PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

10/10/2019 00:10
Projeto de Sugestão Nº 0048/2019

Projeto de Sugestão Nº 0048/2019
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONTROLE E PROFILAXIA DA LEISHMANIOSE VISCERAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Programa de Controle e Profilaxia da Leishmaniose Visceral no Município de Santa Maria, com a discriminação de atribuições e responsabilidades na prevenção e controle da doença.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2° Compete à Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, mediante observância das diretrizes e demais protocolos expedidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), estabelecer Notas Técnicas, bem como quaisquer outras medidas de prevenção e controle da Leishmaniose que se fizerem necessárias, além de fiscalizar as disposições dessa lei e aplicar as penalidades previstas.

CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 3° Todo caso suspeito de Leishmaniose Visceral Canina deverá ser notificado ao Setor de Vigilância Ambiental, por médicos veterinários.
Parágrafo Único. A notificação de caso suspeito canino deverá ser feita mediante envio de amostra de sangue acompanhada de ficha de investigação e notificação, com assinatura e carimbo do médico veterinário.
Art. 4° Todos os médicos, enfermeiros, bem como os demais profissionais de saúde e responsáveis por estabelecimentos de saúde públicos ou privados deverão notificar a ocorrência de suspeita de Leishmaniose Visceral Humana ao Setor de Vigilância Epidemiológica.
§ 1° Todo caso suspeito em humanos deve ser notificado e investigado pelos serviços de saúde através da ficha de investigação padronizada.
§ 2° A notificação compulsória será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS.
Art.5° O formulário para notificação compulsória será publicado pela Vigilância Ambiental em Saúde em endereço eletrônico oficial.

CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO DOS CASOS

Art. 6° Todo caso suspeito, humano ou canino, será investigado pela Vigilância Ambiental em Saúde.
Art. 7° Os canino com suspeita de Leishmaniose deverão usar coleira repelente até o final da investigação.
Parágrafo Único.  As coleiras repelentes, uma vez colocadas, não poderão ser removidas, exceto para efetuar a troca ao final do prazo de ação do produto definido pelo fabricante.
Art. 8º Poderão ser realizadas coletas para exame sorológico, bem como fornecimento de coleiras repelentes à base de deltametrina 4% para animais pertencentes às famílias cadastradas em programa(s) social(is) do governo ou em evidente situação de vulnerabilidade social, de áreas estabelecidas por ocorrências.
§ 1° A realização de coletas e fornecimento de coleiras, conforme previsto no caput deste artigo, serão definidos por Nota Técnica sempre que houver necessidade de ação específica no controle da doença.
§ 2° O Setor de Vigilância Sanitária somente realizará coletas de amostras para exames sorológicos quando houver suspeita de cão com Leishmaniose avaliado por médico veterinário privado ou do serviço público.
§ 3° A comprovação do cadastro em programa(s) social(is) do governo far-se-á através da apresentação de documentos necessários e verificação da condição de vulnerabilidade social por servidor público municipal.
Art. 9º. O Setor de Vigilância Sanitária providenciará a identificação eletrônica por meio de microchips nos animais suspeitos que estiverem em processo de investigação, sempre que necessário.
Art. 10. A confirmação de caso suspeito será realizada exclusivamente pelo laboratório oficial do Estado do Rio Grande do Sul – LACEN .
Art. 11. Quando um animal estiver com sintomatologia clínica compatível com Leishmaniose e o exame sorológico de triagem (teste rápido) for realizado por médico veterinário privado e apresentar resultado negativo deverá ser considerado o período de janela imunológica e refeito o exame através do Setor de Vigilância Sanitária, a cada 30 (trinta) dias, enquanto permanecerem os sintomas.

CAPÍTULO IV
DOS CASOS CANINOS CONFIRMADOS
 
Art. 12. Os laudos dos exames sorológicos serão entregues somente ao médico veterinário responsável pelo caso ou ao tutor do animal.
§1° Os tutores de animais confirmados com a doença ficam obrigados a declarar ciência e assinar Notificações e Termos regulamentados por Nota Técnica.
§2° O tutor de animal com resultado positivo para Leishmaniose deverá adotar o procedimento recomendado pelo Ministério da Saúde, previsto na Portaria Interministerial n° 1.426, de 11 de julho de 2008/MS, ou poderá optar pelo tratamento, nos termos da legislação vigente, arcando com as despesas inerentes ao mesmo.
Art. 13. É obrigatória a entrega ao Setor de Vigilância Sanitária de atestado de óbito de cão portador de Leishmaniose, preenchido e assinado por Médico Veterinário.
 
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE CÃES  COM LEISHMANIOSE

Art. 14. O tratamento de cães com Leishmaniose iniciará com o encaminhamento do Termo de Responsabilidade por Tratamento ao Setor de Vigilância Ambiental em Saúde, subscrito por seu proprietário, bem como pelo Médico Veterinário que o assiste, comprometendo-se a seguirem o protocolo de tratamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II - o Médico Veterinário deverá assinar como responsável técnico pelo caso;
III - o tratamento fica condicionado a entrega de cópia da nota fiscal que comprove a  aquisição do medicamento contendo o princípio ativo Miltefosina e da coleira à base de deltametrina 4%, a cada período de validade de ação do produto definido pelo fabricante;
IV - o animal em tratamento deverá ser avaliado clinicamente e através de exames laboratoriais por seu Médico Veterinário, a cada 03 (três) meses;
V –A Vigilância Ambiental em Sude poderá, a qualquer tempo, verificar as condições do cão, se o tratamento está sendo realizado, solicitar coleta de material para exame a fim de verificação junto ao laboratório de referência do Estado, devendo o proprietário conduzir o animal até o local para realização da coleta de material e exame do cão;
VI - o proprietário de cão portador de Leishmaniose em tratamento fica obrigado a informar toda e qualquer saída do cão de seu domicílio, seja de forma temporária (pernoites e viagens) ou mudança definitiva de residência;
VII - todo cão em tratamento fica obrigado a usar coleira repelente à base de deltametrina 4%, com as trocas regulares dentro do prazo de ação do produto definida pelo fabricante;
VIII - o proprietário deverá manter o cão segregado de áreas de mata e com acompanhamento periódico por veterinário durante toda a sua vida, com monitoramento periódico dos níveis de carga parasitária no organismo;
IX - fica o proprietário obrigado a utilizar um novo ciclo de tratamento em seu cão, quando necessário, a depender dos resultados dos laudos;
X - o proprietário que optar pelo tratamento de seu cão deve ser informado e demonstrar ciência dos riscos de manter um cão portador de Leishmaniose, com a conscientização de que, embora o cão seja tratado como membro da família, no caso da leishmaniose haverá um risco coletivo de transmissão que não pode ser ignorado e, desta forma, se encontra obrigado a seguir as normas estabelecidas.
Art. 15. O tutor do animal e o Médico Veterinário responsável têm o dever de comunicar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suspensão do tratamento e/ou óbito do animal.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 16. São deveres de todo cidadão:
I - adotar medidas para controle da leishmaniose por meio do combate ao vetor;
II - manter terrenos limpos, livres de matérias orgânicas e umidade, dando destino adequado aos resíduos;
III - permitir a entrada e fiscalização da propriedade por agentes comunitários de saúde, agentes de combate a endemias;
IV - adotar a posse responsável do animal, não permitindo que o mesmo fique solto nas ruas e exposto ao risco de se tornar reservatório da Leishmaniose.
Art. 17.  Como medida de prevenção e controle da doença, o uso de coleiras repelentes à base de deltametrina 4% está recomendado para todo cão que NÃO seja portador de Leishmaniose .
Art. 18. O uso de vacinas contra LVC não é recomendado como medida única de prevenção e controle da doença, sendo obrigatório o uso concomitante e permanente da coleira repelente à base de deltametrina 4%.
Art. 19. É recomendada a adoção de medidas de proteção individual através do uso de mosquiteiro com malha fina, telas em portas e janelas, uso de repelentes e não exposição nos horários de atividade do vetor em ambientes onde este habitualmente pode ser encontrado.
Art. 20 É dever dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias orientarem as famílias sobre a Leishmaniose, formas de prevenção, medidas de controle e condições ambientais das propriedades durante as visitas domiciliares.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no art. 268 do Código Penal Brasileiro e, no caso de profissional de saúde, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional dos respectivos órgãos de classe.
Art. 22. O tutor de animal em tratamento e o Médico Veterinário responsável pelo caso que não cumprirem o estabelecido na presente Lei, estarão sujeitos à pena de advertência e/ou pagamento de multa de 20 (vinte) a 150 (cento e cinquenta) UFMs, além de outras sanções previstas nas demais legislações.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, a multa estabelecida no caput do presente artigo será dobrada cumulativamente.
Art. 23. Constitui infração sanitária, deixar de adotar as medidas de controle que visem evitar a proliferação do flebótomo responsável pela transmissão da Leishmaniose.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 25. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.
Art. 26. A Vigilância Ambiental em Saúde publicará Notas Técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação, saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização da presente lei
Art. 27. A arrecadação proveniente das multas impostas será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, devendo ser redirecionado à manutenção do Programa de Controle e Profilaxia da Leishmaniose Visceral no Município.
Parágrafo Único. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa.
Art. 28. As omissões e dúvidas relacionadas às ações de controle e profilaxia da Leishmaniose, na aplicação do disposto nesta lei serão apreciadas e dirimidas pela Vigilância Ambiental em Saúde.
 Art. 29. Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Santa Maria, 10 de outubro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA

A leishmaniose visceral é uma doença crônica causada por protozoários do gênero Leishmania, transmitidos aos cães e seres humanos através da picada de flebotomíneos. Esse fato dificulta o controle dessa zoonose no meio urbano, visto que o cão pode permanecer sem sintomas, mesmo estando infectada, situação chamada de reservatório da doença.
A principal condição de transmissibilidade das leishmanioses nos ambientes urbanos está relacionada à adaptação do vetor ao domicílio, favorecida pela presença do cão.
A leishmaniose visceral em área urbana tem sido um desafio para os gestores de saúde, principalmente pelo número de pessoas expostas ao risco de se infectar, adoecer e morrer, como também pelas dificuldades operacionais em abranger toda a extensão da área de transmissão.
Em virtude das características epidemiológicas da leishmaniose visceral, as estratégias de controle devem ser flexíveis, distintas e adequadas a cada região.
Adversidade de vetores, os reservatórios e a situação epidemiológica da leishmaniose, aliadas ao conhecimento ainda insuficiente sobre vários aspectos, evidencia a complexidade do controle desta endemia.
Considerando que Santa Maria é considerada área de transmissão da doença, com casos em diversos bairros, o presente Projeto Sugestão justifica-se pela necessidade de prevenção e regulamentação do assunto, buscando uma atuação mais eficaz do Poder Público, dos profissionais de saúde e dos tutores de cães, no intuito de controlar a proliferação da leishmaniose no Município de Santa Maria.

 
Criado em: 10/10/2019 - 10:25:52 por: Rochester Lopes Alterado em: 10/10/2019 - 11:09:53 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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