Projeto de Sugestão Nº 0022/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DA RGESUL.

Art. 1º Fica criado e autorizado lançar nas faturas mensais da energia elétrica do município de Santa Maria, vinculadas a RGE Sul, o valor de R$ 1 (um) real, que será destinado ao custeio das políticas públicas a seguir descritas nessa lei:

§ 1º O pagamento da contribuição não é obrigatório, podendo o contribuinte optar por pagá-la no momento da quitação da conta de energia elétrica, desde que manifeste esse desejo, através do sistema de 0800 707 7272 da mesma.

§ 2º O titular da conta, ou procurador, munido de instrumento de procuração específico para tal, poderá enviar requerimento à RGE solicitando a adesão de uma contribuição de valor superior, espontaneamente, acima de R$ 1 (um) real, estabelecidos nesta lei.
§ 3º Sobre a contribuição voluntária não incidirá juros e multa, no caso de atraso no pagamento da fatura.

Art. 2º A contribuição voluntária será destinada para o custeio do Programa de castração, tratamento e recuperação de animais abandonados e em estado de elevado sofrimento.

Parágrafo único: Os recursos provenientes da contribuição voluntária poderão, também, ser usados para pagamento de aluguel de imóvel e estrutura de funcionamento.

Art. 3º Esse recurso será destinado, obrigatoriamente, para a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.

Art. 4º A RGE fará lançamento destes recursos, em conta específica a ser aberta em Bancos, onde após apuração dos valores arrecadados, transferirá este recurso para a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.

§ 1º A RGE deverá apurar os valores recebidos, entre o dia primeiro e o último de cada mês, e repassar os valores até o décimo dia do mês subsequente.

§ 2º A Central de Controle e Bem Estar Animal do Município, deverá destinar os recursos arrecadados pela contribuição voluntária a entidades credenciadas e conveniadas com o Poder Público Municipal, no Programa de castração, tratamento e recuperação de animais, mediante prestação de contas.
Art. 5º A RGE não cabe lançamento em sua Arrecadação como Receita da Concessionária, limitando-se a um controle contábil em conta específica, extra orçamentária, transferindo a Central de Controle e Bem Estar Animal do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Santa Maria, 23 de maio de 2018