PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

25/03/2021 15:03
Projeto de Sugestão Nº 0014/2021

Projeto de Sugestão Nº 0014/2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - COMUPDA – NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMUPDA, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, que terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - 1 (um) representante indicado por ONG de proteção, animal devidamente registrada;
V - 1 (um) representante indicado por associação de classe de médicos veterinários; e
VI - 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Animais da OAB - Subseção de Santa Maria.
Art. 2º Compete ao COMUPDA:
I - estabelecer diretrizes para gestão do Fundo de Proteção dos Animais;
II - deliberar quanto à aplicação de recursos;
III - apreciar relatório anual apresentado pela Secretaria de Município de Meio Ambiente;
IV - fiscalizar o cumprimento das finalidades do Fundo de Proteção dos Animais;
V - acompanhar procedimentos de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; 
VI - opinar e fiscalizar sobre as diretrizes e execução sobre Política Municipal de Proteção à Vida Animal;
VII - promover a integração do Conselho com entidades ligadas a organismos de proteção de animais localizadas ou que atuem no Município, visando a auxiliar a consecução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
VIII - decidir em 2ª (segunda) instância administrativa sobre os recursos em casos de autuações por maus-tratos, estes definidos em legislação municipal;
IX - auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
X - proporcionar a realização de cursos, palestras, exposições, concursos, festividades, conferências, encontros e seminários que tratem de proteção de animais;
XI - auxiliar a Administração em projetos que visem à proteção de animais no Município;
XII - promover, incentivar e proteger as manifestações em prol da defesa dos animais;
XIII - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais;
XIV - promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito de posse responsável de animais, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
XV - promover, eventualmente, o programa de adoção de animais resgatados nas ruas; 
XVI - propor campanhas publicitárias, institucionais ou não no Município, para que os animais não sofram maus-tratos e não sejam vítimas de violência; e
XVII - elaborar, anualmente, um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O COMUPDA participará das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPA, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art 4º As contas do Fundo de Proteção dos Animais serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMUPDA.
Art. 5º O COMUPDA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias.
Art 6º O COMUPDA será presidido por um dos representantes do Governo Municipal.
Art 7º  As decisões do COMUPDA serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art 8º Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do COMUPDA o quórum mínimo será de dois terços dos membros.
Art 9º Na primeira reunião de cada gestão o COMUPDA elegerá, dentre seus membros, a Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediata na mesma reunião, observadas as seguintes competências:
 I - compete ao Presidente presidir as reuniões do Conselho, fazer cumprir as suas resoluções e supervisionar suas atividades;

II - compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
 
III - compete ao Secretário registrar as reuniões do Conselho e da Diretoria e as demais funções da Secretaria.
Art. 10. O funcionamento do COMUPDA será disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 11. Para a execução dos trabalhos do COMUPDA serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria de Município de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput deste artigo não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.
Art.12. As funções dos membros do COMUPDA serão consideradas como serviços públicos relevantes, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art.13. O COMUPDA poderá constituir comissões permanentes ou provisórias, que terão suas funções especificadas no Regimento Interno.
Art.14. Em benefício de seu pleno funcionamento, o COMUPDA contará com a colaboração do Poder Executivo, através do apoio administrativo e de infraestrutura, e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.
Art.15. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Santa Maria, 25 de março de 2021.

Justificativa

A presente proposição fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação entre bem-estar do animal e saúde pública, para o que se faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade Santamariense.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso, proteger também a saúde dos munícipes.
As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas.
Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos animais, conselhos, estudiosos, técnicos e de membros representantes do poder público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos  nobres vereadores para a aprovação desta Lei.
Santa Maria, 25 de março de 2021.
Criado em: 23/02/2021 10:27:06 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 25/03/2021 15:43:41 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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