PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

17/06/2019 00:06
Projeto de Sugestão Nº 0034/2019

Projeto de Sugestão Nº 0034/2019
INSTITUI O PROGRAMA IPTU AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 

 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Maria o programa IPTU Ambiental, visando incentivar a população no uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, e autorizando a concessão de incentivo fiscal no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis que atendam aos requisitos estipulados no artigo 2º da presente proposição.

Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais (terrenos), que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente.
 
Parágrafo único. O contribuinte que não atender, cumulativamente ou não, os requisitos estipulados neste programa, não será beneficiário da concessão do incentivo fiscal sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 3º As medidas adotadas deverão ser:
 
I – Imóveis residenciais horizontais e verticais:
 
a) Sistema de captação de água da chuva;    
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica;
h) Separação de resíduos sólidos;
i) Plantio de árvores;
j) Uso e ocupação do solo sustentável.


II - Imóveis não residenciais:

a) Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias.

Art. 4º Considerando-se:

I - Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;

IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as atribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrente do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies invasoras e com a utilização do mesmo para adoção de programas de hortas urbanas comunitárias: o proprietário do terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies invasoras, não típicas do local, que possam tomar conta do terreno, causando impactos ao ambiente local e perda considerável de biodiversidade e que utilize sua área útil para a implantação de hortas urbanas comunitárias voltadas ao desenvolvimento sustentável e utilização de espaços ociosos para fortalecimento da economia solidária;

VIII - Plantio de árvores que visam a purificação e a diminuição da umidade do ar;

IX - Uso e ocupação do solo sustentável em áreas que seja destinado, ao menos, 30% (trinta por cento) do terreno para área verde.

Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida elencada serão regulamentados pela Secretaria de Município de Meio Ambiente, através de Resolução.


Art. 6º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no art. 3º, inc. I e II, na seguinte proporção:

I - 2% (dois por cento) para as medidas descritas nas alíneas "d", "f" e "h" do inc. I e II, na seguinte proporção:

II - 4% (quatro por cento) para as medidas descritas nas alíneas "c" e "e" do inc. I;

III - 6% (seis por cento) para as medidas descritas nas alíneas "a" e "b" do inc. I;

IV - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas na alínea"a" do inc. II;

V - 9% (nove por cento) para as medidas descritas nas alíneas "g", "i" e "j" do inc. I.

Art. 7º O benefício tributário não excederá a 12% (doze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

Art. 8º O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado e comprovado, para a Secretaria de Município de Meio Ambiente, ao final do exercício anterior àquele em que deseja o benefício tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º A Secretaria de Município de Meio Ambiente procederá a verificação no local do imóvel e  fará a análise das ações adotadas e sua conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

§ 3º Após a análise, a Secretaria de Município de Meio Ambiente emitirá um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

Art. 9º Aquele que obtiver o desconto referido nesta programa o selo de "Amigo do Verde", para afixar na parede de seu imóvel.

Art. 10º Somente poderão ser beneficiados pelo presente programa, os imóveis residenciais horizontais e verticais, ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.

Art. 11º A Secretaria de Município de Meio Ambiente realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

Art. 12º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.
 
Art. 13º O benefício será extinto quando: 
 
§ 1º O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto.

§ 2º O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela.

§ 3º O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria de Município de Meio Ambiente.
 
 
 
Santa Maria, 13 de junho de 2019.
 

JUSTIFICATIVA
 
 
            A fundamentação deste projeto é de fortalecer a conscientização do cidadão para a sustentabilidade. Todo o cuidado principalmente para o reaproveitamento do recurso hídrico é de fundamental importância.
            Usar meios para o reaproveitamento, ou para a drenagem de forma reaproveitável e sustentável é uma forma de combater o mau uso de nossos recursos naturais. Os descontos são baseados em cada item a ser relacionado à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
            O Poder Público é o balizador dos descontos do IPTU, cabe a ele a fiscalização dos descontos a serem efetuados. A exemplo de diversos municípios, onde já é lei, este projeto está transformando a postura da sociedade em relação à preservação.
Criado em: 17/06/2019 - 08:53:56 por: Juliana Madeira do Nascimento Alterado em: 17/06/2019 - 09:20:13 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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