PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

14/06/2018 00:06
Projeto de Sugestão Nº 0030/2018

Projeto de Sugestão Nº 0030/2018
MODIFICAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 5972, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
 

Art. 1º Altera o caput do artigo 5º.
“O gabinete do Prefeito dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico, financeiro e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA).”

Art. 2º Insere o parágrafo único ao artigo 5º.
“O poder executivo assegurará sede de fácil acesso a população observando os requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”

Art. 3º Altera os incisos VI, VII e VIII do artigo 9º que passa a constar a seguinte redação:
VI: Aptidão Mental e psicológica para o exercício da função, comprovada por avaliação médica ou por profissional da área.
VII: Aprovação em curso preparatório na área da infância e adolescência coordenado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – COMDICA.
VIII: Ter sido aprovado em prova única e exclusivamente sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 Art. 4º Insere o inciso XII ao artigo 9º:
XII: Ter no mínimo dois anos de experiência na área da criança e do adolescente.

Art. 5º Altera o parágrafo 1º do artigo 9º, que passa a constar:
“Aptidão mental e psicológica, com caráter eliminatório, de que trata o inciso VI, serão avaliados em exames psicológicos e psiquiátricos por profissionais habilitados e especialmente designados pelo município, a partir da solicitação do COMDICA e do Gabinete do Prefeito.”

Art. 6º Altera o parágrafo 2º do artigo 9º, que passa a ser redigido da seguinte forma:
“Será considerado aprovado no curso preparatório (referido no inciso VII) o candidato com 70% de frequência e que obtiver 50% de aproveitamento em prova objetiva com 30 (trinta) questões exclusivamente sobre o ECA. ”

Art. 7º Altera o parágrafo 4º do artigo 9º, que passa a ser redigido da seguinte forma:
“ A função do Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. ”

Art. 8º Altera o caput do artigo 6º, que passa a constar a seguinte redação:
“ O Conselho Tutelar funcionará de segundas a sextas-feiras, sendo garantido o atendimento diário de 08 (oito) horas, com horário das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, ficando um conselheiro de sobreaviso durante os intervalos. ”

Art. 9º Altera o parágrafo 1º do artigo 6º, que passa a constar com a seguinte redação:
“§1º - Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá sobreaviso nos dias de semana, a noite e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte quatro horas do dia conforme organização de escala elaborada pelos conselheiros garantindo a folga compensatória ou remuneração das horas extras compatíveis com o cargo. ”

Art. 10º Altera o caput do artigo 12º, que passa a constar a seguinte redação:
“Art.12º - Os membros do Conselho Tutelar trabalharão em regime de dedicação exclusiva, entendendo-se como tal o exercício de uma única função remunerada, sendo assegurado o pagamento adicional de até 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.”

Art. 11º Altera o caput do artigo 15º, que passa a constar a seguinte redação:
“art 15º - Os Conselheiros Tutelares terão remuneração equivalente a de um assessor CC7 do quadro da Prefeitura Municipal.”

Art. 12º Acrescenta o inciso VIII ao artigo 17º.
VIII – Plano de saúde para os Conselheiros e seus dependentes, sendo esse plano optativo.

Art. 13º
 Altera o inciso III do artigo 17º.
III – Será concedida, licença maternidade à servidora gestante por cento e oitenta (180) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 14º Insere o inciso IX ao artigo 17º.
IX – Licença por motivo de casamento, até 08 (oito) dias.

Art. 15º Insere inciso X ao artigo 17º.
X – Concessão de vale transporte e auxilio alimentação e demais benefícios garantidos aos servidores públicos municipais.

Art. 16º Insere o inciso XI ao artigo 17º:
XI – Luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos, até 8 dias e de avó ou avô, sogra ou sogro, até 3 dias.

Art. 17º Altera o parágrafo único do artigo 17º, que passa a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único: A (O) Conselheira (o) que adotar criança de até dois anos de idade, serão concedidos 180 dias de licença remunerada para ajustamento da mesma ao novo lar.

Art. 18º Altera o inciso I do artigo 20º:
I – Quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

Art. 19º Altera o inciso II do artigo 20º:
II – No caso de Férias, afastamento preventivo, renúncia, cassação, suspensão ou falecimento do titular, convocação imediata;

Art. 20º Altera o parágrafo 1º do artigo 31º, que passa a constar com a seguinte redação;
§1º - A Comissão Especial poderá ser composta também por um representante do COMDICA, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, um representante do Poder Executivo Municipal e um representante do Conselho Tutelar.

Art. 21º Altera a redação do artigo 34º:
“ As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento do Gabinete do Prefeito. ”

Art. 22º Altera o parágrafo único do artigo 18º:
“Parágrafo único: A participação nos eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes terão a participação de no mínimo 3(três) Conselheiros Tutelares. ”

Santa Maria, 12 de junho de 2018.

 
Justificativa:

As mudanças sugeridas no presente projeto se fazem fundamentais, pois visam a valorização da Instituição Conselho Tutelar e dos conselheiros tutelares enquanto agentes fundamentais no fazer acontecer a seguridade, a integralidade do desenvolvimento e a garantia dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
Uma sociedade que pensa em seu futuro é uma sociedade que pensa, planeja e executa o cuidado com suas crianças, pois são as crianças o futuro da sociedade.
Pensar, planejar e executar o cuidado de nossas crianças e de nossos adolescentes é pensar, planejar e executar políticas amplas de apoio as instituições responsáveis por nossas crianças. O conselho tutelar, cuja a principal função do é a proteção e garantia dos direitos dos menores segundo o seu Estatuto, tendo como papel agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela sociedade, Estado, pais, responsável, ou em razão de sua própria conduta, é uma das principais instituições a ser valorizada para uma sociedade que pensa no futuro de suas crianças.
Sendo o conselho tutelar um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, zelar pelas melhores condições de trabalho e execução das funções dos conselheiros se faz imprescindível para uma administração municipal que quer se mostrar preocupada com suas crianças.
As mudanças propostas surgiram de uma série de debates deste mandato com os conselheiros tutelares de Santa Maria, portanto são propostas que partem dos próprios conselheiros, ou seja, daqueles que de fato sabem das necessidades do desempenho de sua função. Por isso é fundamental ouvi-los e considerar as propostas sugeridas.




Santa Maria, 12 de junho de 2018





 
Criado em: 12/06/2018 - 09:00:24 por: Marcelo Dorneles Michel Alterado em: 14/06/2018 - 09:40:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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