PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

04/06/2018 00:06
Projeto de Sugestão Nº 0027/2018

Projeto de Sugestão Nº 0027/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE SANTA MARIA/RS (CMDLGBT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Capítulo I
Da Definição, dos Objetivos e das Competências

 Art. 1º Criar o Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Santa Maria (CMDLGBT), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil. § 1º O CMDLGBT terá como objetivos: I - participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; II - fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. § 2º Para conferir-lhe operacionalidade, o CMDLGBT integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe assegurada autonomia política. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Santa Maria (CMDLGBT):
I - propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBT municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
II - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na esfera municipal relacionados às questões LGBT, visando a defesa de seus direitos como cidadãs e cidadãos;
III - estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população LGBT, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a preservação de direitos;
IV - promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBT de Santa Maria;
V - propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as especificidades da população LGBT, bem como a eliminação de legislação com conteúdo discriminatório;
VI - propor e estimular a criação de órgãos governamentais para o atendimento da população LGBT;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população LGBT, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os seus direitos;
VIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e os programas do CMDLGBT, em especial no que se refere ao Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT;
IX - criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos sociais LGBT e instituições afins, visando o intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;
X - receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população LGBT do Município e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento constante;
XI - sugerir e acompanhar a política orçamentária do Município no tocante à execução da política pública e dos programas de atendimento à população LGBT;
XII - definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento à população LGBT;
XIII - propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBT;
XIV - propor medidas que assegurem os direitos da população LGBT ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado à população LGBT, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público;
XV - avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBT, a promoção e apoio a seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBT;
XVI – convocar a Conferência Municipal da População LGBT, nos termos do Regimento Interno do CMDLGBT;
XVII - criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não governamentais e em benefício da política municipal para a população LGBT; e XVIII - inscrever e fiscalizar as entidades e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento à população LGBT.

Capítulo II
 Da Composição, da Escolha e do Mandato dos Membros do Conselho

 Art. 3º O CMDLGBT será composto paritariamente por seis de representantes entidades governamentais; seis representantes de entidades da sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes e um representante de cada uma das três maiores Universidades de Santa Maria (Universidade Federal de Santa Maria, Universidade Fransciscana e Universidade Luterana do Brasil. § 1º as representações especificadas no caput deste artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no Regimento Interno. § 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do CMDLGBT e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição referida no caput. Art. 4º Os membros do CMDLGBT representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e oriundos: I - da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão ou orgão equivalente; II - da Secretaria Municipal de Educação; III - da Secretaria Municipal de Turismo ou orgão equivalente; IV - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou orgão equivalente; V – do Gabinete do Prefeito ou orgão equivalente; VI do Centro de Referência de Assistência Social. Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação. Art. 5º Os membros representantes de entidades da sociedade civil organizada do CMDLGBT serão compostos por, seis titulares e seis suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em defesa dos direitos humanos das pessoas LGBT, a partir dos seus mais variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros). Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT por parte de entidades da sociedade civil: I - estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente registrados; e II - comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos direitos e garantias da população LGBT ou na realização de pesquisas nessa área. Art. 7º A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação editalícia a ser publicado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela entidade ou associação inscrita e eleitas, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Santa Maria. § 1º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado pelo Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantido a ampla divulgação, e conterá: I - o prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou organizações não governamentais; II - os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art. 6º e seus incisos; III - o local, dia e hora foro próprio; IV - os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros; § 2º O foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberta a todos os interessados.
Art. 8° Os representantes das Universidades e seus suplentes serão indicados pelas direções dessas Universidades, obedecendo critérios próprios desde que a indicação contemplem pessoas e/ou cursos e/ou grupos de pesquisas que tenhas afinidades comprovadas com o objetivo principal deste conselho. Art. 9º O mandato do conselheiro(a) será de dois anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais dois. Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário. Capítulo III Da Estrutura e Funcionamento Art. 10 O CMDLGBT terá a seguinte estrutura: I - Plenária Geral; II - Diretoria Executiva; III - Comissões Temáticas. Art. 11 A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por todos os membros do CMDLGBT, necessitando a presença da maioria absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade. Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei. Art. 12 Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em Regimento Interno: I - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do CMDLGBT, previstos nesta Lei; II - identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando as atividades e investimentos em pró de políticas que promovam os direitos da população LGBT; III - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da População LGBT; IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e Comissões Setoriais; e V - criar Comissões Temáticas. Art. 13 A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª Secretaria e 2ª Secretaria, cargos escolhidos entre seus membros, conforme estabelecido no Regimento Interno. Art. 14 Compete à Diretoria Executiva: I - dirigir a Plenária Geral; II - coordenar audiências públicas; III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e IV - obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno. Art. 15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBT, respeitada a proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e das entidades não governamentais. Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. Art. 16 O funcionamento do CMDLGBT será estabelecido no Regimento Interno, respeitadas as seguintes disposições: I - todas as reuniões do CMDLGBT serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão; II - as decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação; III - os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a qualquer cidadão. Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Conselho Municipal LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto: I - representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; e II - pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 18 A função de Conselheiro (a) CMDLGBT não será remunerada, tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de comissão ou participação em diligência. Art. 19 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou orgão equivalente prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do CMDLGBT. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Santa Maria, 04 de junho de 2018







 
Justificativa:
Para Justificarmos a criação de um Conselho Municipal LGBT é preciso compreendermos o público LGBT e suas Lutas. é preciso entender o que é LGBT. É uma sigla que designa lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. Em alguns locais no Brasil, o T, que representa a presença de travestis e transexuais no movimento, também diz respeito à transgêneros, ou seja, pessoas cuja identidade de gênero não se alinha de modo contínuo ao sexo que foi designado no nascimento (crossdressers, drag queens, transformistas, entre outros). 
Pode-se perceber que há no sujeito político desse movimento uma diversidade de questões envolvidas, predominantemente relacionadas a gênero e a sexualidade. O movimento brasileiro nasce no final dos anos 1970, predominantemente formado por homens homossexuais. Mas logo nos primeiros anos de atividade, as lésbicas começam a se afirmar como sujeito político relativamente autônomo; e nos anos 1990, travestis e depois transexuais passam a participar de modo mais orgânico. No início dos anos 2000, são os e as bissexuais que começam a se fazer visíveis e a cobrar o reconhecimento do movimento. 
Não podemos pensar a trajetória do movimento LGBT sem pensar em coisas que aconteceram no passado e influenciaram sua constituição, nem deixar de fazer referência a fatos que ocorreram fora do Brasil.
A categoria "homossexual" é bastante recente mesmo nas chamadas sociedades ocidentais. De acordo com o filósofo Michel Foucault1, a adoção do termo, para designar pessoas que mantinham relações sexuais com outras do mesmo sexo, fez parte de um movimento geral no sentido de criar categorias e espécies ligadas a comportamentos sexuais, especialmente impulsionados pelas práticas legais e pela categorização médica e psicológica no século XIX. Segundo a literatura, a própria criação da categoria "homossexual" e sua associação à ideia de patologia estariam ligadas a uma estratégia política de dissociar a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo da ideia de crime ou fragilidade moral. Os movimentos LGBTs organizados contem, em suas pautas, propostas de transformação para o conjunto da sociedade, no sentido de abolir vários tipos de hierarquias sociais, especialmente as relacionadas a gênero e a sexualidade. É importante salientar que A visibilidade da homossexualidade é incrementada também pelo processo de segmentação de mercado, que se torna presente para todos os grupos sociais: do mesmo jeito que temos a criação de produtos de beleza para peles negras, programas de lazer, turismo e cursos para a terceira idade, acompanhamos também o surgimento de casas noturnas, bares, revistas, companhias de turismo e da mídia segmentados, ou seja, voltados para o público então designado pelos atores do mercado como "GLS" (gays, lésbicas, e simpatizantes). Isso tem um impacto grande porque, apesar de nas análises, distinguirmos o que é sociedade civil, mobilizada e organizada e o que é o mercado, esses limites se tornam menos identificáveis no cotidiano: tanto o movimento clamava por "visibilidade positiva" da homossexualidade quanto os donos de empreendimentos comerciais faziam concretamente certa forma de visibilidade ao identificarem casas, revistas e sites com bandeiras do arco-íris, que se tornam símbolos conhecidos da diversidade sexual. Como é de se esperar, a relação entre mercado segmentado e movimento social não se faz sem conflitos, visto que, apesar da visibilidade ser uma necessidade comum, há objetivos específicos a cada um dos dois tipos de ação em relação à comunidade.   A incidência política e a visibilidade massiva têm sido as principais estratégias utilizadas pelo movimento nos últimos anos. Tais estratégias têm produzido muitos avanços, como é o caso da implementação do Programa Brasil sem Homofobia. Mas há também dificuldades de encaminhamento de demandas via Legislativo e um acolhimento via Judiciário que, embora importante, tem se limitado a decisões tomadas por juízes ou localidades considerados mais "progressistas". Há iniciativas importantes, como a construção e fortalecimento de Frentes Parlamentares, a elaboração e proposição de projetos de lei e mesmo o estabelecimento de normativas de associações profissionais, como é o caso dos conselhos de Psicologia e de Serviço Social, combatendo a patologização e a discriminação de LGBT.
No campo das demandas e especificidades dos sujeitos políticos que compõem o movimento, o preconceito e a discriminação afeta gravemente as comunidades LGBTs. Os homens homossexuais conservam certas prerrogativas de gênero, negadas às lésbicas, que aproximam estas últimas do movimento feminista. Existem formas de violência de gênero que fazem com que homens homo e bissexuais sofram mais violência em espaços públicos, enquanto mulheres homo e bissexuais são mais vitimizadas em ambientes privados, sobretudo no ambiente familiar e de vizinhança. Bissexuais demandam o reconhecimento e o respeito de sua identidade na sociedade e no interior do movimento. A demanda pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo e pela adoção ou acesso às novas tecnologias reprodutivas por casais formados por pessoas do mesmo sexo une homens e mulheres homo e bissexuais. 
Um olhar menos conservador e mais propositivo em torno da questão da prostituição, o combate à violência e a garantia do acesso e permanência na escola representam questões centrais na agenda política das organizações de travestis. Já entre transexuais, a demanda pelo acesso a transformações corporais que promovam a adequação dos corpos às identidades de gênero têm ganhado destaque. Demandas por adequação da identidade jurídica (mudança de prenome) e pela possibilidade de uso e reconhecimento do nome social em serviços de saúde e escolas, entre outros, unem travestis e transexuais na luta por direitos. As bandeiras de luta contra a discriminação e a violência e pelo respeito à laicidade do Estado, por sua vez, fazem com que se unam os diferentes segmentos que compõem o movimento LGBT.  O fenômeno da segmentação do movimento homossexual intensificou-se na segunda metade dos anos 1990, acompanhado pela multiplicação das siglas que representam demandas de reconhecimento de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT). Às vezes acusado de produzir uma "sopa de letrinhas", esse movimento é, sem dúvida, referência fundamental para pensarmos temas como diferença, desigualdade, diversidade e identidade na sociedade brasileira contemporânea. Um de seus maiores desafios também se coloca para todos os movimentos sociais, gestores públicos e sujeitos políticos implicados com o combate a desigualdades: equilibrar-se contigencialmente entre pólos dos pares igualdade/diferença e solidariedade/ identidade, de modo a confrontar a fragmentação e unir forças para a promoção da justiça social para a diversidade de sujeitos que poderiam ser tomados como integrantes da base do movimento. E é justamente para unificar os diversos grupos da sociedade civil, sem tirar a identidade de cada um deles, com o poder público municipal e o meio acadêmico, na Luta pelos Direitos LGBTs, que se faz necessário, urgente e fundamental a criação, em Santa Maria, do Conselho Municipal de Direitos LGBT.

Santa Maria, 04 de Junho de 2018
 
Celita da Silva (PT)
Criado em: 04/06/2018 - 10:25:38 por: Marcelo Dorneles Michel Alterado em: 04/06/2018 - 11:29:21 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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