PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

05/10/2018 00:10
Projeto de Sugestão Nº 0040/2018

Projeto de Sugestão Nº 0040/2018
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES E CONTEÚDOS RELATIVOS DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS – NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. O Sistema Municipal de E0ducação de Santa Maria deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.       
 
            Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Santa Maria, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
 
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Santa Maria deverá:
 I – promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas;
II – ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;
III – garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
 IV – apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
 V – adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
 VI – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.
 
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I – atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II – áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
 
Art. 5º A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
 
Art. 6º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.
 
Art. 7º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Santa Maria e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.
 
Art. 8º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Santa Maria e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos. Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão:
I – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
II – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
 
Art. 9º As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação.
 
 Art. 10. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.


 
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto Sugestão de Lei que dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos da língua brasileira de sinais – libras – no currículo escolar no âmbito do Município de Santa Maria e dá outras providências.
A promoção da inclusão é um dever inerente à todos os cidadãos e, sua efetivação, depende exatamente da elaboração de políticas públicas nesse sentido.
Por intermédio da Lei Federal nº 10.426/2003, ficou reconhecida a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como meio legal de comunicação e expressão, o que, sem sombra de dúvidas, foi um grande passo para integrar, de forma definitiva, pessoas portadoras de deficiência auditiva à cidadania.
Assim sendo, entende-se que a elaboração de uma política pública efetiva na área de educação em Santa Maria é importante ação da Administração Pública para garantir a plena inclusão.
 
 
 
 
 
Criado em: 05/10/2018 - 13:17:19 por: Cristoffer Freitas Alterado em: 05/10/2018 - 13:20:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços