
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos comerciais ou imóveis residenciais, inclusive condomínios, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos, que tem por finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio da iniciativa privada.
Parágrafo único. Também farão jus, aos incentivos fiscais, as empresas e munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis residenciais ou estabelecimentos comerciais, observado o disposto nesta Lei, com a devida comprovação da instalação e perfeito funcionamento das mesmas.
Art. 2º - O desconto, de que trata a presente Lei, será de 10% (dez por cento) no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1º.
§ 1º - O desconto será concedido a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício, que deverá ocorrer:
I – às empresas e munícipes que comprovarem a instalação e perfeito funcionamento das câmeras que trata o caput do art. 1º;
II – no ano de 2020 e posteriores, com protocolo do pedido até o dia 01 de outubro de cada ano.
§ 2º - O benefício será concedido por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Executivo, diante de solicitação do contribuinte e devida comprovação do perfeito funcionamento da câmera já instalada.
§ 3º - O desconto deverá ser concedido após serem calculados os outros descontos e benefícios oferecidos aos contribuintes de referência ao IPTU;
§ 4º - O benefício será concedido após assinatura do termo de cedência de imagens às autoridades de segurança pública.
Art. 3º - O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD, DVD, pen drive, ou dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º - É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e inviolabilidade.
Art. 5º - Para aderir ao projeto, e integrar as câmeras das residências ou comércio ao Município, será necessário ter os requisitos técnicos a seguir: mínimo de 02 (duas) câmeras IP ou gravador na resolução de 1080p, Full HD, com alcance mínimo de 30 (trinta) metros, DVR HD de 01 (um) terá, 4 (quatro) canais, com capacidade de armazenamento para 20 (vinte) dias e transmissão de imagem, internet com upload a partir de 1MB/OS.
§ 1º - Para participar do projeto só serão aceitos equipamentos adquiridos de empresas de vigilância anteriormente cadastradas e com Alvará Municipal, contendo códigos do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAES pertinentes à atividade e ter cadastro no GSVG (Grupamento de Supervisão de Vigilância e Guardas), as quais fornecerão atestado de aquisição para obtenção de benefícios.
§ 2º - Será permitido o ingresso no projeto de imóveis e estabelecimentos que já possuam sistema de videomonitoramento, desde que os equipamentos estejam de acordo com o disposto na presente Lei, ou que façam a atualização para o mínimo exigido nas empresas qualificadas, que fornecerão o atestado para obtenção de benefícios.
Art. 6º - As empresas e munícipes que aderirem ao projeto receberão uma placa identificando que o estabelecimento comercial ou imóvel residencial é integrante do projeto: “Segurança Publica Eficiente: Responsabilidade de Todos”.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos públicos, da esfera estadual ou federal, bem como com representantes da sociedade civil, para a execução das normas contidas na presente Lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.