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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Maria, o “Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais,” objetivando o atendimento e a reabilitação de animais em situação de vulnerabilidade.
§ 1º. Entende-se por guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pelo contribuinte em Termo próprio, firmado com o Poder Público, no qual o contribuinte se compromete a:
I. Atender as necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal;
II. Prevenir riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros.
§ 2º. O animal deverá ser encaminhado aos munícipes vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde.
Art. 3º O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades governamentais e não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para a viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução.
Art. 4º Para o incentivo à adoção de animais de pequeno porte em situação de abandono, o Poder Executivo poderá conceder desconto no pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ao contribuinte que aderir ao Programa, de forma progressiva e não cumulativa, nesta ordem:
I. desconto de 20 (vinte) UFMs, para adoção de 01 (um) animal que permaneça com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda;
II. desconto de 30 (trinta) UFMs, para adoção de dois ou mais animais que permaneçam com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda;
§1º. O desconto será concedido, após um ano de adoção, no exercício seguinte, e desde que constatada a integridade física e psicológica do animal.
§ 2º. O desconto será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, no qual fique comprovada a manutenção dos requisitos desta Lei e desde que exista disponibilidade financeira para a renúncia de receita.
Art. 5º O contribuinte interessado no desconto de que trata o artigo anterior, deverá:
II. ter o imóvel murado, cercado e portões fechados;
IV. estar ciente que será responsabilizado, na forma da Lei, por todo e qualquer dano sofrido pelo animal;
V. permitir aos órgãos de fiscalização a visitação a residência para acompanhar o desenvolvimento do animal;
VI. informar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal qualquer alteração que houver na relação com o animal, seja por mudança de residência, óbito, doença, desaparecimento ou outros eventos não previsíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º O contribuinte que deixar de informar qualquer evento relacionado ao animal adotado, dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou abandono:
IV. ressarcir os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus tratos.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá promover a efetiva fiscalização desta lei, em periodicidade suficiente à verificação do cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pelos contribuintes que aderirem ao programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.