PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

27/03/2019 00:03
Projeto de Sugestão Nº 0019/2019

Projeto de Sugestão Nº 0019/2019
"INSTITUI O PROGRAMA CASULO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA."
 

LEI
Art. 1º Fica instituído, pela presente lei, no âmbito do Município de Santa Maria, o "Programa Casulo", que terá por objetivo a criação da Casa Gestante, do Centro de Lactação, do Núcleo de Atividades de Apoio Multiprofissional à Gestação, Parto e Puerpério e do Centro de Vigilância às Crianças de Risco Menores de 01 (um) Ano, que desenvolverão ações conjuntas, como:
a) pré-natal de adolescentes;
b) cursos de gestantes, no período noturno;
c) orientações quanto ao aleitamento para as gestantes internadas;
d) cursos para entidades sociais.
Parágrafo único. A equipe que deverá compor o "Programa Casulo" será constituída por médicos ginecologistas, pediatras, auxiliares de enfermagem, psicóloga, fonoaudióloga, assistente social e agentes de saúde.
Art. 2º A Casa Gestante será o espaço de nível secundário para a rede básica de saúde, que realizará avaliações ambulatoriais do risco obstétrico e de leitos de internações para gestantes de risco compensadas.
§ 1º O objetivo geral da Casa Gestante é diminuir a morbimortalidade materna perinatal.
§ 2º O objetivo específico da Casa Gestante é humanizar o atendimento à gestante de risco, através do apoio multiprofissional e garantir a referência às unidades que realizarem o pré-natal e puerpério.
Art. 3º A Casa Gestante é uma proposta para atendimento às gestantes de risco, possibilitando o acompanhamento e intervenção nas situações de risco, diminuindo a necessidade de internação hospitalar e propiciando melhores condições para que a gestação chegue a termo. Assim, entre o atendimento ambulatorial de pré-natal (nível primário) e a internação hospitalar (nível terciário) situa-se a Casa Gestante, que constituir-se-á no Centro de Referência Obstétrica (nível secundário) para a rede básica de saúde.
Art. 4º Neste sistema hierarquizado, as gestantes avaliadas segundo os critérios de risco ginecológico, obstétrico ou outros a serem definidos em regulamento deverão ser encaminhadas pelas unidades básicas de saúde à Casa Gestante, mediante a ficha de referência e contrarreferência, agendando-se previamente as consultas por telefone.
Parágrafo único. Na admissão, a gestante será atendida em consulta com o obstetra e a enfermeira, para definição do melhor esquema de acompanhamento, de acordo com o tipo de risco apresentado.
Art. 5º Além do atendimento ambulatorial, a Casa Gestante disporá de 06 (seis) leitos para internação de gestantes que necessitarem de repouso e não tenham condições de atendimento domiciliar e um equipamento de Ultrassom com transdutor obstétrico e transvaginal.
§ 1º - As pacientes, quando adequadamente compensadas, retornarão às unidades de origem, com as fichas de referência e contrarreferência devidamente preenchidas, para orientação dos profissionais que encaminharam, possibilitando assim o seu seguimento na unidade básica de saúde.
§ 2º - As gestantes que necessitarem de internação hospitalar serão encaminhadas para a rede conveniada.
Art. 6º A Casa Gestante poderá desenvolver ainda as seguintes atividades:
I - grupos de preparação para o parto dirigido às gestantes de baixo risco, com incentivo ao parto normal e à amamentação;
II - grupos de gestantes de risco, reunindo pacientes que estão sendo atendidas nesta unidade de referência, para desenvolvimento de ações educativas relacionadas ao parto, puerpério, amamentação e contracepção;
III - capacitação dos profissionais de saúde, tanto da "Casa Gestante" como da rede básica de saúde, nas questões referentes ao pré-natal, parto, puerpério, amamentação, alojamento conjunto, planejamento familiar, entre outros, visando aprimorar e humanizar o atendimento à gestante;
IV - elaboração de material educativo para orientação às gestantes.
Art. 7º A Casa Gestante contará com a seguinte equipe de profissionais, no mínimo:
I - quatro (04) médicos obstetras;
II - um (01) psicólogo;
III - um (01) assistente social;
IV - oito (08) auxiliares de enfermagem;
V - um (01) enfermeiro;
VI - dois (02) auxiliares.
Art. 8º Patologias que, a crédito obstétrico, deverão ser encaminhadas à Casa Gestante, entre outras que poderão ser incluídas na regulamentação desta lei:
I - placenta prévia (exame US confirmando avaliação clínica);
II - diabete mellitus (qualquer classe);
III - aminorexe prematura com até 36 semanas;
IV - doença hipertensiva especifica da gravidez (hipertensão arterial);
V - retardo de crescimento infrauterino (confirmado ou suspeito);
VI - cardiopatia mais gravidez;
VII - pielonefrite e/ou infecção trato urinário;
VIII - trabalho com parto prematuro, fase de manutenção após inibição;
IX - insuficiência istmo-cervical;
X - hipertiroidismo mais gestação;
XI - anemia na gestação - hemoglobina menor que 6 G%;
XII - hiperemese gravídica.
Art. 9º O Centro de Lactação será o espaço específico que funcionará junto à Casa Gestante e terá os seguintes objetivos:
I - O objetivo geral deste Centro de Lactação será diminuir a mortalidade infantil, através da redução do desmame precoce;
II - O objetivo específico do Centro de Lactação será:
a) sensibilizar, preparar e acompanhar as gestantes e puérperas para aleitamento materno;
b) estimular o aleitamento materno precoce e sua manutenção pelo maior tempo possível;
c) estimular o alojamento conjunto;
d) criar um banco de coleta, transporte e armazenamento do leite humano;
e) criar um banco de coleta de dados relativos à amamentação no Município.
Art. 10. As pacientes que procurarem os serviços do Centro de Lactação deverão provir da Casa Gestante, maternidades ou espontaneamente.
§ 1º - Chegando ao Centro de Lactação, a paciente passará pela recepção, onde serão realizados o seu registro no livro de atendimento e sua ficha de atendimento.
§ 2º - No momento da avaliação (1ª consulta) será preenchida uma ficha, contendo os dados gerais da paciente e do bebê. Após avaliação e orientação da paciente, ela será encaminhada para agendamento no Centro de Lactação.
Art. 11. O Centro de Lactação contará com a seguinte equipe de profissionais:
I - um (01) médico pediatra;
II - um (01) psicólogo;
III - uma (01) enfermeira;
IV - dois (02) auxiliares de enfermagem;
V - um (01) agente de saúde.
Art. 12. A criação e o funcionamento do Centro de Lactação não prejudicará o trabalho que já é feito nas unidades básicas de saúde.
Art. 13. O Núcleo de Atividade de Apoio Multiprofissional à Gestação, Parto e Puerpério visará dar maior conhecimento e integração dos profissionais da rede pública e filantrópica com as usuárias deste sistema, nos diversos níveis de atenção à gestante, puérpera e ao recém-nascido e realizará atividades com finalidade de garantir os seguintes objetivos:
I - O objetivo geral deste núcleo será sensibilizar, capacitar e atualizar os profissionais e usuários para aprimorar a qualidade do atendimento à gestante.
II - O objetivo específico será:
a) realizar trabalhos educativos para integração do trinômio: pai/mãe/filho;
b) elaborar treinamentos teóricos práticos para os profissionais nas questões referentes ao pré-natal, parto, puerpério, aleitamento materno, alojamento conjunto, planejamento familiar e outros afins.
Art. 14. Para incentivar a participação de um número grande de gestantes, o Poder Público Municipal poderá oferecer certificados de conclusão no final de cada curso.
Art. 15. A Vigilância às Crianças de Risco Menores de 01 (um) Ano terá os seguintes objetivos:
I - O objetivo geral desta Vigilância será reduzir a mortalidade infantil, principalmente nos seus componentes perinatal e neonatal.
II - O objetivo específico será:
a) identificar o recém-nascido de risco;
b) acompanhar o recém-nascido de risco após a sua alta;
c) melhorar a qualidade de assistência ao parto e ao recém-nascido;
d) desenvolver um trabalho educativo no pós-parto imediato, junto às mães, visando o estímulo ao aleitamento materno, à imunização, a dosagem do PKU-T4 (Teste do Pezinho), dentre outros;
e) estimular, junto às unidades básicas de saúde, a cobertura vacinal no primeiro ano de vida, através do início do esquema vacinal no berçário;
f) estimular e implantar, junto às unidades básicas de saúde, um sistema de avaliação das características e da evolução da mortalidade neonatal.
Art. 16. A equipe desta Vigilância será composta por, no mínimo:
I - duas (02) enfermeiras;
II - três (03) auxiliares de enfermagem;
Art. 17. A equipe indicada no artigo 16 deverá visitar diariamente os hospitais e maternidades desta cidade com a finalidade de realizar entrevistas e preencher fichas de todas as crianças recém-nascidas que apresentarem um dos critérios de risco indicados abaixo:
I - prematuridade;
II - peso abaixo de 2.500 gramas ao nascer;
III - doença congênita;
IV - óbito em irmão menor de 05 (cinco) anos;
V - mãe HIV;
VI - internação após a alta materna.
Art. 18. Feita a identificação dos recém-nascidos de risco, as fichas dos mesmos serão encaminhadas às unidades básicas de saúde mais próximas de suas residências, para que sejam feitos, acompanhamentos especiais dos mesmos, visando atender os objetivos do artigo 15 desta lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Santa Maria, 22 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
Trata-se a presente proposição de Projeto de Lei Sugestão que Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Projeto CASULO no âmbito do município de Santa Maria – RS. A Casa da Gestante faz parte da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, conforme diretrizes instituídas pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1020, de 29 de maio de 2013. A gestação de alto risco merece do Município especial atenção, porquanto em razão da falta de atendimento específico a essa situação, muitas mulheres grávidas acabam indo a óbito juntamente com seus bebês. Segundo o art. 17 da Portaria 1020/2013, a Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada.  
Assim, ante a importância do projeto para a saúde pública municipal, principalmente às mulheres e seus bebês, rogamos ao chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar projeto de lei, haja vista a competência privativa e exclusiva do prefeito para iniciar o necessário processo legislativo.
Criado em: 22/03/2019 - 09:28:07 por: Gilsione Caurio Alterado em: 27/03/2019 - 13:39:39 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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