PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

20/12/2018 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0057/2018

Projeto de Sugestão Nº 0057/2018
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22 parágrafo 1º e 2º.
 
Art. 2º Entende-se como benefícios eventuais a modalidade de provisões de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
 
Art. 3º O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
 
Art. 4º Considera-se para implementação desta lei as seguintes formas de benefícios eventuais:
  • Auxílio alimentação;
  • Auxílio transporte e,
  • Auxílio funeral;
 
Parágrafo Único A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a família, a gestante, a nutriz e para casos de calamidade pública.
 
Art. 5º O benefício eventual na forma de fornecimento de cestas básicas, será para reduzir a vulnerabilidade do momento. A família será incluída para cursos de capacitação profissional, projetos de inclusão produtiva e/ou em programas sociais.  O beneficio será entregue em alimentos.
 
Art. 6º O beneficio eventual na forma de auxílio transporte terá âmbito Municipal onde serão fornecidos vales transportes, e estadual onde serão fornecidas passagens de ônibus, em casos de viagem de regresso, de doença na família ou busca de empregos.
 
Art.7° O beneficio eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade por morte de membro da família. Materializando-se custeio das despesas de urna funerária, velório, sepultamento, bem como, transporte da família até o local do enterro.
 
Art. 8º Caberá a Secretaria de Assistência Social Cidadania e Direitos Humanos, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais.
 
Art. 9º O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios eventuais será de até ¼ de salário mínimo. Podendo ainda, conceder-se os benefícios mediante parecer técnico realizado por assistente social evidenciando a situação de vulnerabilidade da família..
 
Art. 10º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
 
Art. 11º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Encaminhamos o presente Projeto Sugestão que Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social para que seja analisado pelo Poder Executivo.
Dessa forma, considerando o artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que institui o direito aos Benefícios Eventuais, o Município de Santa Maria, por meio do presente projeto, prevê os Benefícios Eventuais ofertados aos munícipes, estabelecendo critérios e formas de acesso. Salientamos, que o Conselho Municipal de Assistência Social deve aprovar tanto os critérios, quanto os valores de cada benefício e, posteriormente, acompanhar a regulamentação para a concessão dos mesmos.
Isso Posto, solicito, assim, a apreciação do Executivo, para que interceda na no encaminhamento à esta Casa.


Santa Maria 20 de dezembro de 2018.
Criado em: 20/12/2018 - 09:18:48 por: Karen Eggers Alterado em: 20/12/2018 - 10:45:39 por: Lourenço Nascimento Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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