PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

19/03/2019 00:03
Projeto de Sugestão Nº 0016/2019

Projeto de Sugestão Nº 0016/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DA RIO GRANDE ENERGIA-RGE.
 



Art. 1º Fica criado e autorizado lançar nas faturas mensais da energia elétrica do município de Santa Maria, vinculadas a RGE Rio Grande Energia, o valor de R$ 1 (hum real), que será destinado ao custeio das políticas públicas a seguir descritas nessa lei.
§ 1º O pagamento da contribuição não é obrigatório, podendo o contribuinte optar por não pagá-la no momento da quitação da conta de luz, desde que manifeste esse desejo.
§ 2º O titular da conta, ou procurador, munido de instrumento de procuração específico para tal, poderá enviar requerimento à RGE solicitando a adesão de uma contribuição de valor superior, espontaneamente, acima do R$ 1,00 (hum real) estabelecidos nesta lei.
Art. 2º Esse recurso será destinado, obrigatoriamente, para o Programa de Castração, de cães e gatos, machos e fêmeas, tutelados por pessoas, comprovadamente de baixa renda.
Art. 3º A RGE fará lançamento destes recursos, em conta específica a ser aberta em Bancos, onde após apuração dos valores arrecadados, transferirá este recurso para a FMBEA, (fundo municipal de bem-estar animal) que também movimentará em conta específica a ser criada em banco oficial, pelo COMBEA (conselho de bem - estar animal) que fará a gestão dos recursos dando o destino correto para os objetivos deste projeto, obedecido o seguinte:
I - A RGE deverá apurar os valores recebidos, entre o dia primeiro e o último de cada mês, e repassar os valores até o décimo dia do mês subsequente.
II - O COMBEA terá 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento do valor depositado pelo RGE, para repassar para as entidades beneficiadas pela presente lei.
Art. 4º A RGE, não cabe lançamento em sua Arrecadação como Receita da Concessionária, limitando-se a um controle contábil em conta específica, extra- orçamentário, transferindo ao FMBEA, que deverá custear as castrações de cães e gatos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei, mediante Decreto Municipal, em até 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade


 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
O Vereador proponente encaminha este Projeto Sugestão que tem o objetivo da proposta é oferecer aos animais vítimas de abandono, maus-tratos, o atendimento necessário para preservação de sua vida. Nos dias atuais, milhares de animais domésticos são abandonados à própria sorte, milhares de crias indesejadas nascem em nossa cidade, sem saber qual o seu destino. O Poder Executivo tem a sua parcela de responsabilidade como prescreve a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, e também a coletividade, para que as atuais e futuras gerações tenham um meio ambiente ecologicamente, correto e equilibrado. Quando falamos em Meio Ambiente estamos falando, basicamente, em fauna e flora e o presente projeto tem como objeto de proteção a fauna domestica, os animais de companhia, mais especificamente os cães e gatos. Considerando que um único casal de cães em 10 anos pode gerar mais de 6000 (seis mil) filhotes, faz-se mais do que necessário à criação de política pública que envolva o Poder Executivo Municipal e a coletividade na solução para os maus tratos e os tantos abandonos de cães e gatos, que é a castração. O Projeto, Hum Real vale muito para os animais, tem a finalidade de atingir na ação mais importante, que é o controle populacional, a castração de cães e gatos, machos e fêmeas. Atendendo a uma recomendação do Conselho Regional de Medicina Veterinária, CRMV, o referido projeto trará a castração e a educação para a posse responsável, sob o controle Conselho de Bem-estar Animal, COMBEA, que administrará o FMBEA, Fundo Municipal de Bem-estar Animal.
Diante do exposto, este Vereador conta com a sensibilidade do Poder Executivo na implementação desta política pública, que resultará em benefícios aos animais e a saúde pública no município de Santa Maria.
Santa Maria, 18 de março de 2019.
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
Criado em: 18/03/2019 - 11:39:14 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 19/03/2019 - 15:28:46 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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