PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

18/04/2019 00:04
Projeto de Sugestão Nº 0025/2019

Projeto de Sugestão Nº 0025/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Santa Maria a parcelar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nas condições desta Lei.

Art. 2º O valor do ITBI poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) UFM`s (Unidades de Referência Municipal).

§ 1º Poderão aproveitar as condições especiais de pagamento previstas na presente Lei, contribuintes e/ou responsáveis tributários pelo recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que, como sujeito passivo, adquiriram e/ou compromissaram imóveis por meio de compra direta, financiamento direito, financiamento direto com promitente vendedor autorizado a operar junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) anteriormente à vigência da presente Lei, independentemente da data da formalização ou da quitação do respectivo instrumento de compra e venda.

§ 2º Cada parcela mensal, já acrescida com juros moratórios e/ou legais fixados pelo Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 02/2001, deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições credenciados pelo Município, desde que não coincida com feriado e/ou feriado bancário, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado, impreterivelmente, até o dia útil imediatamente anterior.
 
§ 3º Para obtenção do benefício, o contribuinte deverá solicitar a guia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas;
 

§ 4º As guias de recolhimento das parcelas mensais, expressas em reais, devidamente atualizadas e com juros já computados pelo sistema de cálculo de juros simples, serão entregues ao contribuinte e/ou responsável tributário firmatário do parcelamento, no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

Art. 3º Somente após a quitação de todas as parcelas do imposto será emitida a correspondente certidão de quitação, para lavratura da escritura pública em Tabelionato ou transcrição do título de transmissão imobiliária, no Ofício de Registro de Imóveis.

Art. 4º As parcelas impagas deverão sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a variação da UFM.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 




 
Justificativa
 
              A presente sugestão de Projeto de Lei pretende autorizar o poder executivo municipal a proceder com o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, como forma de facilitar o pagamento deste tributo, através de uma política de incentivo para o contribuinte e, desta forma, aumentar a arrecadação do município.
                Haja vista que muitos cidadãos não conseguem realizar o pagamento à vista devido ao valor desembolsado na compra do imóvel, tal sugestão inibiria a prática do chamado “contrato de gaveta”, uma vez que o cidadão buscaria regularizar seu imóvel com a facilidade do pagamento de forma parcelada.
               Diversos municípios do estado já aplicam o que está sendo sugerido nesse projeto e o momento é bastante oportuno, tendo em vista a crise financeira que o município enfrenta e a baixa arrecadação de impostos devido ao desaquecimento da economia.
             Deste modo, abalizados na legitimidade e, também, no momento que o país ultrapassa, necessita o poder executivo buscar respaldo em seu âmbito, fazendo-se necessário, portanto, considerar a sugestão do presente Projeto de Lei, dada a relevância para a cidade de Santa Maria.
 
 
Santa Maria, 17 de abril de 2019.

 
Criado em: 17/04/2019 - 10:02:02 por: Bárbara Marranquiel Henriques Alterado em: 22/04/2019 - 13:47:21 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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