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Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

09/09/2020 00:09
Projeto de Sugestão Nº 0015/2020

Projeto de Sugestão Nº 0015/2020
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE SANTA MARIA - COMBEASM E DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO – FUNBEASM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Competência do Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Santa Maria

 Art. 1º - Fica constituído, o Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Santa Maria – COMBEASM, de caráter deliberativo, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais.
 
Art. 2º - São objetivos e competências do COMBEASM::

I – atuar: 
a – na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b – na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais;
c – na defesa dos animais feridos e abandonados.
 
II – colaborar na execução de Projetos e Programas Educacionais ligados na área ambiental;
 
III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa animal;
 
IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
 
V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
 
VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do município, juto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
 
VII – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
 
VIII – propor a realização de ações permanentes:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de posse responsável;
c) de adoção de animais visando o não abandono;
d) de registro de animais;
e) de vacinação dos animais;
f) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
 
IX – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.
 
CAPÍTULO II
 
Da Composição
 
Art. 3º - O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será composto por 15 (quinze) membros, designados pelo Prefeito, a saber:
 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:
a) 01(um) com formação em Medicina Veterinária;
b) 01 (um) servidor do Departamento de Vigilância Sanitária;
 
II – 01 (um) representante da Secretaria de Município de Proteção Ambiental;
 
III – 01 (um) representante da Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana;
 
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
 
V- 02 (dois) representantes de Associação que trate das questões relacionadas à proteção animal;
 
VI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
 
VII – 01 (um) representante Conselho Regional de Biologia;
 
VIII – 01 (um) representante da Polícia Ambiental;
 
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Município de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos;
 
X – 01 (um) representante da Universidade Federal de Santa Maria, da área ambiental.
 
XI – 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
 
XII – 01 (um) representante da Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços;
 
XIII – 01 (um) representante da UAC.
 
§ 1º - As entidades interessadas em participar do Conselho deverão apresentar solicitação por escrito ao COMBEASM, instruída com cópia autenticada dos Estatutos Sociais, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos do Município, e ata de eleição da atual diretoria.
 
§ 2º - Será designado 01 (um) suplente para cada membro referido neste artigo, indicado pelos segmentos descritos nos incisos do artigo 3º.
 
§ 3º - Caso não haja indicação por parte de algumas entidades, o Conselho decidirá o que couber, de acordo com o seu Regimento Interno.
 
CAPÍTULO III
 
Da Eleição e do Mandato
 
Art. 4º - O Conselho Municipal do Bem Estar Animal será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, e seu Diretor Executivo será um representante Técnico da Central de Controle Animal – CCA, órgão vinculado a Secretaria de Proteção Ambiental.
 
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, e por igual período.
 
Art. 6º - Os membros do COMEASM que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
 
§ 1º - O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição de membros do COMBEASM.
 
§ 2º - Inexistindo disposições quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, adotar os procedimentos legais para a substituição dos que estiverem em situação irregular.
 
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando, porém seu trabalho como serviço público relevante.
 
CAPÍTULO IV
 
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
 
Art. 8º - O Conselho elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, o Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
 
§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
 
§ 2º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
 
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento), contando com o presidente.
 
§ 4º - Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno, e para a eleição da Diretoria do COMBEASM, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
 
Art. 9º - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, que tomarão posse na mesma reunião.
 
Parágrafo Único – O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições de exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de representantes.
 
Art. 10 – Poderão ser definidas em Decreto do Executivo outras normas de organização do Conselho.
 
CAPÍTULO V
 
Das Disposições Gerais e Finais
 
Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Santa Maria – FUMBEASM, que será gerido pelo COMBEASM, sob orientação e controle da Secretaria de Município de Finanças.
 
Art. 12 – O FUMBEASM tem por objetivo a captação e repasse de recursos para desenvolvimento de projetos que visem a proteção e preservação da saúde animal e humana, e incentivo das diferentes formas de expressão, prática e valorização da vida animal.
 
Art. 13 – Constituirão receitas do FUMBEASM:
 
I – dotações orçamentárias do Município;
 
II – recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
 
III – doações, auxílios, contribuições de terceiros, seja, pessoas físicas ou jurídicas;
 
IV – recursos financeiros oriundos de organismos e entidades nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
 
V – aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica;
 
VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
 
Art. 14 – Os recursos do FUMBEASM serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal do Bem Estar de Santa Maria.
 
Art. 15 – Os projetos deverão ser apresentados, mediante a documentação necessária, a ser definida pelo Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Santa Maria.
 
Art. 16 – No encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria de Município de Finanças prestará contas à Secretaria de Município de Proteção Ambiental dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do bem estar animal.
 
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Santa Maria, 08 de setembro de 2020


 
 


JUSTIFICATIVA 

 
A finalidade é estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação entre bem estar animal e saúde pública, para o que se faz necessário viabilizar instrumentos necessários e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção de bem estar animal e adoção de medidas de prevenção.
Por uma combinação de fatores, sendo a principal, a profunda crise de valores pela qual atravessa nossa civilização, aliada às dificuldades econômicas, à irresponsabilidade do cidadão, assistimos ao aumento descontrolado de animais abandonados vagando por toda a cidade, assim como também o aumento de maus tratos, abandono e toda a sorte de crueldade contra os animais, apesar da abundância de leis que garantem, pelo menos teoricamente, sua proteção.
O objetivo da implantação deste Conselho, além de atender ao Código de Postura do nosso Município no seu art. 184, é a mudança de comportamento da sociedade para com os seus animais domésticos, buscando a médio e longo prazo soluções estruturais e definitivas para o problema dos animais errantes no meio urbano, que também é um grave problema de saúde pública. O Poder Público disponibiliza os meios e a sociedade faz a sua parte, pois a responsabilidade pelos animais é de todos.


 
Criado em: 08/09/2020 11:30:44 por: Débora Garcia da Cunha Alterado em: 09/09/2020 09:18:01 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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