PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

29/03/2021 14:03
Projeto de Sugestão Nº 0017/2021

Projeto de Sugestão Nº 0017/2021
ESTABELECE BENEFÍCIO QUE BUSCA A GARANTIA DO EMPREGO DOS EMPREGADOS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
 

Art. 1º Estabelece o Programa de Amparo ao Emprego, que concede benefício aos empregados dos microempreendedores individuais (MEI), nas microempresas e empresas de pequeno porte que tiveram suas atividades interrompidas por força das determinações para o isolamento social pela Prefeitura Municipal de Santa Maria com o propósito de conter a disseminação do coronavírus - Covid 19.
 
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei possui caráter assistencial, visando amparar os empregados dos microempreendedores individuais (MEI), das microempresas e empresas de pequeno porte, e tem como objetivo a manutenção do emprego na forma da legislação trabalhista e normas análogas, além de estimular a continuidade da atividade empresarial desenvolvida.

Art. 2º São requisitos para a concessão do benefício aos microempreendedores individuais (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte:

I - ser localizada no Município de Santa Maria;

II - apresentar comprovação de enquadramento como microempreendedor individual (MEI), microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006;
               
III - comprovação e/ou solicitação de inscrição Municipal;

IV - contrato Social e Cartão de CNPJ;

V - declaração que tiveram suas atividades suspensas, mesmo que parcialmente, por consequência das determinações da Prefeitura Municipal de Santa Maria para o isolamento social com o propósito de diminuir a disseminação da COVID 19.
 
VI - certidão Negativa de Débitos com o Município de Santa Maria;

VII - documentos que comprovem a folha salarial;

IX - declaração que manterá o emprego de seus funcionários pelo mesmo período do recebimento do benefício, exceto em caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão, devidamente comprovados, considerando como início da obrigação o pagamento da última parcela.

§ 1º Os documentos para comprovar a folha salarial deverão ser apresentados nos seguintes termos:

I - comprovação na folha salarial de até 01 empregado para os microempreendedores individuais (MEI), de até 09 para microempresas, e de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) para as empresas de pequeno porte;

II - relação da última folha salarial paga pelo empregador para que a mesma sirva como base tanto para o pagamento dos benefícios como também para a fiscalização da manutenção dos empregos.

§ 2º O beneficiário do Programa terá registro cadastrado na Prefeitura de Santa Maria, com toda documentação descrita neste artigo, assim como relação mensal da sua folha salarial.

§ 3º Como requisito para percepção do benefício, o microempreendedor individual (MEI), o micro e pequeno empresário deverá comprovar mensalmente a relação da folha salarial, com a permanência do vínculo de todos os empregados, sem que haja redução salarial dos empregados constantes na respectiva folha, já que o benefício deverá ser revertido exclusivamente para o pagamento da folha salarial.

§ 4º Nos casos de rescisão do contrato de emprego por justa causa, ou pedido de demissão, as empresas poderão permanecer recebendo o benefício, excluindo-se o empregado demitido. Para tanto, deverão apresentar o documento comprobatório de rescisão, observadas todas as exigências legais, sobretudo da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º Não terá direito à concessão do benefício as empresas que constem em sua folha algum caso de rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir do mês de março de 2020;

§ 6º Caso se evidencie qualquer circunstância fática de rescisão do contrato de emprego por justa causa, ou pedido de demissão, e posterior conversão em rescisão indireta, mediante decisão judicial transitada em julgado, as empresas perderão imediatamente o benefício, bem como será passível de ressarcimento ao Erário, nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

§ 7º No que tangem às certidões municipais serão aceitas certidões negativas e positivas com efeitos de negativas, respeitando o prazo de certidão prorrogável por mais 90 (noventa) dias a contar do dia da validade, diante do período de calamidade pública;
 
§ 8º Certidões positivas com dívidas municipais referentes aos anos de 2018, 2019, e 2020 serão aceitas desde que o beneficiário firme compromisso de que regularizará a situação no prazo de 12 meses após o recebimento do primeiro pagamento;

§ 9º O programa abrange o vínculo empregatício formal originado da relação com o Microempreendedor Individual - MEI, não tendo direito a percepção do benefício o titular da inscrição do MEI;

§ 10º O recebimento do benefício pelo empregado não implica deste renunciar eventual diferença do valor do benefício com o seu salário, mantendo o dever da microempresa e pequena empresa pagar esta eventual diferença.

Art. 3º Os estabelecimentos que não sofreram qualquer restrição por força das determinações da Prefeitura Municipal de Santa Maria para o isolamento social com o propósito de conter a disseminação do coronavírus - Covid-19 não terão direito ao benefício.

Art. 4º O Programa compreenderá na concessão de 1 (um) salário mínimo por empregado constante na folha de pagamento e dos empregados da microempresa e empresa de pequeno porte, sendo que os valores somente poderão ser usados com o pagamento dos empregados e desde que estes constem da folha salarial do mês;
 
 § 1º Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem acordado com seus funcionários na forma do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho 2020, poderão solicitar o benefício da seguinte forma:

I - em caso de redução da jornada de trabalho e de salário em 25 por cento, o benefício previsto nesta lei será concedido na proporção de 75 por cento;

II - em caso de redução da jornada de trabalho e de salário em 50 por cento, o benefício previsto nesta lei será concedido na proporção de 50 por cento;

III - em caso de redução da jornada de trabalho e de salário em 70 por cento, o benefício previsto nesta lei será concedido na proporção de 30 por cento;

IV - em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho este empregado não motivará o pagamento do benefício previsto nesta lei.

§ 2º As empresas que se beneficiarem deverão utilizar os recursos recebidos exclusivamente para o pagamento de seus empregados.

Art. 5º Serão concedidos benefícios a um número máximo de empregados nas MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, a ser definido, nos termos do Programa descrito por esta lei.

Parágrafo único. A concessão do benefício observará a prioridade estabelecida
mediante a ordem de protocolização dos respectivos requerimentos.

Art. 6º O Benefício descrito nesta lei terá prazo de duração de 3 (três) meses, conforme a situação de emergência oriunda da Pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 7º Todo e qualquer procedimento dos microempreendedores individuais (MEI), das microempresas e empresas de pequeno porte para fraudar o recebimento do benefício previsto nesta lei, sujeitará o beneficiário às sanções administrativas, cíveis, penais correspondentes e o ressarcimento ao erário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ainda importar em descredenciamento e impossibilidade de credenciamento nos programas em âmbito municipal, pelo período de 3 (três) anos.

§ 2º A atuação de servidor que possibilite a circunstância descrita no caput deste artigo ocasionará a instauração de processo administrativo disciplinar, passível de todas as sanções em âmbito administrativo, cível e penal constantes no ordenamento jurídico.

Art. 8º Todo atendimento será feito por via remota, por sistema a ser disponibilizado pela Prefeitura de Santa Maria.

Art. 9º Fica autorizado um teto para a garantia do emprego dos empregados descritas nesta Lei.

Art. 10º O benefício previsto nesta Lei será custeado com previsão de dotação orçamentária e com o Superávit Financeiro apurado no exercício de 2020.

Art. 11. Decreto deverá dispor sobre a regulamentação do presente Programa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 29 de março de 2021.
 
Vereadora Helen Cabral
 
JUSTIFICATIVA
 
               O Brasil enfrenta uma das maiores crises sanitárias de sua história, com a pandemia do novo coronavírus, um inimigo invisível e letal, que não escolhe classe social, idade, cor ou etnia, muito embora seja mais violento com os idosos e as pessoas com histórico de doenças crônicas, e vá atingir de forma mais significativa os mais pobres, em função das condições sociais.
 
               A ausência de uma coordenação nacional no enfrentamento a pandemia no Brasil, com a relativização da gravidade da doença pelo próprio Presidente da República Jair Bolsonaro, que referiu-se a COVID-19 como uma “gripezinha”, que questionou as recomendações da Organização Mundial da Saúde e comportou-se de forma a desrespeitar as recomendações do próprio Ministério da saúde, fez com que governadores dos estados e prefeitos, com menos recursos e mais propensos a sofrer pressões de setores econômicos, tivessem que decidir, por conta própria, adotar ou não, medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus e sobre a redução dos impactos econômicos delas advindos.
 
                                  Os efeitos da pandemia do novocoronavírus em Santa Maria, agravam-se de forma significativa. Aumentam o número de casos confirmados, o número de internações e o número de óbitos. Já são 24.140 casos confirmados da covid-19 e 387 óbitos, segundo o último boletim epidemiológico divulgado no dia 28/03/2021 no site da prefeitura municipal. Os Hospitais estão superlotados, os últimos dados divulgados no site do governo do estado, informam uma ocupação de 111.1% dos leitos de UTI.
 
                Diante deste quadro, e até para que haja uma maior adesão ao distanciamento social, necessário para conter o avanço da doença, o aumento das hospitalizações e os óbitos, é preciso a instituição de um Auxílio Municipal Emergencial, um programa de garantia de empregos, e ajuda financeira para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
               Por isso, apresento o Projeto Sugestão que estabelece benefício que busca a garantia do emprego dos empregados de microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte. O presente projeto sugestão, aqui encaminhado, foi construído com base em projeto de lei apresentado na Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, pela bancada do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
 
               O agravamento da situação da pandemia em Santa Maria tornará inevitável que sejam adotadas medidas mais restritivas pelo governo municipal. Desde o início da pandemia, afirmamos que era falsa a alegada dicotomia entre a preservação das vidas e a economia. Sempre defendemos que o presidente da república, governadores e prefeitos adotassem medidas de distanciamento social, para controlar a propagação do vírus, mas que essas medidas viessem acompanhadas de um auxílio emergencial para os informais e em situação de vulnerabilidade, de programas de garantia de emprego e ajuda financeira para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Santa Maria, 29 de março de 2021.
 
Vereadora Helen Cabral
Criado em: 29/03/2021 13:44:42 por: Helen Cabral Alterado em: 29/03/2021 14:54:17 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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