PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

08/08/2019 00:08
Projeto de Sugestão Nº 0039/2019

Projeto de Sugestão Nº 0039/2019
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE PEQUENOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Maria, o “Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais,” objetivando o atendimento e a reabilitação de animais em situação de vulnerabilidade.
                    Art. 2º O programa consistirá no acolhimento, esterilização, registro e destinação de animais de pequeno porte em situação de abandono para adoção por munícipes interessados em sua guarda responsável.
§ 1º. Entende-se por guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pelo contribuinte em Termo próprio, firmado com o Poder Público, no qual o contribuinte se compromete a:
I. Atender as  necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal;
II. Prevenir riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros.
§ 2º. O animal deverá ser encaminhado aos munícipes vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde.
                    § 3º. É proibida a comercialização dos animais adotados.
                    § 4º. A adoção responsável se dará mediante requerimento escrito do interessado.
Art. 3º O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades governamentais e não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para a viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução.
                  Parágrafo único - A adoção de animais poderá ser feita diretamente através de protetores independentes, observadas as regras e condições previstas nesta lei.
Art. 4º Para o incentivo à adoção de animais de pequeno porte em situação de abandono, o Poder Executivo poderá conceder desconto no pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ao contribuinte que aderir ao Programa, de forma progressiva e não cumulativa, nesta ordem:
 I. desconto de 20 (vinte) UFMs, para adoção de 01 (um) animal que permaneça com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda;
 II. desconto de 30 (trinta) UFMs, para adoção de dois ou mais animais que permaneçam com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda;
§1º.   O desconto será concedido, após um ano de adoção, no exercício seguinte, e desde que constatada a integridade física e psicológica do animal.
§ 2º. O desconto será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, no qual fique comprovada a manutenção dos requisitos desta Lei e desde que exista disponibilidade financeira para a renúncia de receita.
Art. 5º O contribuinte interessado no desconto de que trata o artigo anterior, deverá:
                    I. apresentar certidão negativa de tributos municipais;
II. ter o imóvel murado, cercado e portões fechados;
                    III. possuir condições para manutenção do animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.;
IV. estar ciente que será responsabilizado, na forma da Lei, por todo e qualquer dano sofrido pelo animal;
V. permitir aos órgãos de fiscalização a visitação a residência para acompanhar o desenvolvimento do animal;
VI. informar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal qualquer alteração que houver na relação com o animal, seja por mudança de residência, óbito, doença, desaparecimento ou outros eventos não previsíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º O contribuinte que deixar de informar qualquer evento relacionado ao animal adotado, dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou abandono:
                    I. terá o desconto do IPTU cancelado;
                    II. deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto usufruído até então;
                    III. efetuar o pagamento de multa no valor de 50 UFMs por animal adotado, independentemente das demais penalidades previstas na legislação especial;
IV. ressarcir os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus tratos.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá promover a efetiva fiscalização desta lei, em periodicidade suficiente à verificação do cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pelos contribuintes que aderirem ao programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 08 de agosto de 2019.

 
Criado em: 08/08/2019 - 16:25:38 por: Rochester Lopes Alterado em: 08/08/2019 - 16:48:20 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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