento de crimes ou contravenções;
VIII – prejudiquem a tranquilidade e a salubridade pública.
Art. 3º Para a realização da Avaliação Técnica pela Guarda Municipal serão exigidos:
I – protocolo de requerimento do interessado;
II – apresentação de documentação que certifiquem o cumprimento de todas as exigências legais municipais, estaduais e federais vigentes.
Art. 4º O requerimento do interessado deverá estar devidamente instruído com os documentos necessários, conforme o artigo 5º desta Lei e, protocolado na sede da unidade Guarda Municipal de sua circunscrição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento de pequeno porte e de 45 (quarenta e cinco) dias para eventos de médio e grande porte.
§ 1º A Guarda Municipal terá prazo de 10 (dez) dias prorrogados por igual prazo a contar do protocolo do requerimento, para análise do projeto e vistoria preliminar.
§ 2º A vistoria preliminar consolidará relatório atestando as condições de segurança do evento ou registrará as desconformidades apontando as modificações necessárias a sua adequação.
§ 3º Para efeito desta Lei, consideram-se eventos de pequeno porte aqueles com público em até 500 (quinhentas) pessoas, eventos de médio porte com público previsto de 1.000 (um mil) pessoas até 5.000 (cinco mil) pessoas e de grande porte com público estimado superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 4º Os eventos de grande porte deverão avaliados ou homologados pela Brigada Militar.
Art. 5º O requerimento do interessado deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento do interessado;
II – autorização da secretaria na qual se submete o evento;
III – certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – comprovante de autorização dos pais ou responsáveis, quando o evento envolver menores;
V – declaração do promotor do evento constando o numero de ingressos disponibilizados;]
VI – outros documentos, conforme a especificação do evento.
Art. 6º Realizada a avaliação prévia, o interessado será notificado das providências a serem adotadas, inclusive juntada de outros documentos pertinentes que a autoridade competente exigir.
Art. 7º Caso a Avaliação Técnica opine pelo impedimento da realização do evento, o interessado terá prazo de 03 (três) dias para apresentação de recurso, podendo inclusive juntar novos documentos.
Art. 8º Em até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento será realizada uma vistoria in loco, por equipe técnica da Guarda Municipal visando verificar o atendimento de todas as exigências estabelecidas no processo de avaliação, como último requisito para a emissão do Certificado de autorização da secretaria ao qual se submete o evento.
Art. 9º A autoridade de Policia Ostensiva competente deverá adotar as providências complementares relativas à segurança nos recintos onde se realizarão os eventos, contatando com as autoridades públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.
Art. 10 A realização de eventos públicos ou privados em áreas pertinentes a administração pública ficará condicionada ao cumprimento das condições de segurança estabelecidas na presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 17 de novembro de 2017