PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

04/05/2021 16:05
Projeto de Sugestão Nº 0026/2021

Projeto de Sugestão Nº 0026/2021
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei constitui a Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia, Inovação (PMICTI) no município de Santa Maria, tendo por objetivo à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, assim como o desenvolvimento econômico e social sustentável da cidade.

Art. 2º - A PMICTI estabelece medidas de incentivo às atividades científicas, tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Santa Maria, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais de forma específica, bem como a solução dos problemas e do desenvolvimento do setor produtivo da cidade.

Art. 3º - São observados pela PMICTI o disposto nos artigos 23, inciso V, 24, inciso IX, 218, 219, 219 -A e 219 - B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Federal nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 13.196 de 13 de julho de 2009 e na Lei Orgânica do Município de Santa Maria.

Art. 4º - Para fins dessa Lei, considera-se:
I – Aceleradora ou Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: entidade, organizada ou não em redes, que oferecem mentorias com empreendedores, investidores, investimentos financeiros, networking com parceiros de alta relevância no mercado, para empresas de base tecnológica em processo de consolidação, visando potencializar os processos de inovação e o aumento da competitividade.
II - Agência de fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Arranjo Produtivo Local - APL: aglomeração de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
IV – Arranjo Promotor de Inovação - API (ou Cluster): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, Empresas e outras Organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
V - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
VI – Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação promove a redução dos riscos ambientais e das escassezes ecológicas, resultando na melhora do bem estar humano e da igualdade social.
VII - Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIII – Inovação: a introdução de um novo produto, serviço, processo ou modo de organização e gestão, nos ambientes produtivo, social ou ambiental, bem como, o aperfeiçoamento dos já existentes, que resulte em efetivo ganho de qualidade ou produtividade, maior competitividade no mercado e melhoria na qualidade de vida;
IX – Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: órgão ou entidade pública ou privada, sediada no Município de Santa Maria, que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa científica ou tecnológica, e desenvolver ações destinadas ao estímulo e promoção do desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
X - Parque Tecnológico: complexo de desenvolvimento econômico e tecnológico que visa fomentar economias baseadas no conhecimento, por meio da integração da pesquisa científica e tecnológica, de negócios e empresas e organizações governamentais em um local físico, e do suporte às inter-relações entre estes grupos. Espaço para promover negócios baseados em conhecimento, abrigando centros para pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação, treinamento, prospecção;;
XI - Processo de Inovação Tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
XII – Serviços de Apoio: são as pessoas jurídicas e profissionais liberais que com seus serviços apoiem as empresas de base tecnológica ou empresas de inovação a desenvolver suas atividades.
XIII - Soluções em Sustentabilidade: são técnicas físicas, químicas ou sociais capazes de interferir com a menor intensidade possível no meio ambiente, garantindo uma redução dos impactos inevitáveis das técnicas de produção nos ecossistemas e na vida existente na Terra.
XIV - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

Art. 5º - Para que a PMICTI cumpra suas finalidades, ficam constituídos:
I – o Sistema Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação - SIMUCTI;
II – o Programa Municipal de Incentivo à Ciência Tecnologia e Inovação - INOVASM;
III – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – COMUCTI;
IV - o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FUMCTI;
V - a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SEMUCTI;

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Maria - SMCTI, o qual tem por objetivo viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III - O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e
IV - A construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável e para a transição à Economia Verde.

Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Maria:
I - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e seus membros;
II - A Prefeitura Municipal de Santa Maria por meio da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, e, na hipótese se sua extinção, o órgão que vier a absorver suas funções;
III - A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria por meio de representação indicada pela Mesa Diretora;
IV - As Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - As Associações, Entidades Representativa de Categoria Econômica ou Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Santa Maria;
VI - Os Parques Tecnológicos e de Inovação, as Incubadoras e as Aceleradoras de Empresas Inovadoras domiciliadas em Santa Maria;
VII - As Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de Santa Maria, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VIII - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º - Poderão ser credenciadas ao SIMUCTI, segundo regulamento aprovado pelo COMUCTI, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual;
III - Fundos de investimento e participação;
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V – Consultoria em sustentabilidade, engenharia ambiental e proteção ao meio ambiente;
VI - Condomínios empresariais do setor tecnológico;
VII - Outros que forem julgados relevantes pelo COMUCTI.
§ 1º - O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º - As empresas participantes de Incubadoras, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos/Inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos na PMICTI.
§ 3º - O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da Inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo COMUCTI.
§ 4º - O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

Art. 9º - A empresa que pretenda credenciamento ao SIMUCTI para obtenção os incentivos materiais e fiscais previstos nesta Lei deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar situada no todo ou em parte em um dos habitats de inovação de Santa Maria ou nos limites geográficos do Município estando ou não em habitat de inovação;
II - encontrar-se em condições legais e fiscais para o exercício de suas atividades;
III - os sócios ou representantes legais da empresa devem estar em condições legais para o exercício de suas atividades;
IV - estar com a empresa registrada no Município de Santa Maria.

Art. 10 - O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, com foco no desenvolvimento dos Parques Tecnológicos, das Incubadoras de Empresas Inovadoras e dos Arranjos Promotores de Inovação (Clusters) do Município e por meio do Programa Municipal de Incentivo à Ciência Tecnologia e Inovação - INOVASM.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INOVASM
 
Art. 11 - Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação - INOVASM, instrumento do SIMUCTI que visa fomentar ações para o desenvolvimento da inovação tecnológica e científica.

Art. 12 – O Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, dar-se-á mediante a concessão de incentivos fiscais, estímulos materiais, implantação de Incubadoras, Centros de Inovação, Parques e Condomínios Tecnológicos e, incentivo à iniciativa privada inserida no SIMUCTI, envolvendo os preceitos da Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º - A Administração Municipal poderá conceder incentivos econômicos e fiscais, por meio do INOVASM, para empresas que se estabelecerem no Município, ou aumentarem sua capacidade de produção e comercialização, bem como, estimularem e apoiarem a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais e estrangeiras, instituições de ciência, tecnologia e inovação e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, de acordo com a Lei Federal nº 13.243/2016.
§ 2º - A concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais será analisada pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – COMUCTI, podendo ser pleiteada por pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam atividade econômica de ciência, tecnologia e inovação, exceto empresas que desenvolvam atividade de venda de produtos de origem desconhecida, que sejam fruto de contrabando ou descaminho, ou que tenham a utilização de tecnologia com procedência desconhecida, com ou sem fins lucrativos, que venham instalar-se, realizar a sua expansão ou reativação no Município de Santa Maria.
§ 3º - Para efeito de concessão e quantificação de incentivos fiscais e estímulos materiais, poderão ser observados critérios diferenciadores para interessados que venham a instalar-se no Município de Santa Maria, com a matriz do estabelecimento ou suas filiais.
§ 4º - Os critérios diferenciadores serão fixados pelo COMUCTI e obrigatoriamente formalizados por Resolução a ser enviada para a Secretaria Extraordinária de Tecnologia da Informação e Inovação, para posterior Decreto Executivo, observando o disposto no art. 18 desta Lei.
§ 5º - A apreciação de pedidos de concessão de incentivos pelo COMUCTI dependerá de observância dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo próprio Conselho:
I – No caso de pessoas jurídicas novas, estas deverão comprovar que sua constituição formal ocorreu em, no mínimo, seis meses antes da data do requerimento;
II – Em qualquer caso, a solicitação dos incentivos, seja para instalação, expansão, ampliação ou reativação, deverá ser feita antes de iniciados os investimentos ou atividades, conforme o caso.

Art. 13 - Os incentivos fiscais poderão ser concedidos, mediante análise do COMUCTI, e de comprovação de enquadramento nesta Lei, priorizando-se a quantidade de empregos oferecidos, a tecnologia aplicada iniciativas que promovam a Economia Verde e o Desenvolvimento Sustentável compreendendo:
I – Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao empreendimento da pessoa jurídica, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data a ser fixada pelo COMUCTI;
II – Isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Licença para execução de obras;
III - Isenção de até 100% (cem por cento) das taxas para obtenção da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
IV - Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidentes sobre a compra do imóvel pela empresa ou instituição, destinado a sua instalação;
V – Isenção de até 100% (cem por cento) das taxas municipais relativas a Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar do início das atividades específicas da empresa ou do início das atividades do estabelecimento ampliado ou reativado;
VI – Isenção de até 100% (cem por cento) da Contribuição de Melhoria;
VII – Isenção de até 100% (cem por cento) das taxas municipais relativas a Alvará de Construção e Alvará de Habite-se, nas condições definidas pelo COMUCTI.
VIII - Redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, até a alíquota mínima de 2% (dois por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos, a contar da data a ser fixada pelo COMCITI;
IX - Subsídio, na forma de repasse de valores, para pagamento de locação de área física destinada à instalação do empreendimento;
X - Subsídio, na forma de repasse de recursos, para capacitações e qualificações voltadas à inovação, gestão empresarial, liderança e empreendedorismo.
§ 1º - Na forma da Lei, poderão ser concedidas outras isenções parciais ou totais de tributos municipais, caracterizados no respectivo enquadramento, por meio de Lei específica.
§ 2º - Os incentivos previstos neste artigo, quando deferidos às empresas já instaladas no Município, serão concedidos em relação ao acréscimo das instalações efetivamente realizadas, em concordância com o projeto específico, nas condições desta Lei e da Resolução do COMUCTI.
§ 3º - O requerimento de solicitação dos benefícios, conforme previsto no inciso XVII do art. 18º deverão, obrigatoriamente, ter o mérito apreciado pelo COMUCTI.
§ 4º - As isenções previstas nos incisos deste artigo, poderão ser concedidas sobre as áreas a serem edificadas com destinação direta à atividade produtiva.
§ 5º - Não se inclui no benefício do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a taxa de lixo e a isenção da taxa de coleta de lixo.
§ 6º - Os benefícios das isenções e reduções previstos nos incisos deste artigo, estarão limitados ao valores previstos no quadro de renúncias  de receitas, estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias anualmente.
§ 7º - Os benefícios dos subsídios previstos nos incisos IX e X, deste artigo, estarão limitados à disponibilidade orçamentária da SMDETI para esta finalidade e serão operacionalizados na forma de ressarcimento de despesas.

Art. 14 - Os estímulos materiais se constituem pela ajuda ou participação do Município, mediante:
I – Cessão de uso ou concessão de direito real de uso de áreas de terra próprias para instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) anos;
II – Prestação de serviços de terraplanagem a ser utilizado para implantação ou ampliação da empresa, sendo necessária a apresentação, pelo pretendente, de levantamento planialtimétrico da área, com volume de aterro e corte;
III – Construção ou pavimentação de acessos, pátios e estacionamento ao local destinado à implantação da empresa;
IV – Coparticipação em programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse do Município;
V – Cessão de uso, mediante convênios estabelecidos por normativas próprias, de instalações municipais para a promoção de cursos de capacitação de recursos humanos para a atuação na Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º - As empresas beneficiadas com concessão de uso ou com a concessão de direito real de uso de área de terras, após decorrido o prazo estabelecido, poderão adquiri-la, mediante o pagamento do valor estipulado pela Administração Pública Municipal, com base no valor de mercado, cujos critérios de fixação deverão ser fundamentados e amplamente publicizados, dividido em até 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e a contar do término do período de concessão, corrigidas monetariamente, por índices definidos em Resolução do COMUCTI.
§ 2º - Na venda de imóveis, destinados ao fomento empresarial, na forma preconizada na presente Lei poderá, por deliberação do COMCITI, ser concedido prazo de carência para pagamento do imóvel, com ou sem estipulação de juros e correção monetária no mesmo período.
§ 3º - As condições de pagamento para aquisição de imóveis, garantias, encargos e outras que poderão ser fixadas pelo COMCITI, constarão do edital de licitação específico.
§ 4º - Uma vez concluída a indenização do imóvel, a que se refere o § 1º deste artigo, o Município transmitirá ao concessionário, em Cartório competente, a propriedade do imóvel.
§ 5º - Os percentuais e limites para a concessão dos estímulos materiais previstos nos incisos II e III deste artigo, serão fixados pelo COMUCTI nos atos que apreciarem os requerimentos dos citados estímulos, cabendo ao pretendente a responsabilidade pelo pagamento da parcela de custos não abrangida pelos estímulos efetivamente concedidos.

Art. 15 - O Município poderá adquirir ou receber em doação, áreas de terras para implantação de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos, para utilização na forma da presente Lei.
Art. 16 – Poderão pleitear os incentivos fiscais e materiais previstos nesta Lei as empresas credenciadas no SIMUCTI que desenvolvam as seguintes atividades:
I - Serviços de informática e congêneres;
II - Serviços de tecnologia da informação e congêneres;
III - Serviços técnicos inovadores em eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
IV - Serviços inovadores biologia, biotecnologia e química;
V -  Serviços de soluções inovadoras para o agronegócio;
VI - Serviços de soluções em sustentabilidade;
VII - Serviços de energias limpas e renováveis;
VIII - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;
IX - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
X - Outros que vierem a ser estabelecidos por resolução do COMUCTI.

Art. 17 – A empresa interessada em obter os benefícios fiscais e materiais previstos nesta Lei deverá encaminhar requerimento à Prefeitura Municipal, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Extraordinária de Tecnologia da Informação e Inovação, acompanhado de documentos que comprovem as exigências previstas no art. 21.
§ 1º - O requerimento será analisado preliminarmente pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, para constatação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 9º desta Lei.
§ 2º - Admitido o requerimento, a Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação -SEITI, o instruirá com as informações previstas no art. 9º e com dados prévios do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - O requerimento retornará para a SEITI Informação para que esta solicite análise e parecer do COMUCTI, salvo na hipótese prevista no art. 19 desta Lei.
§ 4º - Indeferido o pedido, será comunicado o requerente, mediante ofício, do arquivamento do expediente.
§ 5º - Deferida a solicitação, será formalizado e assinado o respectivo contrato, conforme estabelecido no art. 22.
§ 6º - Uma analise economico-financeira do projeto ou da organização idealizadora, assinado por administrador ou economista registrado ao orgão de classe.

Art. 18 - Caso a demanda por incentivos supere a disponibilidade de valores previstos no quadro de renúncias  de receitas, estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias será considerada prioritária a empresa que:
I - Estiver instalada ou em instalação nos habitats de inovação existentes nos limites geográficos do Município;
II – Apresentar maior número de convênios com instituições de ensino técnico e superior de Santa Maria;
III – Desenvolver soluções em sustentabilidade;
IV - apresentar maior recolhimento de ISSQN;

Art. 19 - As empresas inovadoras e de base tecnológica, que desenvolverem, na sede da empresa em Santa Maria, novos produtos ou serviços, quando detentores integral ou parcial da respectiva propriedade intelectual, em seu nome, poderão requerer a isenção do IPTU sem a obrigatoriedade submeter esta solicitação à apreciação do COMUCTI, da seguinte forma:
I - 1 (um) Certificado no ano: Isenção de 1 (um) ano de IPTU;
II - 2 (dois) Certificados no ano: Isenção de 2 (dois) anos de IPTU;
III - 3 (três) Certificados no ano: Isenção de 3 (três) anos de IPTU;
IV - 4 (quatro) ou mais Certificados no ano: Isenção de 4 (quatro) anos de IPTU.
§ 1º - O incentivo será concedido para o imóvel onde é desenvolvida a atividade da pessoa jurídica.
§ 2º - O incentivo para o imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do benefício tributário para o locatário.
§ 3º - Não se incluem neste artigo os direitos de propriedade intelectual sobre marcas.

Art. 20 – Os incentivos serão concedidos pelo período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser sucessivamente renovados, mediante requerimento da empresa à SEITI, por igual período até o máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º - Poderão ser concedidos incentivos por período superior ao estabelecido no caput, deste artigo, desde que o empreendimento seja considerado pelo COMUCTI estratégico para o desenvolvimento econômico do Município de Santa Maria.
§ 2º - A concessão ou renovação dos prazos dos incentivos fiscais estabelecidos no caput deste artigo sempre serão deliberadas pelo COMUCTI.

Art. 21 - A empresa beneficiada com os incentivos previstos nos arts. 13 e 14 desta Lei, deverá permanecer instalada e em funcionamento no Município por no mínimo o dobro do período que obteve de benefícios. Caso a empresa não cumpra esse período deve ressarcir os cofres municipais de forma proporcional.

Art. 22 - A formalização dos incentivos concedidos se dará por meio de Contrato a ser assinado entre o Município e a empresa beneficiária onde constarão direitos e obrigações das partes.
Parágrafo único - Fica a empresa obrigada a prestar contas periodicamente sobre a evolução das metas estipuladas no contrato anualmente.

Art. 23 - Serão suspensos os incentivos, podendo ser revogados em caso de permanência de irregularidade, nos seguintes casos:
I - quando o beneficiário paralisar suas atividades;
II - quando não houver cumprimento das metas estabelecidas em contrato e/ou do projeto apresentado no Plano de Negócios;
III - for constatado alteração ou não cumprimento dos requisitos legais do art. 9º no curso da concessão do incentivo.
Parágrafo único - A empresa que não cumprir parcial ou totalmente com as obrigações contraídas relacionadas aos incentivos terá os valores dos incentivos concedidos lançados de oficio em Dívida Ativa e cobrados com os acréscimos previstos em Lei, nos termos de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 24 - O Município poderá firmar convênios com empresas e instituições que façam parte do SIMUCTI, onde poderá ceder espaço físico, mobiliário e equipamentos, por meio de Termo de Cessão de Uso, por tempo determinado, através de Edital ou demanda dirigida em ambiente específico, para a criação de Incubadora, Aceleradora, Parque Tecnológico, Científico ou de Inovação municipais.
 
 
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 25 - Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na Administração Municipal, responsável por:
I - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata a presente Lei;
IV - Contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;
V - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
VI - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Inovação;
VII - Deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação (Clusters) no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VIII - Acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação;
IX - Definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação conforme estabelecido nesta Lei;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos Municípios da Região Central do Estado;
XII - Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIII - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a Economia Verde;
XIV - Promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a Economia Verde;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos da presente Lei;
XVI - Fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Programa Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos estabelecidos na presente Lei;
XVII – A análise do mérito dos pedidos de incentivos materiais e fiscais solicitados com base nesta Lei.
§ 1º - O Conselho Municipal de Inovação reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º - A governança do COMUCTI será exercida pelo Presidente, dois Vice-presidentes, dois Secretários e a Secretaria Executiva.
§ 3º - O titular da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou do órgão que vier a absorver suas funções, será o Presidente nato do COMUCTI.
§ 4º - Na primeira reunião ordinária os membros do COMUCTI elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, sendo o mandato válido até o final da gestão do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - O mesmo procedimento se realizará na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal;
§ 6º - Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, Comissões Técnicas necessárias, podendo ser auxiliadas por assessores independentes, assim como o próprio COMUCTI.

Art. 26 - O COMUCTI será constituído por 22 (vinte e dois) membros natos e seus respectivos suplentes, vinculados à Administração Municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, a saber:
I – 11 (onze) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um ou uma) representante da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou do órgão que vier a absorver suas funções, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
b) 1 (um ou uma) representante da Secretaria de Município de Educação, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
c) 1 (um ou uma) representante da Secretaria de Projetos e Captação de Recursos, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
d) 1 (um ou uma) representante da Secretaria Extraordinária de Licenciamento e Desburocratização, ou do órgão que vier a absorver suas funções, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
e) 1 (um ou uma) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
f) 1 (um ou uma) representante da Secretaria Secretaria de Município de Meio Ambiente, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
g) 1 (um ou uma) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
h) 1 (um ou uma) representante da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
i) 1 (um ou uma) representante do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Farroupilha – IFFAR, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
j) 1 (um ou uma) representante da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM – AGITEC, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
l) 1 (um ou uma) representante do Instituto de Planejamento de Santa Maria, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
II – 10 (dez) representantes da iniciativa privada e Comunidade de Inovação, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 1 (um ou uma) representante da Universidade Franciscana – UFN, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
b) 1 (um ou uma) representante da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA Campus Santa Maria, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
c) 1 (um ou uma) representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria – CASISM;
d) 1 (um ou uma) representante da Associação dos Jovens Empreendedores de Santa Maria – AJESM;
e) 1 (um ou uma) representante do Santa Maria Tecnoparque, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
f) 1 (um ou uma) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL/SM, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
g) 1 (um ou uma) representante da Associação Distrito Vivo - ADV, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
h) 1 (um ou uma) representante da Associação Gaúcha de Startups, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
i) 1 (um ou uma) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI de Santa Maria, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente;
j) 1 (um ou uma) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE de Santa Maria, e seu (ou sua) respectivo(a) suplente.

Art. 27 - Os Conselheiros representantes serão indicados pelas respectivas órgãos públicos ou entidades a que pertençam, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 10 (dez) dias após o recebimento de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, permitida recondução, a critério do órgão ou entidade representada.
§ 1º - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato.
§ 2º - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos pelos respectivos suplentes.
§ 3º - Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 28 - O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único - O Regimento Interno do COMUCTI será aprovado por votos da maioria absoluta dos membros e referendado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será editado em até 90 (noventa) dias a partir da nomeação de seus integrantes.

Art. 29 - O COMUCTI poderá deliberar pela inclusão de novos membros entre entidades com relevante representatividade para a ciência, tecnologia e inovação na cidade, sempre respeitando a igualdade no número de representantes entre os setores público e privado.
Parágrafo único – A inclusão de um representante do COMUCTI sem correspondente no outro setor, implica que o novo membro não tenha direito a voto até que seja incluso outra representação igualando a proporção prevista no caput deste artigo.

Art. 30 - O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 31 - O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.

Art. 32 - O COMUCTI fica vinculado administrativamente à Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou ao órgão que vier a absorver suas funções.

 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 33 - Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FUMCTI, com objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e sustentável de Santa Maria, mediante incentivo financeiro para a implantação, expansão e a reativação de programas e projetos de microempresas, empresas de pequeno porte, médio e grande porte.

Art. 34 - O FUMCTI estará vinculado diretamente à Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou ao órgão que vier a absorver suas funções.

Art. 35 - O FUMCTI é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da Municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação
§ 1º - O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos, soluções em sustentabilidade e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Santa Maria.
§ 2º - Poderão ser proponentes pessoas naturais, pessoas jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§ 3º - Os recursos do FUMCTI poderão atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos.

Art. 36 - Constituem receitas do FUMCTI:
I – Às transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, diretamente para o Fundo;
II – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município;
III - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
IX - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de Santa Maria.
§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 3º - Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º - A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo, no orçamento municipal.
§ 5º - A Lei Orçamentária do Município de Santa Maria consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso II deste artigo.
§ 6º - No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do orçamento.

Art. 37 - Os recursos do FUMCTI serão destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos da PMCTI:
I - Em percentual de pelo menos 20% (vinte por cento) para fomento à inovação nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar n.º 123/2006;
II - Em percentual de até 10% (dez por cento) para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;
III - Em percentual de pelo menos 10% (dez por cento) para projetos de inclusão digital;
IV – Em percentual de pelo menos 20% (vinte por cento) para projetos de soluções e promoção da sustentabilidade;
V – Em percentual de pelo menos 10% (dez por cento) para projetos que visem solucionar problemas operacionais da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único – Se os projetos aprovados pelo COMUCTI inscritos em qualquer das categorias previstas nos incisos I, III, IV e V não atingirem o valor a elas reservados, os recursos restantes deverão ser destinados para o fomento das demais categorias.

Art. 38 - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Santa Maria, com:
I - Órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Municípios Associados da Associação dos Municípios da Região Centro do Estado - AMCENTRO;
II - Entidades privadas, atuantes como ICTI; e
III - Redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos Promotores de Inovação - APIs credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse público do Município de Santa Maria.
IV - Pesquisadores com interveniência de sua ICTI ou empresa;
§1º - Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.
§ 2º - Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
§ 3º - Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto contratado, deverão ser restituídos ao Concedente, atualizados monetariamente.
§ 4º - Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.
§ 5º - Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.
§ 6º - Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) o valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
§ 7º - Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 8º - Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma Instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto. Caberá ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
§ 9º - Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
§ 10 - Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.
§ 11 - A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto em Lei.
§ 12 - Poderá a Concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos.

Art. 39 - É vedada inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;
II - Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - O pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - A transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional;
VII - Realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único - O Fundo financiará até 100% (cem por cento) do valor pleiteado de cada projeto aprovado.

Art. 40 - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação será composto pelo titular da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou pelo titular do órgão que vier a absorver as funções da SEITI, pelo Secretaria Extraordinária de Licenciamento e Desburocratização Secretário Municipal da Receita, ou pelo titular do órgão que vier a absorver suas funções, pelo titular da Secretaria de Finanças, ou pelo titular do órgão que vier a absorver suas funções e por outros três membros, todos não remunerados, eleitos pela plenária do COMUCTI, entre os seus pares.
Parágrafo único - Caberá ao titular da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou ao titular do órgão que vier a absorver suas funções, presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 41 - Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;
II - Fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV – Deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados.
Parágrafo único - Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 42 - A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Extraordinária de Inovação e Tecnologia da Informação, ou do órgão que vier a absorver suas funções, por seu titular.
Parágrafo único - São atribuições do titular da SEITI, na qualidade de gestor do FUMCTI:
I - Representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - Prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
III - Responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - Autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
V - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas bancárias do Fundo;
VI - Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VII - Acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VIII - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
IX - Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
X - Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo;
XI - Estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação municipal aplicável;
XII - Analisar e aprovar as prestações de contas.

Art. 43 - A Secretaria Executiva do FUMCTI será acumulada pelo Secretário Adjunto da SEITI e a função de contador será exercida por um dos servidores municipais ocupantes do cargo de contador, indicado pela Controladoria do Município, nos termos da Lei Municipal nº 5.849, de 28 de fevereiro de 2014.

Art. 44 - O FUMCTI é dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 45 - O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320 de 1964 e Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 46 - O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 47 - Adicionalmente mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, ser multado em até 100% do valor recebido, corrigido monetariamente e poderá ser excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.

Art. 48 - O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço resultante. Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não financeiros.

Art. 49 - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria relatório anual sobre a gestão do Fundo.

Art. 50 - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Santa Maria, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 51 - Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que tenham como objetivo resultados de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município, sem prejuízo do previsto no art. 56 desta Lei.

Art. 52 - As propostas selecionadas, poderão ser implementadas por meio de Encomendas parciais ou Ordens de Serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação.

Art. 53 - São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de cooperação ou subvenção, o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos instrumentos.

Art. 54 - É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais:
I - Com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
c) com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.
Parágrafo único - Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de natureza jurídica pública ou privada, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, conforme previsto no plano de trabalho.
 
CAPÍTULO VI
DA SEMANA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
 
Art. 55 - Fica instituída em Santa Maria, a “Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação”, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, em consonância com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, e incluída no calendário oficial do Município.

Art. 56 - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria, o prêmio "INOVASM", a ser entregue durante a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Maria, o qual tem como objetivo incentivar a implementação de iniciativas inovadoras na gestão pública, disseminar soluções para outras áreas e promover o desenvolvimento sustentável.
§ 1º - O prêmio INOVASM deverá der regulamentado por Decreto Executivo e gerenciado pelo COMUCTI, o qual deverá estabelecer seus critérios de avaliação e premiação.
§ 2º - Independente da regulamentação e dos critérios estabelecidos pelo COMUCTI, no mínimo, as seguintes três categorias deverão obrigatoriamente estar presentes em todas as edições do prêmio:
a) Inovação na Gestão Pública, voltada para soluções inovadoras no âmbito da  Administração Pública Municipal;
b) Inovação em Sustentabilidade, voltada para soluções inovadoras em sustentabilidade e desenvolvimento sustentável;
c) Inovação Inclusiva, voltada para soluções inovadoras para a inclusão de Portadores de Necessidades Especiais.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 57 - O quadro demonstrativo de compensação da redução de alíquota nos incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e demais isenções previstas na presente Lei será incorporado ao Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá incluir, anualmente, demonstração de renúncia de receita relativa a redução de alíquota nos incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e demais isenções previstas nesta Lei.

Art. 58 - Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I
I - Priorizar ações que visem potencializar a competitividade do sistema produtivo municipal, dotando-o de mais recursos humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo COMUCTI;
II - Atender a programas e projetos de estímulo à inovação em sustentabilidade, como forma de defender o ambiente, promover a inclusão social e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável;
III – Impulsionar as soluções inovadoras que visem modernizar a Gestão Pública Municipal.

Art. 59 - As autarquias e as fundações municipais definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº. 10.973, de 1º de dezembro de 2004 e nesta Lei.

Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação:
Parágrafo único: Compete ao titular da SEITI estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos omissos.

Art. 61 - Revoga-se a Lei Municipal nº 5306, de 04 de maio de 2010.

Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

JUSTIFICATIVA
 
     Tendo por objetivo precípuo impulsionar o desenvolvimento sustentável do Município de Santa Maria, apresenta-se o presente Projeto de Sugestão que revoga a Lei Municipal nº 5306, de 04 de maio de 2010, denominada Lei de Inovação, criando a Política Municipal de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação - PMICTI. Salienta-se que, conforme melhor se discorrerá adiante, a relevância do tema requer um compromisso maior do que uma Lei, daí a nomenclatura proposta.

     Santa Maria é uma vocacionada para a produção do conhecimento. Além da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, instituição com reconhecimento mundial no desenvolvimento científico, existem diversas outras instituições no município, destacando-se a Universidade Franciscana – UFN, a Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, o Colégio Técnico Industrial de Santa Maria – CTISM e o Colégio Militar de Santa Maria, dentre tantas outras relevantes instituições que realçam a vocação da cidade.

     Além disso, o Município, o 5º maior em número de habitantes no Estado, é um importante polo de indústria, comercio e serviços, o que realça sua importância para a economia de toda a região. Todavia, sabidamente, em que se pesem os visíveis e competentes esforços do Poder Público, todo esse potencial não tem sido desenvolvido em sua plenitude.

     Neste contexto, percebe-se que a tríade Ciência, Tecnologia e Inovação vem crescendo como propulsora das economias em todo o planeta. E tal fenômeno é observado claramente na esfera nacional, inclusive em municípios bastante próximos de Santa Maria, em especial na Serra Gaúcha e no Estado de Santa Catarina, sobretudo em Florianópolis, autoproclamada “Capital da Inovação”, onde o volume de impostos gerados pelo setor suplantou até mesmo o do Turismo.

     Assim, urge que nossa cidade esteja definitivamente entre aquelas onde a produção de conhecimento signifique também o desenvolvimento econômico sustentável. A PMICTI ora apresentada como Projeto Sugestão tem por condão inserir o Município no Sistema Nacional de Ciência e tecnologia de forma objetiva, por meio do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SIMUCTI, do Programa Municipal de Incentivo à Ciência Tecnologia e Inovação – INOVASM, do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – COMUCTI, do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FUMCTI e da Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SEMUCTI.

     O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SIMUCTI, que se sugestiona a criação tem por objetivo primordial alavancar as ações cooperadas e sistêmica dos atores envolvidos no meio ambiente de inovação local. Por meio dele, pretende-se que sejam potencializadas as vocações produtivas da cidade, por meio da cooperação entre os agentes, com expertises complementares, de forma que todos convirjam para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável de Santa Maria, reafirmando seu protagonismo regional, estadual, nacional e, quiçá, internacional.

  O Programa Municipal de Incentivo à Ciência Tecnologia e Inovação – INOVASM, busca comtemplar o empreendedorismo inovador, sobretudo do empreendedor individual e das micro e pequenas empresas. Através dele será possível a concessão de incentivos fiscais e materiais para a instalação, ampliação e criação de empresas inovadoras ou de base tecnológica no Município. Tais benefícios poderão impulsionar de forma muito relevante e positiva os processos inovadores, em especial dos pequenos empreendedores locais, bem como atrair novas empresas para Santa Maria.

   O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – COMUCTI, tem por objetivo se constituir no instrumento de participação da comunidade na promoção das Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação na cidade. Formado pelos principais atores das esferas pública e privada, em igual número, será o órgão que definirá as áreas prioritárias dos investimentos, fiscalizará a correta aplicação dos recursos, entre tantas outras relevantes funções que alicerçarão o desenvolvimento econômico sustentável do Município.

   O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FUMCTI, é sugerido como o objetivo de alavancar a captação e destinação de recursos para projetos inovadores de interesse da cidade. Por meio dele, quer-se possibilitar que o conhecimento produzido em Santa Maria encontre guarida financeira para ser aplicado em soluções inovadoras para os problemas locais, com reservas para temas estratégicos, como o fomento de micro e pequenas empresas, soluções em sustentabilidade e inclusão digital.

   Por fim, mas não menos importante, a Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, é sugerida com o objetivo de materializar a importância do setor para o desenvolvimento sustentável de Santa Maria. Nela poderá ser efetivada a integração dos atores da Ciência, Tecnologia e Inovação com a comunidade em geral, de forma que sejam aproximados aqueles que precisam de soluções inovadoras com os que podem oferece-las, dentre outras ações de impacto positivo.

   Sob o ponto de vista da iniciativa, claramente a presente proposta ultrapassa a competência de proposição do Poder Legislativo, o que ensejou com que fosse apresentada como Projeto de Sugestão. E dada tal peculiaridade, entende-se que poderá este projeto conter imprecisões que só poderão ser superadas pelos agentes públicos que têm maior conhecimento da estrutura operacional dos órgãos envolvidos, ou seja, os vinculados ao Poder Executivo Municipal.

   Dessa forma, espera-se que com a presente proposição se esteja colaborando com o desenvolvimento econômico sustentável da cidade, sobretudo por meio da Ciência, Tecnologia e  Inovação. 
Criado em: 04/05/2021 12:11:57 por: Givago Bitencourt Ribeiro Alterado em: 04/05/2021 16:35:59 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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