PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

30/03/2021 14:03
Projeto de Sugestão Nº 0019/2021

Projeto de Sugestão Nº 0019/2021
AUTORIZA E DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITOS EMERGENCIAIS PARA ENFRENTAR OS EFEITOS ECONÔMICOS DO ISOLAMENTO SOCIAL ESSENCIAL AO COMBATE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.
 

Art. 1º Diante das medidas de combate à pandemia de coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS e os graves efeitos econômicos provocados por tais medidas, que impõem a paralisação das atividades de muitas empresas, fica criado, para os fins desta Lei, linhas de créditos especiais para prestar socorro e atendimento às empresas locais em tempo de estado de calamidade pública e/ou emergência.

Art. 2º Fica o Município de Santa Maria, por meio da Agência de Desenvolvimento de Santa Maria, autorizado a contratar empresa operadora de crédito, para gerir e administrar a concessão dos empréstimos que serão feitos às empresas.

Art. 3º São recursos destinados às linhas de créditos emergenciais aqueles provenientes:

I - repasse oriundo de Fundos existentes ou de outros criados no município que tenham como fim o objeto proposto para oferta exclusiva dos créditos;

II - do orçamento geral do Município de Santa Maria para manutenção da administração do programa, pagamento de serviços para operacionalização e execução do mesmo e subsídios tarifários das linhas propostas;

Parágrafo único. Fica autorizado ao Conselho Gestor do Fundo destinar os repasses necessários à execução e ampliação das políticas de créditos estipuladas pela Lei.

Art. 4º O processo de análise do crédito pretendido deverá ser plenamente simplificado e facilitado considerando as questões emergenciais e o estado de calamidade.

Art. 5º O rol de documentos necessários que deverá ser apresentado pela empresa pretendente ao crédito será definido através de proposta da Prefeitura Municipal de Santa Maria, avalizada pela operadora de crédito financeiro, a partir da legislação e da modulação dos créditos ofertados.

§ 1º Diante do isolamento social e o não atendimento ao público nas repartições responsáveis, preferencialmente as certidões exigidas serão aquelas que possam ser expedidas e regularizadas por meio eletrônico.

§ 2º No que tange às certidões municipais serão aceitas certidões negativas e positivas com efeitos de negativa, respeitado o prazo da certidão prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a contar do dia da validade, diante do período de calamidade existente.

§ 3º Certidões positivas com dívidas municipais referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 serão aceitas desde que a empresa se obrigue a não dispensar nenhum funcionário, exceto por justa causa, pelo período de 90 dias a contar do recebimento do crédito e regularize a situação no prazo de carência de início do pagamento.

§ 4º A não observância do disposto no § 3º é passível de inviabilidade de obtenção de novos créditos ou benefícios concedidos pela Prefeitura de Santa Maria pelos próximos 3 anos e demais sanções contratuais.

Art. 6º As linhas de créditos emergenciais autorizadas nesta lei não excederão o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operacionalização realizada e atenderá Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º As pessoas jurídicas elencadas no caput deverão estar obrigatoriamente registradas no Simples Nacional.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses como carência para os contratos descritos no caput deste artigo.

Art. 7º Pela emergência do momento, na concessão dos empréstimos, deverá o município solicitar como aval somente os recursos próprios da empresa e dos sócios, devendo os mesmos serem executados judicialmente e incluídos na dívida ativa municipal no período de 180 dias após a inadimplência.

Art. 8º A concessão de empréstimo respeitará as análises e verificações técnicas estabelecidas para cada linha de crédito e deverá seguir para análise de acordo com a ordem de chegada.

Art. 9º Fica autorizado um teto para a disponibilização das linhas de crédito descritas nesta Lei.

Art. 10º O benefício previsto nesta Lei será custeado com a criação de dotação orçamentária e o Superávit Financeiro apurado no exercício de 2020.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 29 de março de 2021.
 
Vereadora Helen Cabral

JUSTIFICATIVA
 
               O Brasil enfrenta uma das maiores crises sanitárias de sua história, com a pandemia do novo coronavírus, um inimigo invisível e letal, que não escolhe classe social, idade, cor ou etnia, muito embora seja mais violento com os idosos e as pessoas com histórico de doenças crônicas, e vá atingir de forma mais significativa os mais pobres, em função das condições sociais.
 
               A ausência de uma coordenação nacional no enfrentamento a pandemia no Brasil, com a relativização da gravidade da doença pelo próprio Presidente da República Jair Bolsonaro, que referiu-se a COVID-19 como uma “gripezinha”, que questionou as recomendações da Organização Mundial da Saúde e comportou-se de forma a desrespeitar as recomendações do próprio Ministério da saúde, fez com que governadores dos estados e prefeitos, com menos recursos e mais propensos a sofrer pressões de setores econômicos, tivessem que decidir, por conta própria, adotar ou não, medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus e sobre a redução dos impactos econômicos delas advindos.
 
               Em agosto de 2020 foi sancionada a Lei nº 6483/2020, que instituiu o Programa Juro Zero Santa Maria e autorizou o subsídio de juros e encargos de financiamentos concedidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através da Instituição Comunitária de Crédito Central - Imembuí Microfinanças.
 
                     Em pesquisa na página da secretaria de desenvolvimento econômico, no site da prefeitura, em 29/03/2021, há apenas uma notícia sobre o Programa Juro Zero, de 03/09/2020, informando que até aquela data, 57 empreendedores teriam se cadastrado para tentar obter crédito. Não há nenhuma outra informação, ou ao menos não foi encontrada, sobre quantos já teriam acessado o crédito, o que é preocupante. Além disso, o último Decreto publicado prorrogava o prazo previsto no Art. 7º da Lei 6483/2020, por 60 dias a contar de 28/10/2021, o que determina que o programa terminou no final de janeiro de 2021.
 
                Os efeitos da pandemia do novocoronavírus em Santa Maria, agravam-se de forma significativa. Aumentam o número de casos confirmados, o número de internações e o número de óbitos. Já são 24.140 casos confirmados da covid-19 e 387 óbitos, segundo o último boletim epidemiológico divulgado no dia 28/03/2021 no site da prefeitura municipal. Os Hospitais estão superlotados, os últimos dados divulgados no site do governo do estado, informam uma ocupação de 111.1% dos leitos de UTI.                            
 
                Diante deste quadro, e até para que haja uma maior adesão ao distanciamento social, necessário para conter o avanço da doença, o aumento das hospitalizações e os óbitos, é preciso a instituição de um Auxílio Municipal Emergencial, um programa de garantia de empregos, e ajuda financeira para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
               Por isso, apresento Projeto Sugestão que Autoriza e disciplina a criação de linhas de créditos emergenciais para enfrentar os efeitos econômicos do isolamento social, essencial ao combate da pandemia do coronavírus. O presente projeto sugestão, aqui encaminhado, foi construído com base em projeto de lei apresentado na Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, pela bancada do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
 
               O agravamento da situação da pandemia em Santa Maria tornará inevitável que sejam adotadas medidas mais restritivas pelo governo municipal. Desde o início da pandemia, afirmamos que era falsa a alegada dicotomia entre a preservação das vidas e a economia. Sempre defendemos que o presidente da república, governadores e prefeitos adotassem medidas de distanciamento social, para controlar a propagação do vírus, mas que essas medidas viessem acompanhadas de um auxílio emergencial para os informais e em situação de vulnerabilidade, de programas de garantia de emprego e ajuda financeira para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
                             
Santa Maria, 29 de março de 2021.
 
Vereadora Helen Cabral
 
 
Criado em: 29/03/2021 18:15:47 por: Helen Cabral Alterado em: 30/03/2021 14:31:51 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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