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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

04/02/2019 00:02
Projeto de Sugestão Nº 0006/2019

Projeto de Sugestão Nº 0006/2019
 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4745/2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 5525 DE SETEMBRO DE 2011 E 6071 DE 29 JUNHO DE 2016.

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 46, da Lei Municipal nº 4547 de 05 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Ao servidor municipal, estatutário, celetista ou contratado emergencialmente, no exercício dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança, Analista de Sistemas, Auditor Fiscal Municipal, Procurador Jurídico, Contador, Médico, Químico industrial, Geógrafo e Geólogo no Município de Santa Maria, será paga uma gratificação mensal, pelo exercício de responsabilidade técnica, correspondente a 100% (cem por cento) do valor básico da classe em que se encontra o servidor, em sua categoria correspondente
 
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
 
- Órgão: 17 – Secretaria de Município de Meio Ambiente
- 17.01 – SMA Órgão Subordinado
- 04.122.0022.2095 – Manutenção dos Serviços Administrativos da SMA
- Elemento de Despesa:
31.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
31.91.13 – Obrigações Patronais
- Recurso: 01 - Livre
 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 04 de fevereiro de 2019.

 



André Agne Domingues (PSDB)
 

 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que objetiva efetuar alteração na Lei Municipal nº 4745 de 05 de janeiro de 2004, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
Destacamos os motivos e justificativas pelas quais entendemos sejam necessárias essa alteração na Lei para inclusão destes profissionais:
Estes servidores cotidianamente realizam atividades complexas e especializadas, de competência específica e definidas em lei própria, de Responsabilidade Técnica, sujeitos a fiscalização e penalidades pelo correto exercício conforme atribuição, nas análises, elaboração e execução de projetos técnicos, no licenciamento, emissão de laudos, estudos, perícias, vistorias, cursos, palestras, representações, orçamentos e pareceres técnicos, cuja exigência, implica deliberação à responsabilidade administrativa, civil e penal, de forma objetiva e subjetiva;
Exercem funções que dependem do efetivo registro atualizado nos respectivos Conselhos de Classes: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho Regional de Química - CRQ.
São profissionais que no desempenho das funções, possuem responsabilidade técnica que extrapolam a responsabilidade do cargo, pois pelas leis que disciplinam o exercício da profissão, obrigam a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/AFT;
São cargos cuja função compõe do quadro técnico da Prefeitura Municipal de Santa Maria (Art. 5º - IV da Lei Municipal nº 4745);
Desempenham atividades diárias que aos documentos elaborados (licenças, alvarás, autorizações, etc.) são emitidas taxas correspondentes que incrementam a arrecadação municipal, como é o caso do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, de um modo amplo, incremento de receita por meio de ICMS, ISSQN, geração de emprego e renda para a cidade.
Trata-se de uma maneira adotada pela administração pública não apenas de reconhecimento e valorização do servidor pela exposição e responsabilidade pública adotada, mas ao mesmo tempo, tentar aproximar-se pecuniariamente, por meio da Gratificação de Responsabilidade Técnica, ao Piso Nacional Salarial dos profissionais que fazem parte do sistema CREA/CRQ, inclusive, um meio de considerar a distinção entre responsabilidade do cargo, condicionado a todos que exercem função pública, da efetiva Responsabilidade Técnica de quem é exigido para investidura no cargo, além do concurso ou contrato, o diploma de nível superior específico para o cargo e condicionado legalmente à emissão de documento de regularidade junto a seus conselhos de classe.
Justifica-se também, pelo fato destes agentes, dentre todos os profissionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de mesmo Padrão e Grupo de Atividades Técnicas ligado a esses conselhos de classe, que ainda não foram contemplados pela LM nº 4745/04 para compor o Art. 46º, mas ocupam o mesmo nível de exigências aos profissionais lá mencionados; além das funções que são assemelhadas e necessitam ser assim reconhecidas (redação dada pela Lei Municipal nº 3326/91, que vale-se do princípio nivelador para instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, especialmente em seu Art. 68 - § 2°).
Considerando que estes profissionais desempenham atividades exclusivas e designadas ao cargo por leis, quer sejam:
Ao Geógrafo compete a técnica da elaboração de Cartas e Mapas Temáticos, estudos antropogeográficos, biogeográficos, geoeconômicos, hidrológicos, geomorfológicos, climáticos, sensoriamento remoto e geoprocessamento, planejamento e organização físico espacial, o equacionamento e solução de problemas atinentes aos recursos naturais, a caracterização ecológica e etológica, o estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos, a estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação,  a divisão administrativa territorial do Município, entre outras;
Ao Químico Industrial compete as atividades que exige conhecimento profundo das substâncias químicas, seus comportamentos, seus diversos tipos de reações associadas, avaliação e desenvolvimento de processos químicos, proceder na escolha de procedimentos de análise, bem como a interpretação destas, visando a emissão de licenças ambientais no Município, inclusive para a administração pública, atuação junto à processos de avaliação, supervisão, análise de viabilidade dos processos químicos desenvolvidos em laboratórios, nas áreas de petroquímica, bebidas alcoólicas e carbonatadas, cal, celulose e papel, tintas, cerâmica, cimento, alimentícias em geral, agroquímica, farmacológica, de polímeros, de industrialização de resíduos, de tratamento de águas e esgotos, de tratamento de couro, de tratamento de metais, vidro, gestão de resíduos e outras.
Ao Geólogo compete realizar investigações sobre a constituição, estrutura e história da crosta terrestre, através de estudos e experiências no campo das ciências geológicas, auxiliando e incrementando a exploração mineira, engenharia civil e outros. Assim como dirigir estudos sobre a formação da terra, analisar fósseis, minerais e rochas, procurando determinar sua evolução histórica, estudar efeitos dinâmicos das altas pressões, temperaturas externas, erupções vulcânicas, erosões, glaciação, sedimentação, etc., realizar investigações na procura de jazidas minerais, água subterrânea, carvão mineral e petróleo, analisar a estrutura de solos, reserva de pedras e materiais para construção civil, preparar informações, mapas e diagramas das regiões exploradas, acompanhar as sondagens nas perfurações para petróleo e recursos minerais, fazer levantamentos geológicos da área e pesquisar em trabalhos em campo, examinar materiais colhidos em campo, no laboratório, através de microscópios, raio X e análises físicas e químicas, realizar estudos geológicos de terrenos, como subsídios para a construção civil, entre outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de dificuldade.
Estes profissionais desempenham atividades que exigem além do conhecimento exclusivo, constante aperfeiçoamento, atualização, treinamento, pesquisa de normas técnicas e legislação e atualizações, domínio de softwares no desempenho das atividades diárias, cujo expediente exige procedimento e ritos legais, profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, sem ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que poderão repercutir na idoneidade das pessoas públicas, com reflexo ao Ordenador e ao Prefeito.
São atividades que exigem uma dedicação suplementar, muitas vezes além do horário de expediente normal do trabalho, por ocasião da realização de vistorias técnicas em locais longínquos, muitas vezes insalubres, perigosos ou de risco. Além disso, muitas vezes, devem acompanhar autoridades em reuniões técnicas, eventos afins, representando o órgão público.
Estes cargos (Geógrafo, Químico Industrial e Geólogo) lotados na Secretaria de Município de Meio Ambiente exercem, dentre outras funções, a do licenciamento ambiental. A atividade de licenciamento demanda além de técnica específica para análise dos processos, conhecimentos aprofundados em legislação ambiental que precisam ser constantemente atualizados. Além disso, o licenciamento é responsável por regularizar atividades que são de extrema importância para o desenvolvimento econômico sustentável do Município como, por exemplo: a construção de loteamentos e condomínios; o funcionamento do setor industrial; as atividades de mineração; o setor de construção civil, etc. Neste contexto, os técnicos responsáveis pela emissão de pareceres que embasam as Licenças Ambientais estão vulneráveis, assim como o agente licenciador, às consequências oriundas de problemas no processo de licenciamento ambiental, respondendo na esfera administrativa, civil e penal.
Cabe reiterar que os profissionais supracitados, exercem a mesma função de Engenheiros lotados na Secretaria de Município de Meio Ambiente, porém não recebem a devida Gratificação por Responsabilidade Técnica que é concedida aos engenheiros, em desatenção a LM nº 3326/91 - Art. 68 - § 2°.
No rol das justificativas, as quais torna explicito a Responsabilidade Técnica destes profissionais, corrobora a legalidade e lisura do projeto de lei para estender a Gratificação por Responsabilidade Técnica, valendo-se das mesmas justificativas dadas no Projeto de Lei nº 8395 de 13 de junho de 2016 que recente alterou a LM Nº 4745/04 que incluiu os servidores públicos municipais pertencentes ao CREA, de igual encargo, para corrigir o aludido sob pena de mais uma vez ficar sob o poder discricionário da chefia a seleção dos profissionais de nível superior a serem cometidas a cada cargo, individualmente;
Busca-se, diante deste cenário, o ideal sob o ponto de vista da técnica administrativa de cargos e salários, abstraindo-se da questão relativa à capacidade financeira e manutenção dos limites com despesas de pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que a Gratificação por Responsabilidade Técnica, sob outro título e fundamento, mantido o percentual já garantido por lei, fosse estendida a todos os demais servidores em idêntica situação.
Conclui-se pelo exposto, que é devida e justa a solicitação dos autores de inclusão dos cargos de Químico Industrial, Geógrafo e Geólogo no Art. 46 da Lei Municipal Nº 4745, de 2004 para a efetiva prática legal da isonomia remuneratória, a aproximação pecuniária ao piso profissional, o reconhecimento e igual valorização entre os técnicos da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 


Santa Maria, 04 de fevereiro de 2019.
 


André Agne Domingues (PSDB)

 
Criado em: 04/02/2019 - 10:59:50 por: Everson Rangel Soares Alterado em: 04/02/2019 - 12:11:35 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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