Projeto de Sugestão Nº 0023/2019
INSTITUI LIMITE DE TEMPO PARA AGENDAMENTO DE CONSULTAS E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES DE DIAGNÓSTICOS E LABORATORIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS.
L E I:
Art. 1º Fica instituída a regulamentação do tempo máximo para agendamento e pra realização de exames e diagnósticos básicos e laboratoriais, bem como de procedimentos cirúrgicos encaminhados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Saúde da Família (USF), que atendam pelo Sistema Único de Saúde no município de Santa Maria.
Art. 2º O agendamento para realização dos procedimentos descritos no caput do art. 1º deverão ser efetuados em até quarenta e oito (48) horas da solicitação encaminhada pela Unidade de Saúde.
§ 1º Na ocasião do agendamento, será observado:
- a análise de urgência;
- a complexidade do procedimento;
- a disponibilidade de vagas para exames e consultas das especialidades.
- Oncologia – 15 dias;
- Pneumologia – 45 dias;
- Neurologia – 45 dias;
- Alergologia – 45 dias;
- Cardiologia – 30 dias;
- Reumatologia – 60 dias;
- Endocrinologia – 45 dias;
- Fonoaudiologia – 60 dias;
- Oftalmologia – 30 dias;
- Ortopedia – Fraturas – 10 dias; Dor crônica e outros problemas – 45 dias;
- Nutrologia – 60 dias;
- Fisioterapia – 07 dias;
- Neurocirurgia – 15 dias;
- Neuropediatria – 15 dias;
- Psiquiatria – 60 dias, dentre outras.
EXAMES (QUALQUER EXAME/CONSULTA SOLICITADO PARA INVESTIGAÇÃO DE CÂNCER DEVE TER PRAZO MÁXIMO REDUZIDO EM 50%):
- Raio X em geral – 07 dias;
- Laboratório básico de rotina – 60 dias;
- Eletrocardiograma – 20 dias;
- Cateterismo cardíaco – 15 dias;
- Tomografia em geral – 30 dias;
- Endoscopia digestiva alta – 30 dias;
- Colonoscopia – 30 dias;
- Ressonância magnética – 60 dias;
- Ultrassonografia em geral – 30 dias;
- Teste ergométrico – 30 dias;
- Cintilografia miocárdica – 45 dias;
- Papanicolau – 30 dias.
PROCEDIMENTOS:
Rádio/quimioterapia – 15 dias após a leitura da biópsia e definição do tratamento a ser seguido.
§ 3º Os casos de urgência terão prioridade e deverão ser agendados imediatamente ao pedido.
Art. 3º Os exames de diagnósticos e laboratoriais deverão obedecer aos seguintes prazos, contados a partir da solicitação do agendamento:
- Em até cinco dias úteis: serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial;
- Em até dez dias úteis: demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial;
- Imediatamente: casos de urgência e emergência.
Art. 4º Os procedimentos cirúrgicos, considerando-se a complexidade e a necessidade, deverão obedecer aos seguintes prazos, contados a partir da solicitação do agendamento:
- Em até vinte e um dias úteis: procedimentos de alta complexidade, definidos pela Resolução Normativa nº 428, de 07 de janeiro de 2017, da Agência Nacional de Saúde;
- Em até vinte e um dias úteis: Regime de internação eletiva;
- Imediatamente: Regime de urgência e emergência.
Art. 5º Todo agendamento deverá considerar os atendimentos prioritários, garantidos em Lei, como:
- às crianças e às gestantes;
- aos idosos;
- aos portadores de necessidades especiais.
Art. 6º A desobediência ao disposto nesta Lei poderá sujeitar os responsáveis às sanções penais previstas na legislação pertinente, e, no caso das Unidades da Rede Municipal de Saúde, ficará sujeita a sanções, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), e ainda caberá a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Art. 7º O Município fica autorizado a contratar serviços, principalmente no que se refere a especialidades mais complexas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 28 de março de 2019.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva garantir um direito previsto em diversos dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, o direito à saúde, ao atendimento, tanto básico quanto especializado, nas Unidades de Saúde, e, consequentemente, à dignidade humana.
Vejamos os dispositivos legais que referendam esse direito:
Constituição Federal
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
[...]
Estatuto da Criança e do Adolescente
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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
...
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
[...]
Estatuto do Idoso
[...]
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)
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VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
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Código de Defesa do Consumidor
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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Assim, ante a importância do projeto para a saúde pública municipal, rogamos ao chefe do Poder Executivo Municipal encaminhar projeto de lei, haja vista a competência privativa e exclusiva do prefeito para iniciar o necessário processo legislativo.