PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

05/04/2021 17:04
Projeto de Sugestão Nº 0020/2021

Projeto de Sugestão Nº 0020/2021
INSTITUI O FUNDO SANTA MARIA DE CIDADANIA, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Santa Maria de Cidadania - FSMC, vinculado diretamente a Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, cujos recursos serão destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento no âmbito do município, de programas de transferência de renda básica permanentes e/ou em caráter emergencial, em casos de Estado de Emergência ou Calamidade, e complementar  aos programas sociais de transferência de renda nos âmbitos estadual e federal, dirigidos a população em situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Santa Maria de Cidadania:
 
I- dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
 
II- recursos do Imposto Solidário, aos fundos municipais;
 
III- 100% (cem por cento) dos recursos devolvidos, ou da projeção de devolução, de recursos ainda não utilizados pelo Poder Legislativo para o Município,  e por aquele autorizado em caráter permanente;
 
 III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, ou municipal;
 
IV- receitas advindas de pagamento de multas a empresas, por descumprimento de regras sanitárias;
 
V- 80% (oitenta por cento)  dos recursos oriundos da concessão de serviço público e de obra pública, bem como da permissão ou autorização para a prestação de serviço público;
 
VI- 80% (oitenta por cento) da renda oriunda dos imóveis pertencentes ao Município;
 
VII- outros bens, direitos ou ativos do Município, bem como créditos, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
 
VIII- rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,
decorrentes da aplicação do patrimônio do FSMC;
 
IX – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
que venha a receber.
 
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FSMC no exercício seguinte.
 
Art. 3º Para gerir o Fundo Santa Maria de Cidadania, deve ser instituído um conselho deliberativo, composto de membros representantes da sociedade civil, organizações de beneficiários do FSMC; entidades e organizações de assistência social;  pessoas de notório saber nas áreas de assistência social, de educação e de economia e representantes do governo municipal
 
Art. 4º- Competirá ao conselho deliberativo gerir o FSMC e deliberar sobre as seguintes matérias:
 
I – aprovar e acompanhar a execução dos Planos de Trabalho Anual  e dos respectivos orçamentos;
 
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Santa Maria de Cidadania;
 
III – elaborar e divulgar, anualmente, a proposta orçamentária do FSMC e o quadro demonstrativo do planejamento plurianual das respectivas receitas e despesas, visando ao equilíbrio orçamentário e financeiro;
 
IV – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FSMC regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
 
V – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
 
VI – fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre quaisquer atos administrativos;
 
VII – divulgar todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FSMC e os respectivos pareceres emitidos;
 
VIII – publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados.
 
Parágrafo Único-  Durante o período de pandemia, até que se institua a formação do Conselho Deliberativo, a responsabilidade sobre a gestão do FSMC será do titular da Secretaria Desenvolvimento Social;
 
Art. 5º- Compete ao Poder Executivo proporcionar ao conselho deliberativo os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 05 de abril de 2021.
 
Vereadora Helen Cabral

JUSTIFICATIVA
 
               A vereadora que este subscreve, em reunião com o Secretário de Município de Finanças, Mateus Frozza, na quarta-feira (31/03), apresentou três projetos:
 
-  Projeto de Lei que Autoriza, em caráter extraordinário, o Poder Executivo Municipal a instituir o Auxílio Municipal Emergencial - AME no âmbito do Município de Santa Maria em decorrência da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
 
- Projeto de Sugestão Estabelece benefício que busca a garantia do emprego dos empregados de microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.
 
- Projeto de Sugestão que Autoriza e disciplina a criação de linhas de créditos emergenciais para enfrentar os efeitos econômicos do isolamento social essencial ao combate da pandemia de coronavírus.
 
               A referida reunião foi muito produtiva, no sentido de uma conjugação de esforços para viabilizar os recursos necessários que possibilitem a implementação das políticas públicas dos projetos apresentados, a de auxílio municipal emergencial, a de garantia de emprego e a ajuda aos microempreendedores e empresas de pequeno porte. Na referida reunião, firmei meu compromisso de articular junto a poder legislativo, uma possível participação financeira com os recursos disponíveis da Câmara, e de articulação parlamentar, no sentido de lutar para viabilizar autorização legislativa para possíveis dotações ou realocações dos recursos públicos necessários para a implementação de um auxílio municipal emergencial e na garantia de emprego para enfrentar a pandemia.
 
               Neste sentido, com foco na viabilização das políticas públicas de transferência de renda, consistentes na criação de um Auxílio Municipal Emergencial, de uma Renda Básica Cidadã permanente e na garantia de emprego, em caráter assistencial, que apresento o Projeto sugestão que Institui o Fundo Santa Maria de Cidadania, no Município de Santa Maria, com dois objetivos principais:
 
I- Indicar a necessidade de criação de um Fundo Santa Maria de Cidadania, que proporcione suporte financeiro na implementação, manutenção e desenvolvimento no âmbito do município, de programas de transferência de renda permanentes e/ou em caráter emergencial, em casos de Estado de Emergência ou Calamidade, e complementar aos programas sociais de transferência de renda nos âmbitos estadual e federal, dirigidos a população em situação de vulnerabilidade social.
 
II- Viabilizar o financiamento imediato de um Auxílio Municipal Emergencial durante a pandemia, e propor e contribuir na construção de uma política pública permanente de transferência direta de renda, no âmbito do município de Santa Maria.
 
               Na reunião com o secretário de Finanças, ficou muito clara a viabilidade de implementar um Auxílio Municipal Emergencial no Município, com uma articulação junto a Câmara de Vereadores, com a possibilidade de esta colaborar com recursos próprios do orçamento e rapidez na aprovação das medidas legais necessárias, para financiar um auxílio municipal por 3 ou 4 meses.
 
               Para viabilizar recursos para o financiamento imediato do auxílio municipal emergencial ou uma renda básica emergencial, e possamos instituir uma renda básica de cidadania em caráter permanente, no município de Santa Maria, que apresento as seguintes propostas:
 
- A criação de um Fundo Santa Maria de Cidadania, que proporcione suporte financeiro na implementação, manutenção e desenvolvimento no âmbito do município, de Programas de Transferência de renda permanentes ou em caráter emergencial, em casos de Estado de Emergência ou Calamidade, e complementar aos programas sociais de transferência de renda nos âmbitos estadual e federal, dirigidos a população em situação de vulnerabilidade social.
 
- O uso do Imposto Solidário, programa já existente, do governo municipal, com a possível utilização imediata de recursos dos fundos do Idoso e da Criança e do adolescente;
 
- A habilitação do Fundo de Assistência Social ou do Fundo Santa Maria de Cidadania - FSMC para receber recursos através da campanha do Imposto Solidário, que já permite hoje, que as pessoas destinem até 3% do seu Imposto de renda para os fundos municipais do idoso e da criança e do adolescente;
 
- A fixação e destinação permanente de 100% dos recursos devolvidos pela Câmara de Vereadores de Santa Maria, ou a projeção de devolução, de recursos ainda não utilizados do orçamento pelo Poder Legislativo, para o Fundo Santa Maria de Cidadania – FSMC, e para o Fundo de Assistência Social, enquanto este não estiver instituído.
 
- Sejam destinadas para o FSMC as receitas advindas de pagamento de multas, por empresas que descumprirem regras sanitárias;
 
- Sejam destinados os recursos oriundos da concessão de serviço público e de obra pública, bem como da permissão ou autorização para a prestação de serviço público, para o Fundo Santa Maria de Cidadania;
 
- A criação de uma campanha, em parceria com os veículos de comunicação da cidade, que incentive as pessoas a doar parte do seu imposto de renda para quem não tem renda nenhuma, ou tenta sobreviver com muito pouco, através do Imposto Solidário; com foco voltado aos empresários, servidores públicos federais, estaduais e municipais; e que a campanha também incentive as pessoas a doar diretamente para o Fundo da Assistência Social, e futuramente ao Fundo Santa Maria de Cidadania;
 
- A criação de um aplicativo que possibilite que as pessoas recebam informações atualizadas sobre o Imposto Solidário e sobre o Fundo de Assistência Social (ou o FSMC) e a sua capacidade de financiamento e facilite as doações. Muitas pessoas que acabam não doando alimentos diretamente, poderão doar em espécie, se isso for incentivado e facilitado;
 
               Hoje, estão habilitados para receber parte do Imposto de Renda, a ser pago por pessoas físicas e jurídicas, apenas os fundos municipais do Idoso e da Criança e do Adolescente, campanha do Imposto Solidário. Por isto, encaminhei uma solicitação ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para que os Fundos de Assistência Social de todos os municípios, sejam também habilitados a receber diretamente esses recursos, da destinação de parte do Imposto de Renda do ano de 2021 e seguintes, além da possível habilitação, dos fundos criados especificamente para financiar políticas públicas de transferência direta de renda.
 
               Santa Maria, 05 de abril de 2021.
 
 
_____________________________
Helen Cabral
Vereadora de Santa Maria
Criado em: 05/04/2021 17:27:01 por: Helen Cabral Alterado em: 05/04/2021 17:36:14 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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