PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

16/12/2019 00:12
Projeto de Sugestão Nº 0052/2019

Projeto de Sugestão Nº 0052/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
 
Art. 1.° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, em atendimento a Legislação Estadual e Federal, como fundo especial, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I – a educação infantil;
II – o ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III – atendimento educacional especializado (AEE);
IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.
 
 
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
 
Art. 2.° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
 
 
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
 
Art. 3.° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio do Secretário(a) Municipal de Educação, subordinado(a) ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
 
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
Art. 4.° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentária-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III- Assinar cheques juntamente com o Secretário de Finanças, quando for o caso;
IV – Assinar as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimentos das receitas;
VI - Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VII - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
VIII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
 
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS A DISPOSIÇÃO DO FUNDO
 
Art. 5.° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação os provenientes de:
 
I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II – Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III – Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil;
IV – Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades;
V – Recursos do Tesouro Municipal;
VI- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII- Saldos de exercícios anteriores;
VIII - Outros recursos que lhe venha a ser legalmente destinados.
 
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no CNPJ do Fundo Municipal de Educação.
 
Art. 6.° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CONSELHO DO FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.
 
 
Art. 8° O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada e fica autorizadas as alterações orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei.
 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
J U S T I F I C A T I V A
 
 
É com satisfação que nos dirigimos a esta Casa de Leis para encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
 
O FME do Município de Santa Maria tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
 
O presente projeto de lei visa habilitar o município a pleitear recursos junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante o estabelecido na Legislação Estadual e a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os critérios e as orientações operacionais a serem observadas pelos estados, Distrito Federal, municípios e agentes financeiros quanto á movimentação e divulgação dos recursos do FUNDEB, cuja finalidade primordial é a ampliação e melhoria das condições de oferta de vagas na educação infantil, garantindo assim o direito de acesso a esta etapa da educação básica.
 
O presente projeto destina-se a criação do Fundo Municipal uma vez que os recursos a serem pleiteados só serão repassados ao município por transferências fundo a fundo.
 
Esperamos, assim, esteja devidamente esclarecido o relevantíssimo interesse público que permeia o presente projeto, e por isso mesmo remetemos para apreciação e aprovação, já que esta é uma oportunidade única que bate às portas do Município, em meio à mais grave crise econômica enfrentada pelo país.
 
Assim sendo, remeto o presente Projeto de Lei para apreciação e votação dos nobres pares dessa Casa Legislativa, esperando sua acolhida e aprovação.
 
Santa Maria,       de 2019.
 
Criado em: 16/12/2019 10:33:17 por: Adriano Comassetto da Silva Alterado em: 16/12/2019 11:07:22 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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