PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

09/05/2019 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0028/2019

Projeto de Sugestão Nº 0028/2019
"INSERE O INCISO VII AO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL 3326/91."
 


Ao artigo 37 da Lei Municipal 3326/91 será acrescentado o inciso VII, que passará a ter a seguinte redação:
 
Art. 37- A vacância do cargo público decorrerá de:
...
VII- posse em outro cargo inacumulável.


 
JUSTIFICATIVA:
 
     A alteração na Lei que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, é necessária, porque necessitamos adaptá-la conforme ao que já existe a nível federal, e também municipal, na questão de concessão de direitos aos nossos servidores.
     Nossa Lei Orgânica declara no artigo 38,§ 3º, que “A instituição e alteração do plano de carreira dos servidores serão feitos através de lei de iniciativa dos Poder Executivo para os servidores a ele vinculados”. Ocorre que o Poder Legislativo não pode ficar inerte diante da situação que está ocorrendo atualmente com nossos servidores, no que se refere à questão de aprovação em concurso público.
     O artigo 38 do Regime Jurídico Único do Município, afirma que dar-se-á a exoneração em duas hipóteses: a pedido e de ofício. Este ocorrerá quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 25 do Regime Jurídico (trata sobre estabilidade), e quando c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável. Esta possibilidade da alínea “c”, implicitamente faz-se deduzir que o servidor estável poderá tomar posse em outro cargo inacumulável, sem que seja necessária a exoneração. Porém, seria mais prudente incluir hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, garantindo mais segurança aos servidores do Município, para que busquem constante qualificação, através do estudo para outros concursos, bem como gerar segurança jurídica para aqueles que forem nomeados em outros cargos, para os quais não seja possível a acumulação.
A posse em outro cargo inacumulável, permite ao servidor estável pedir a vacância e, caso reprovado no estágio probatório no novo órgão, abre a possibilidade de pedir a recondução para o cargo de origem. Notamos que não há prejuízo algum tanto para o Município, quanto para os servidores. Ao contrário, seria um ganho para ambos os lados: ao Município que teria mais servidores em constante aprendizado, e a estes como forma de valorização.
Essa hipótese de vacância, está prevista na Lei nº 8.112/90, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. E não há que se dizer, que este direito não poderá ser aplicado a nível Municipal, pois  se a própria Lei restringisse esta forma de vacância somente aos cargos da União, estaria possibilitando a cumulação de cargos federais, estaduais ou municipais, justamente o que se quer evitar. Sendo certo que se deve aplicar, na espécie, a regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo”, conforme texto extraído do endereço eletrônico https://www.agu.gov.br/page/download/index/id/521906
     Além de ser regida por lei federal, esta matéria já é contemplada em outros Municípios. Podemos citar o Município de Toledo no Paraná, que possui a Lei nº 1.822/1999 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, regulando no art. 43, V.
     A Lei Complementar nº 660/2007, do Município de Blumenau, Santa Catarina, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências, regulando no art.44,V.
     O STJ já manifestou-se sobre essa matéria, posicionando-se pela legitimidade da vacância em caso de posse em cargo de outro ente federativo. “Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.”
No caso examinado pelo STJ, o servidor deixou a Advocacia-Geral da União para tomar posse em cargo na Procuradoria-Geral do Estado. Em síntese, a decisão tratou do seguinte caso: após ter sido aprovado para cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.
O relator do mandado de segurança no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, embora reconhecesse que aquele Tribunal já se manifestara no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, apresentou nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica. “Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, ponderou o ministro relator do processo. Sebastião Reis Júnior acrescentou que, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo. De outra forma, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável. “Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator. Notícia extraída no endereço eletrônico https://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunas/stj-muda-posicao-sobre-vacancia-de-cargo-publico/
     Percebe-se diante do acima exposto, que nossos servidores encontram-se desamparados juridicamente, e este Projeto vem justamente corrigir essa grave omissão existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria.
Criado em: 08/05/2019 - 09:15:06 por: Gisele Grendene Lima Ercolani Alterado em: 13/05/2019 - 13:36:25 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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