PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

09/11/2018 00:11
Projeto de Sugestão Nº 0046/2018

Projeto de Sugestão Nº 0046/2018
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 




 
            Art. 1º. Institui no Município de SANTA MARIA/RS o Serviço Público Municipal Permanente de Atendimento Veterinário de Cães e Gatos e Educacional na Conscientização dos Cuidados com os Animais e Controle de Zoonoses, a ser realizado através de uma unidade móvel.
            § 1º. A unidade móvel constitui-se de um veículo itinerante, devidamente adequado, equipado com materiais cirúrgicos, de atendimento e medicamentos, entre outros que se fizerem indispensáveis á viabilidade do projeto, respeitadas as regras instituídas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV; o qual percorrerá o Município, respeitada a sua circunscrição, prestando Atendimento Médico Veterinário a cães e gatos.
            § 2º. O projeto denominado Unidade Móvel de Atendimento aos Animais (UMAA)  terá o apoio de profissionais da área de medicina veterinário, tais como médicos veterinários, cirurgiões veterinários, além de assistentes, motoristas, entre outros tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do projeto, que é o Atendimento Médico Veterinário à Animais Domésticos (cães e gatos).
            § 3º. O projeto visa, prioritariamente, atender a demanda de animais soltos nas vias e em condições de vulnerabilidade, e animais pertencentes a população carente, realizando a conscientização das pessoas acerca dos maus tratos aos animais na maior acepção do termo, a sua guarda e responsabilidade, bem como o controle de doenças e o controle populacional de cães e gatos no Município de Santa Maria/RS, e isso por se tratar de questão de saúde publica.
§ 4°. Caberá ao médico veterinário avaliar e analisar o animal (cão e gato) e decidir o encaminhamento adequado ao tratamento do mesmo em suas devidas doenças e/ou patologias.
§ 5º. Cabe ao médico veterinário, além de outros atendimentos, ao avaliar o animal e a circunstância em que este se encontra, também decidir realizar cirurgias, como, por exemplo, de castração.
            Art. 2º. Terão prioridade para o atendimento de seus animais:
            I - Famílias cadastradas no Cadastro Único da Assistência Social – CAD Único e em outros programas sociais da Prefeitura.
            II - Para fazer jus ao beneficio do atendimento, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, apresentando no ato da inscrição (agendamento), o comprovante de sua residência.
            Art. 3º. O proprietário de animal que superar a renda referida no parágrafo anterior também poderá ser atendido, desde que havendo disponibilidade de agndamento da equipe, mas deverá recolher uma taxa na tesouraria do Município, cuja guia será fornecida no momento do agendamento, e cujo valor será estabelecido com base na VRM (valor de referencia Municipal), nos seguintes percentuais:
            I – 40% da VRM para atendimento de animais caninos de porte médio a grande;
            II – 15% da VRM para atendimento de animais caninos de pequeno porte;
            III – 20% da VRM para atendimento de animais felinos (gatos);
Paragrafo único.  A medicação prescrita pelo médico veterinário, deverá ser adquirida as expensas do proprietário do animal.
            Art. 4º. A Municipalidade lançará cronograma de atendimento, o qual deverá ser amplamente divulgado.
            Art. 5º. O animal que for, no atendimento, encaminhado para algum tipo de cirurgia deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade de seu proprietário, o qual terá o acompanhamento do médico veterinário, quando necessário, no período de convalescença.
            Art. 6º. A população será conscientizada da importância do bom cuidado, da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 1º. Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável, do seu animal de estimação.
            § 2º. A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.
            Art. 7º. Fica ao Poder Público autorizado a celebrar convênio ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
            Paragrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo.
            Art. 8º. Esta Lei será regulamentada através de Decreto após a sua promulgação.
            Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta de dotações orçamentarias próprias e de parcerias a quais o poder executivo está autorizado desde que unicamente para atingir os objetivos desta lei.
            Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Maria, 09 de novembro de 2018.



   
Celita da Silva (PT)









JUSTIFICATIVA



O direito dos animais é um assunto que tem entrado constantemente em pauta, muito se discute sobre a violência, abandono e castração, mas poucos aliam essas questões à Saúde Pública.
A esterilização de animais domésticos é uma forma de controle populacional dos animais domésticos, além de reduzir a incidência de zoonoses no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, pois com a esterilização, estes animais também são imunizados contra outras doenças.
 Com o atendimento dos animais haverá um maior acompanhamento que possibilita, entre outros, menos abandono, menor número de bichos que sofrem com a violência, e menos animais caninos e felinos com pré disposição a transmissão de doenças, tanto de um animal para outro quando as zoonoses, transmitidas de animais para pessoas.
 
 


Santa Maria, 09 de novembro de 2018.





 
 
Criado em: 09/11/2018 - 09:48:30 por: Rafael Silveira Alterado em: 09/11/2018 - 10:04:51 por: Lucélia Machado Rigon

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