PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

22/05/2019 00:05
Projeto de Sugestão Nº 0033/2019

Projeto de Sugestão Nº 0033/2019
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria o controle de natalidade de caninos e felinos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, como forma de controle de natalidade, para que não haja abandono de filhotes indesejados.
Art. 3º Caberá á Secretaria Municipal de Meio Ambiente criar, através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa de controle reprodutivo de caninos e felinos.
Parágrafo único. Será promovido o Programa de Mutirões Periódicos ou de terceirização dos procedimentos para a castração gratuita dos animais abandonados e vulneráveis, preferencialmente de famílias carentes, sendo observado o cuidado necessário com a assepsia, sendo que o cronograma será coordenado pela Central de Controle e Bem Estar Animal).
Art. 4º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I- estudo a ser elaborado:
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.
Art. 5º Os animais beneficiados por esta lei deverão ser cadastrados pela equipe responsável, incluindo os dados completos do animal e do tutor, quando houver.
Art. 6º Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.
Parágrafo único. Será realizada anualmente, nas Escolas Municipais, uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas.
Art. 7º Fica proibido soltar ou abandonar cães em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, correspondente a 100 a 9000 UFMs por animal, tomando como base a data de entrada em vigor da presente lei.
Art. 8º Os valores arrecadados serão destinados para o Fundo Municipal de Bem Estar Animal.
Art. 9º A municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.
Art. 10. A execução do programa constante nesta lei será realizada anualmente com base em dotação orçamentária municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 22 de maio de 2019.

 
Criado em: 22/05/2019 - 10:14:38 por: Rochester Lopes Alterado em: 22/05/2019 - 14:18:00 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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