PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

25/02/2021 00:02
Projeto de Sugestão Nº 0006/2021

Projeto de Sugestão Nº 0006/2021
FICAM CONCEDIDAS A REMISSÃO E A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PERTENCENTE À ENTIDADE OU A CLUBE SOCIAL, RECREATIVO, DESPORTIVO OU CULTURAL (CTG), ENTIDADES REPRESENTATIVAS E ETNIAS SEM FINS LUCRATIVOS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Ficam concedidas a remissão e a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU da unidade imobiliária pertencente à entidade ou a clube social, recreativo, desportivo ou cultural (CTG), entidades representativas e etnias sem fins lucrativos, localizada no município de Santa Maria.
Paragrafo Único: A remissão e a isenção de que trata o caput deste artigo serão concedidas às pessoas jurídicas descritas, que reconhecidamente não tenham fins lucrativos, ainda que realizem cobrança de mensalidade, contribuição, taxa de manutenção, encargos sociais ou congêneres, independentemente da denominação que seja dada, de seus associados.
Art. 2º A remissão e a isenção do IPTU prevista no art. 1º desta Lei fica condicionada a que a entidade:
I - não possua fins lucrativos;
II - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - não estejam inadimplentes com os tributos municipais;
V - possuam no imóvel, instalações destinadas à prática de modalidades esportivas, culturais e recreativas.
 Art. 3º As entidades poderão firmar convênio com o Município, disponibilizando vagas para a realização de atividades culturais, esportivas e de recreação, destinadas a estudantes das escolas públicas do Município.
Art. 4º A comprovação das condições estabelecidas neste artigo deverá ser mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, anexando:
I – documento comprobatório de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
II – estatuto social da entidade, devidamente registrado;
III – ata de eleição dos órgãos representativos, devidamente registrada;
Art. 5º Para a concessão da remissão e da isenção do IPTU da unidade imobiliária pertencente a clube social, recreativo, desportivo ou cultural (CTG), a entidade deverá comprovar as condições estabelecidas nesta Lei através de requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, a qual deverá analisar e se manifestar para deferimento ou indeferimento.
Art. 6º A inobservância e o descumprimento de qualquer formalidade e condições estabelecidas nesta Lei acarretará a cobrança do IPTU da unidade imobiliária, devido sobre sua integralidade, atualizado monetariamente, somada a juros e multas de mora.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Santa Maria, 24 de fevereiro de 2021.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A nossa sociedade civil se baseia na união de pessoas em torno de objetivos comuns. Assim surgiram as primeiras cidades, que cresceram e deram nascente aos bairros e às demais estruturas que tornam possível a vida em comunidade. As estruturas de trabalho e de produção, aliadas as moradias, tornaram as cidades densas de população. Além do trabalho e da vida em família, as pessoas buscam diversão, lazer, esporte, entretenimento, cultura, memória. É neste ponto que surge a importância das entidades, clubes e associações culturais (CTG) e esportivas na estrutura de uma cidade e na formação do cidadão.
O povo Santa-mariense é pródigo e muito receptivo com o associativismo. Daí se pode encontrar justificativa na criação de entidades que se dedicam à promoção de eventos sociais, à difusão da cultura, do tradicionalismo, do esporte, do lazer, da preservação da memória e do meio ambiente. Essas atividades, todas elas, acontecem em razão do simples cumprimento da função de cidadania exercida pelos clubes e pelas associações. Todas elas são realizadas sem fins lucrativos.
Sabemos também que a Constituição Federal elenca, dentre os direitos sociais, no art. 6º, a educação e o lazer. Também no art. 23 define a cultura, a educação e o meio ambiente, com a preservação das florestas, da flora e da fauna, como direitos de todo o cidadão. E cabe ao Poder Público propiciar condições para que esses direitos se realizem.
Partindo dessas premissas, a presente iniciativa propõe regulamentar situação, no município de Santa Maria, visto que a imensa maioria das entidades não tem condições de suportar o pagamento do IPTU. A remissão, o perdão que ora se propõe, tem por motivador evitar o fechamento de muitas entidades, que historicamente vêm prestando relevantes serviços no âmbito da educação, da cultura, do lazer, do esporte, da preservação da memória e do meio ambiente. Tal medida se justifica só pelos serviços e espaços colocados à disposição da população, visto que o valor que seria arrecadado não cobriria os custos de manutenção muito menos de construção de espaços semelhantes pelo município.
Por outro lado, a presente proposição se justifica também em razão das lacunas legais existentes, que devem ser preenchidas de maneira adequada. Para tanto, sugere-se uma análise a partir da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) ...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
...
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Também o Código Tributário Nacional possui dispositivo que autoriza a isenção, a saber:
Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - cobrar imposto sobre:
...
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
...
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 2001)
Pode-se concluir, a partir da legislação vigente, que as entidades sem fins lucrativos podem e devem ser contempladas pela isenção, desde que efetivamente se dediquem aos seus fins estatutários e que o patrimônio imobiliário não seja usado para fins lucrativos ou de especulação.
Por fim, e aqui o derradeiro argumento justificativo, a pandemia do coronavírus liquidou com a arrecadação da maioria das entidades sociais, culturais, esportivas e tradicionalistas. Todas as atividades estão paralisadas há mais de 12 meses. Bailes, festas, saraus, jantares, fandangos, encontros de todo o gênero, jogos esportivos de todas as modalidades, estão suspensos desde março. Pra algumas entidades, inclusive, houve perda importante de arrecadação com mensalidades de associados. Se quisermos que, após a pandemia, sejam retomadas as atividades, teremos que auxiliar essas entidades e a remissão e a isenção do IPTU é um caminho adequado.
Após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida relevante interesse público local.
 
Santa Maria, 24 de fevereiro de 2021.
Criado em: 23/02/2021 17:12:19 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 25/02/2021 11:19:53 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços