PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

21/02/2019 00:02
Projeto de Sugestão Nº 0010/2019

Projeto de Sugestão Nº 0010/2019
DISPÕE SOBRE O PERÍODO MÁXIMO DE ESPERA NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE CARTÓRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

Art. 1º Ficam os cartórios públicos, no âmbito do município de Santa Maria, obrigados a atender aos usuários de seus serviços, em tempo razoável.
§ 1º Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I- Os Cartórios de Notas;
II- Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III- Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV- Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V- Os Cartórios de Registro de Imóveis e
VI- Os Cartórios de Protesto de Títulos.
§ 2º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.
Art. 2º Para controle do prazo de atendimento previsto nesta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do usuário ao estabelecimento
Art. 3º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz informativo, indicando o tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como o número dos telefones do Cartório e do Procon.
Art. 4º Caberá ao Cartório Publico implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º As denuncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção ao Consumidor – Procon.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao cartório infrator à aplicação de multa pecuniária de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, dobradas se reincidente.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei Municipal n° 4.579, de 19 de julho de 2002.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Não podemos deixar de reconhecer a vital importância dos cartórios para o desenvolvimento e para a segurança dos nossos atos civis. Somos acompanhados por eles desde o nascimento até a morte, passando pela emancipação, se houver, aquisição do primeiro carro, casa, casamento, divórcio, partilha, doação, inventário, dentre outros atos da vida civil. Impende esclarecer que juntamente com a evolução da sociedade, as atividades notariais e registrais evoluíram, profissionalizaram, ofereceram segurança jurídica e ganharam importância social diante do crescente volume de tradicionais demandas e novas atividades que passaram a desenvolver com maior incidência.
Nesse viés, o projeto de lei em questão visa atender, principalmente, os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, que o faz merecedor de respeito e consideração e o da harmonização das relações de consumo estabelecida no código de defesa do consumidor. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 30, que compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de interesse local. Cabe ressaltar que apesar de exercerem serviços em caráter privado, os cartórios o fazem por delegação do poder público e com considerável arrecadação. Assim sendo, a adoção de medidas que visem um atendimento mais célere, torna-se não só recomendável como também impositivo, contemplando desta forma os princípios acima elencados.
O STF tem entendido que há competência legislativa para fixar o tempo de espera dos usuários dos serviços de cartórios, julgados que se transcreve em parte : “Distrito Federal: competência legislativa para fixação do tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de Cartórios . A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assuntos de interesse local, cuja competência Legislativa a constituição atribui aos Municípios (…).” (RE397.094, Relatora Min. Sepúlveda Pertence , julgamento em 29/08/2006 , Primeira Turma , DJ de 27/10/2006. ).
Desta forma, o projeto vem ao encontro com os anseios da população na busca de um atendimento condizente com as custas praticadas por esta atividade, e que é imprescindível para toda a população principalmente para os atos da vida cível. Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a justa aprovação desta proposição

Santa Maria, 21 de fevereiro de 2019.

 
Criado em: 21/02/2019 - 14:27:11 por: hilza freitas Alterado em: 21/02/2019 - 15:28:30 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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