PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, segunda-feira, 6 de maio de 2024

21/01/2020 00:01
Projeto de Sugestão Nº 0003/2020

Projeto de Sugestão Nº 0003/2020
“DISPÕE SOBRE O CARÁTER ARRECADATÓRIO DOS PARQUÍMETROS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, QUE SEJA 60% DIRECIONADO A ENTIDADES ASSISTENCIAIS CADASTRADAS NA PREFEITURA".
 

Art. 1° O parquímetro é um serviço terceirizado que foi implantado pela Prefeitura atendendo a um pedido dos comerciantes da região central da cidade, e não visava cunho arrecadatório para Município. Atualmente, o serviço é gerenciado pela empresa Rek Parking.

Art. 2° A implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no Art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como objetivo fundamental propiciar a democratização no uso do espaço público, com a racionalização e a universalização do uso das vagas de estacionamento localizadas em vias e logradouros públicos do Município de Santa Maria.

Art. 3° A partir da aprovação deste, o município destinará no mínimo 60% (sessenta por cento) da receita mensal dos estacionamentos rotativos às entidades de caráter assistencial e social, sem fins lucrativos.

Art. 4° O Município reservará até 40% (vinte por cento), da receita mensal da arrecadação para subsidiar a fiscalização do trânsito, bem como manutenção do trânsito e vias públicas da cidade.

Art. 5° O valor decorrente das multas aplicadas em razão de estacionamento irregular serão integralmente direcionadas ao município, salvo se houver participação de órgãos ou entidades de governo por força de convênio existente envolvendo outros entes federativos.

Art. 6° Não será de responsabilidade do município, qualquer eventualidade de responsabilidade civil sobre acidentes, danos, furtos e roubos ocorridos na área de exploração da concessão onerosa “Zona Azul”.

Art. 7° Fica o município isento de qualquer responsabilidade fiscal, civil e trabalhista oriunda de processos que por ventura vierem a ser impetrados contra a empresa concessionária.
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Uma das preocupações mais relevantes para as Administrações Municipais em todo o mundo, no ambiente Pós-Moderno, é o que se convencionou chamar de “Direito à Cidade”, ou por assim dizer, a democratização do espaço urbano, criando políticas de urbanismo e desenvolvimento que permitam o pleno uso do espaço público para todos.
É justamente neste contexto de Gestão Pública dinâmica que se insere o Projeto ora remetido ao exame de Vossas Excelências. O número de veículos causa uma densidade no fluxo do trânsito e a escassez de disponibilidade de vagas de estacionamento, usualmente ocupadas por uma imensa massa de condutores que não conseguem estacionar seus veículos, criando obstáculos ao direito de ir e vir e impedindo a rotatividade no uso dos espaços públicos e aumentando desnecessariamente o movimento de veículos, principalmente nos centros urbanos.
Como já ressaltado anteriormente bem como na ementa deste, a receita auferida com o estacionamento rotativo será destinada no mínimo 60% para subvenção e apoio a organizações da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos e de caráter assistencial. Não há, portanto, qualquer intenção arrecadatória no objeto da lei, mas tão-somente a precípua atribuição de ordenar a circulação de veículos para atender ao clamor público da população em favor da democratização do espaço urbano.

JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Uma das preocupações mais relevantes para as Administrações Municipais em todo o mundo, no ambiente Pós-Moderno, é o que se convencionou chamar de “Direito à Cidade”, ou por assim dizer, a democratização do espaço urbano, criando políticas de urbanismo e desenvolvimento que permitam o pleno uso do espaço público para todos.
É justamente neste contexto de Gestão Pública dinâmica que se insere o Projeto ora remetido ao exame de Vossas Excelências. O número de veículos causa uma densidade no fluxo do trânsito e a escassez de disponibilidade de vagas de estacionamento, usualmente ocupadas por uma imensa massa de condutores que não conseguem estacionar seus veículos, criando obstáculos ao direito de ir e vir e impedindo a rotatividade no uso dos espaços públicos e aumentando desnecessariamente o movimento de veículos, principalmente nos centros urbanos.
Como já ressaltado anteriormente bem como na ementa deste, a receita auferida com o estacionamento rotativo será destinada no mínimo 60% para subvenção e apoio a organizações da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos e de caráter assistencial. Não há, portanto, qualquer intenção arrecadatória no objeto da lei, mas tão-somente a precípua atribuição de ordenar a circulação de veículos para atender ao clamor público da população em favor da democratização do espaço urbano.
Criado em: 21/01/2020 12:00:17 por: Filipe de Moura Martins Alterado em: 21/01/2020 13:12:42 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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