PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

19/12/2018 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0055/2018

Projeto de Sugestão Nº 0055/2018
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ADOÇÃO, MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, CANTEIROS CENTRAIS, ENCOSTAS DAS VIAS PÚBLICAS E ÁREAS VERDES DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º O Programa de Adoção, Manutenção e Proteção de Praças, Parques, Canteiros Centrais, Encostas das Vias Públicas e Áreas Verdes de Santa Maria passa a ser regulado por este Decreto, observadas as disposições da Lei nº. 4.936/06, de 13 de setembro de 2006.
§ 1º Para fins deste Decreto, o Programa de Adoção, Manutenção e Proteção de Praças, Parques, Canteiros Centrais, Encostas das Vias Públicas e Áreas Verdes fica denominado de Programa “Adote uma Praça”.
§2º O Programa Adote uma Praça tem por finalidades principais estimular e viabilizar parcerias entre o Município e entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, para implantação e manutenção do Sistema de Áreas Verdes de Santa Maria, atendendo a critérios técnicos de uso, conservação e preservação das áreas, estabelecidos pelo Município.
§ 3° - O acesso e uso do bem público pelo particular se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.
 Art. 2º O Programa Adote uma Praça será coordenado pela Secretaria de Município do Meio Ambiente, ficando a mesma responsável pela gestão do programa e emissão dos atos necessários a sua execução, inclusive a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos Termos de Adoção e Compromisso.
Parágrafo único. A Secretaria de Município de Meio Ambiente decidirá quanto à  necessidade de apresentação de projeto paisagístico e ou de engenharia, se for o caso, para a área a ser adotada, cabendo a ela fazer análise relativa aos critérios técnicos de uso, conservação e preservação, levando  em conta o solo da região, bem como questões de viabilidade, tanto por parte do pedestre, como por parte do trânsito. 
Art. 3º As empresas, instituições públicas ou privadas, associações comunitárias, organizações da sociedade civil, as associações de moradores, as sociedades de amigos de bairro interessadas em participar do Programa Adote uma Praça, deverão protocolar requerimento na Secretaria de Município de Meio Ambiente ( ou Protocolo Geral da Prefeitura), com a manifestação de interesse  e a documentação exigida, conforme descrito no ANEXO A deste Decreto.
§ 1º Avaliado o interesse público e a viabilidade legal da cooperação, a Secretaria de Município de Meio Ambiente dará ciência ao interessado sobre a possibilidade da adoção e as condições e procedimentos necessários à celebração do Termo de Adoção e Compromisso.
§ 2º  Na eventualidade de se apresentarem 2 (dois) ou mais interessados pela adoção de uma mesma área, a escolha do adotante será feita através dos seguintes critérios de prioridade:
I - Protocolo do requerimento mais antigo; 
II - Interessado cuja sede seja mais próxima da área;
 Art. 4º O Termo de Adoção e Compromisso a ser formalizado entre as partes definirá, obrigatoriamente, a área a ser adotada, os direitos e  obrigações das partes, os serviços a serem prestados e o prazo de duração.
§ 1º Nas áreas caracterizadas como canteiros centrais, divisores de vias, não será possível adotar área em que a extensão linear seja menor que 50 m;
§ 2º A adoção de praças ou parques infantis poderá ser feita apenas por no máximo dois adotantes em toda a sua extensão, podendo separar estas adoções quando praças e pracinhas infantis forem em uma mesma área.
§ 3º As obrigações assumidas pelo adotante referentes à implantação do  projeto paisagístico e sua manutenção poderão ser cumpridas através de terceirização com empresa que tenha esta atividade registrada no Município, mantida a responsabilidade exclusiva do adotante pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pelos danos que porventura forem causados a terceiros.
§ 4º O Termo de Adoção e Compromisso vigorará por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado enquanto houver interesse entre as partes.
§ 5º O Termo de Adoção e Compromisso poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo descumprimento das obrigações assumidas ou por interesse público relevante, mediante notificação prévia de 30 dias, findo os quais a placa de publicidade do espaço público deve ter sido retirada e os compromissos encerrados.
 
Art. 5º O Município poderá autorizar a colocação de placas de dupla face, indicativas da cooperação nos locais adotados, observadas as condições previstas neste Decreto e o regramento estabelecido no “Programa Anuncie Legal”, Decreto Executivo nº. 118, de 16 de Novembro de 2015.
§ 1º As despesas com a confecção, instalação e manutenção das placas, inclusive o fornecimento de energia elétrica se a mesma for  iluminada, serão de total responsabilidade da adotante.
§ 2º As Placas não poderão ser instaladas sobre os passeios públicos.
§ 3º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
§ 4º  Não será permitida a colocação de placas com referências a Partido Político, Agente Público ou Candidato, bem como, a empresas ou produtos considerados, a critério do Município, prejudiciais à saúde, aos costumes ou ao meio ambiente, tais como: cigarros em geral,  bebidas alcoólicas, empresas poluidores, etc.
Art. 6º A placa a ser colocada pela adotante deverá observar os seguintes requisitos:
  1.  Nas áreas verdes de uso público, caracterizadas como encostas, praças, parques e parques infantis, as placas poderão medir no máximo quarenta centímetros (40 cm) de altura por oitenta (80 cm) de comprimento (0,40 x 0,80) e serem afixadas numa altura de trinta centímetros do solo (30 cm), cabendo ao Município a definição do número total de placas de adoção a serem colocadas.
  2. Nas áreas caracterizadas como canteiros centrais, divisores de vias, poderá ser colocada 1 (uma) placa medindo trinta centímetros de altura por cinqüenta centímetros de largura (0,30 x 0,50 cm), afixada a uma altura de vinte centímetros (20 cm) do solo, para cada trinta metros (30 m) lineares.
 Art. 7º A placa a ser colocada deverá fazer menção a adoção, da seguinte forma:
I - O texto principal deverá conter a frase “Este canteiro/praça foi adotado por (nome do adotante)”, sendo que o espaço destinado à adotante poderá conter o nome Fantasia ou Razão Social, a logomarca, e/ o telefone, desde que não ultrapasse os limites do modelo constante do Anexo B, deste Decreto;
II - Junto à placa, deverá conter o brasão do Município de Santa Maria; e
III - Junto ao espaço em círculo, em cada placa, deverá constar uma frase voltada à preservação da natureza, devendo haver alteração quando for mais de uma placa no espaço adotado, com os seguintes textos: “Mais uma bela marca para a natureza”, “Preserve a beleza deste canteiro”, “Estenda a mão para o Meio Ambiente”, “Abra os olhos para a Natureza”, “Ajude a preservar a Natureza”, “Preserve a natureza”, “Preservar a Natureza é um dever de todos” e “Não Pise”. 
Art. 8. Encerrado o prazo de vigência do Termo de Adoção e Compromisso ou por rescisão do mesmo, qualquer benfeitoria ou mobiliário urbano dele decorrente integrará o patrimônio público, não tendo a adotante direito de retenção ou indenização, a qualquer título.
Art. 9. Os serviços a serem realizados em razão do Termo de Adoção e Compromisso serão acompanhados na instalação e fiscalizados pela Secretaria de Município de Meio Ambiente.
 Art. 10. As empresas ou instituições que, na data de publicação deste Decreto, estejam utilizando canteiro central, área verde, encosta de via pública, praça ou parque infantil para publicidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se ajustarem as determinações do presente decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do que prevê o caput do presente artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na  Lei Complementar 092/2012.
 Art. 11. Fica instituído o título de Entidade ou Empresa “Amiga do Meio Ambiente” a ser concedido pelo Prefeito Municipal àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e ou manutenção das áreas adotadas. 
Art. 12. A Secretaria de Município do Meio Ambiente, ouvida a Comissão do Programa Adote uma Praça, poderá editar normas complementares ao presente Decreto, com vistas à eficiência, eficácia e efetividade do Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 14. Fica revogado o Decreto Executivo nº. 082/10, de 22 de julho de 2010.

Santa Maria, 19 de dezembro de 2018.

 
TERMO DE COMPROMISSO DE ADOÇÃO – TCA nº. 00/2018
 
 
TERMO DE COMPROMISSO DE ADOÇÃO DE PRAÇA QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, ATRAVÉS DA SMA - SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE MEIO AMBIENTE E EMPRESA XX.
       
Referência:
Processo Administrativo nº. XXXXXXX
 

O Município de Santa Maria, pessoa jurídica de Direito Público, CNPJ nº. 88.488.366/0001-00, por intermédio da Secretaria de Município de Meio Ambiente, com fundamento no Decreto Executivo nº. 01/2017 e Decreto Executivo 082/2010 que regulamenta a Lei nº. 4.936/2006, que “institui o programa de adoção, manutenção e proteção dos canteiros centrais, encostas das vias públicas, áreas verdes, parques e parques infantis de Santa Maria, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes”, firma o presente Termo de Compromisso de Adoção - TCA com:

Nome: xxxx
CNPJ: xxxx
Responsável Legal: xxxx
Responsável Técnico: xxxx
Endereço: xxxx
Município: Santa Maria, RS.
 
Doravante denominado como ADOTANTE, obriga-se perante a SECRETARIA DE MUNICÍPIO MEIO AMBIENTE - SMA, representada por seu Secretário XXXXX e por seu Superintendente de Praças, Parques, Canteiros e Jardins, XXXXX, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:
 
 
OBJETO – ADOÇÃO, MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DA PRAÇA XXXXXX
Descrição do espaço e inserir coordenadas
 
 
DA ADOÇÃO
 
Cláusula Primeira – A equipe técnica da SMA fornecerá as instruções necessárias para dirimir as dúvidas que surgirem sobre a execução dos serviços e manutenção da área adotada.
 
Parágrafo Primeiro – Quando a adoção envolver alterações de paisagismo e ou obras de engenharia, será necessário projeto executivo, devidamente assinado por responsável técnico e sua aprovação pelos órgãos competentes.
Parágrafo Segundo – A implementação de outros projetos de qualquer natureza na área adotada depende da prévia aprovação da SMA, ocasião em que será estabelecido o seu correspondente cronograma de execução.
 
Cláusula Segunda – A SMA reserva-se o direito de fiscalizar a realização dos serviços, sugerindo medidas que visem o perfeito cumprimento dos objetivos deste Termo.
 
Cláusula Terceira – O ADOTANTE deverá comunicar à SMA as ocorrências que impliquem na tomada de medidas urgentes por parte do órgão competente.
 
Parágrafo Único – O ADOTANTE deverá apresentar de forma ordinária, trimestralmente, os relatórios das medidas executadas, inclusive fotográfico, e o respectivo monitoramento da área adotada, visando o cumprimento deste Termo.
 
 
DAS NORMAS GERAIS
 
Cláusula Quarta – O ADOTANTE deverá executar os seguintes serviços de manutenção conforme normas do Parágrafo Único,
 
Parágrafo Único – Normas para execução dos serviços de manutenção e conservação dos equipamentos de lazer e cultura.
 
1.  Dos serviços gerais:
 
1.1 Limpeza de toda a área, com remoção de lixo e entulho;
1.2 Limpeza diária e, quando necessária, permanente das áreas plantadas;
1.3 Irrigação diária das áreas com flores da estação e, no mínimo, semanal das áreas restantes;
1.4 Fica proibida qualquer derrubada de árvores ou remoção de rochas, no sentido de não descaracterizar os elementos naturais.
 
2.   Das áreas plantadas:
 
2.1 Manutenção dos gramados, de acordo com a variedade, incluindo-se a eliminação permanente das ervas daninhas, com recuperação de até 10% da área plantada, em caso de estragos feitos por terceiros;
2.2 O corte dos gramados deverá ser executado com máquinas apropriadas; de 15 (quinze) em 15 (quinze) durante as estações quentes e de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias durante as estações frias;
2.3   As irregularidades dos gramados deverão ser corrigidas com terra vegetal.
 
3   Canteiros com flores:
 
3.1  Conservação dos canteiros com flores ou plantas ornamentais, eliminando as ervas daninhas e repondo as mudas que morrerem conforme orientação da SMA;
3.2 Substituição das mudas que terminaram seu ciclo produtivo por novas mudas;
3.3  Toda e qualquer aquisição de mudas de flor para a manutenção das áreas verdes referidas devem ser feitas em empresas cadastradas pelo programa municipal PROFLOR.
 
4.   Arbustos e árvores:
 
4.1 Podas de arbustos e árvores só serão efetuadas pelo corpo técnico da SMA, quando interferirem com redes elétricas ou quando houver necessidade de remoção de galhos quebrados ou necrosados;
4.2  Toda e qualquer adubação de canteiros ou gramados deverá ser orgânica, com uso de terra pura ou composto vegetal. A adubação química só será executada com a autorização da SMA e com assessoramento técnico.
 
 
DA PUBLICIDADE
 
Cláusula Quinta – Após iniciar os serviços constantes neste Termo, o ADOTANTE fica autorizado a instalar placas publicitárias, indicativas da sua cooperação com o Poder Público, nas áreas verdes.
 
Parágrafo Único - As placas obedecerão aos padrões recomendados pela SMA e serão instaladas conforme o Art. 6° do Decreto nº. 082/2010.
 
 
DA VIGÊNCIA
 
Cláusula Sexta – Este Termo terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante requerimento formal, por igual período, sucessivamente, em ilimitadas vezes.
 
Parágrafo Primeiro – A prorrogação suscitada linhas acima ficará condicionada a um parecer favorável da SMA, o qual será embasado em relatório de vistoria realizado pela fiscalização técnica.
Parágrafo Segundo – O presente Termo poderá ser rescindido por vontade de qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
 
 
DAS CLÁUSULA PENAIS
 
Cláusula Sétima – A interrupção parcial ou total da prestação de serviço, pela ADOTANTE, implicará na retirada imediata de todo o material de publicidade por parte da SMA.
Parágrafo Único – Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo ADOTANTE, o Órgão Ambiental Municipal (SMA) deverá formalizar o fato, evidenciando a inadimplência através de notificação, mantendo o compromisso assumido no Termo.
 
 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Cláusula Oitava – Implicará na rescisão deste Termo, sem notificação prévia, com a retirada de toda a publicidade da ADOTANTE, o desrespeito às normas da legislação vigente supracitada e das cláusulas estabelecidas neste documento.
 
Cláusula Nona – Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.
 

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.
 
 
Santa Maria, XXXX de 2018
 
 
 
 
 
 
Secretário de Município de Meio Ambiente
 
Superintendente de Praças, Parques, Canteiros e Jardins
 
 
 
 
 
Adotante
Nome, CPF e assinatura
 
 
 
 
 
 
Testemunha
Nome, CPF e assintura
 
Testemunha
Nome, CPF e assintura
 
 
Criado em: 19/12/2018 - 12:03:00 por: Adriano Comassetto Alterado em: 19/12/2018 - 13:23:27 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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