PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 2 de maio de 2024

06/05/2021 16:05
Projeto de Sugestão Nº 0027/2021

Projeto de Sugestão Nº 0027/2021
INSTITUI O PROGRAMA “SOU LEGAL”, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art.1º Fica instituído o Programa "Sou Legal", que estabelece diretrizes para a regularização do comércio em áreas, vias e logradouros públicos no Município de Santa Maria.

 Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo observará as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - Comércio em Áreas Públicas: atividade de cunho econômico exercida em áreas, vias e logradouros públicos do Município de Santa Maria, de forma ambulante, disciplinada nos termos desta Lei;
II - Comércio Ambulante: pessoa física que realiza o comércio em áreas públicas sem utilização privativa de bens públicos licenciada pelo Poder Público Municipal;
III - Órgão Outorgante: Secretaria Municipal de Estruturação e Regulação Urbana – SMERU ou outro órgão sucessor em atribuições, integrante da Administração Pública Municipal Direta, sendo encarregada de autuar os processos administrativos relativos ao comércio em áreas públicas, bem como deferir as licenças e autorizações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração ou revogação, as atividades exercidas pelo órgão indicado no inciso III deste artigo serão exercidas pelo órgão que o suceder em atribuições.
 
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES
 
Art. 3º O beneficiário do Programa “Sou Legal” observará as seguintes proibições:

I - utilizar áreas verdes, exceto quando houver interesse público acompanhado de autorização específica da SMERU, na qual estabeleça a garantia da preservação e/ou manutenção do local;
II - utilizar canteiros, rotatórias e congêneres;
III - utilizar área pública em prejuízo das exigências urbanísticas, do paisagismo, da segurança e do interesse público;
IV - comercializar em um raio inferior a 100 (cem) metros de distância do limite lindeiro do imóvel de estabelecimentos de atividades similares à atividade realizada pelo comércio ambulante;

Parágrafo único. São vedados ao beneficiário do Programa “Sou Legal” atividade sonora de música ao vivo e uso de caixas de som ou amplificadores, televisores, telões ou assemelhados, sem autorização específica da SMERU.

Art. 4º Ficam vedados no âmbito do Programa de que trata esta Lei:
I - a transferência, sublocação e terceirização da outorga de utilização de bens públicos municipais;
II - o deferimento simultâneo de mais de um registro de comércio ambulante para uma mesma pessoa física.

Art. 5º O Órgão Outorgante expedirá Portaria que definirá:

I - as atividades permitidas;
II - os locais, as rotas e os horários de exercício do comércio ambulante em áreas públicas.
Capítulo III
DA MODALIDADE DE COMÉRCIO Ambulante EM ÁREAS PÚBLICAS
 
Art. 6º O comércio ambulante em áreas públicas será outorgado mediante licença expedida pelo Órgão Outorgante, após prévio cadastro, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os exercentes das atividades ambulantes deverão sujeitar-se às rotas indicadas pelo Órgão Outorgante.

Art. 7º O interessado indicado no inciso II do artigo 2º desta Lei deverá protocolar requerimento padronizado no setor de protocolo do Órgão Outorgante, e apresentar comprovante do recolhimento da taxa de licença.

Art. 8º A licença que trata o art. 6º terá validade por 1 (um) ano, podendo ser renovada, após pagamento de taxa e se durante o prazo da vigência da licença obtida, o exercente de comércio ambulante não tiver incorrido nas penalidades de suspensão e/ou cassação.

Art. 9º Os equipamentos utilizados para o exercício do comércio ambulante deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelo Órgão Outorgante para o exercício da atividade.
 
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
 
Art. 10 Serão considerados infratores os exercentes de comércio ambulante que infringirem as disposições desta Lei.
§ 1º Os infratores de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;
II - suspensão temporária pelo período de 90 (noventa) dias;
III - cassação;
IV - impossibilidade de outorga de comércio em área pública pelo período de 03 (três) anos, que será aplicada de forma cumulada a penalidade indicada no inciso III deste parágrafo.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas no §1º deste artigo podem ocorrer de forma isolada ou cumulada, exceto na penalidade descrita no inciso IV que necessariamente será cumulada com a indicada no inciso III.

Art. 11 Será considerado reincidente o infrator que violar disposição desta Lei por cuja infração já tiver sido punido em um prazo de 6 (seis) meses.

Art. 12 Na aplicação das penalidades, o fiscal considerará as informações que lhe forem disponibilizadas no momento da fiscalização.
 
Capítulo V
DA MULTA

Art. 13 A multa consiste no pagamento de pecúnia ao Município.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada conforme a classificação das infrações, seguindo o art. 345 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas Municipal.
§ 2º Considera-se infração leve a desobediência ao inciso III do artigo 3º desta Lei.
§ 3º Considera-se infração média a desobediência aos incisos I e IV do artigo 3º, artigo 4º e artigo 8º desta Lei.
§ 4º Considera-se infração grave a desobediência ao inciso II e parágrafo único do artigo 3º;
§ 5º Os valores das multas serão aplicados conforme modalidade e classificação da infração:
  1. leve: multa correspondente ao valor de 50 Unidades Fiscais Municipais (UFM);
  2.  média: multa correspondente ao valor de 200 Unidades Fiscais Municipais (UFM);
  3. grave: multa correspondente ao valor de 200 Unidades Fiscais Municipais (UFM);

§ 6º Nos casos de reincidência será aplicada em dobro o valor correspondente à multa.
 
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art. 14 A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo beneficiário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.
§ 1º O exercente de comércio ambulante que sofrer a imposição de 3 (três) multas sofrerá suspensão temporária de 90 (noventa) dias.
§ 2º Havendo reincidência da penalidade de suspensão temporária, será instaurado procedimento administrativo para cassação da autorização ou licença.
 
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber e observadas disposições específicas, mediante decreto.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios complementares para aplicação desta Lei através de ato conjunto firmado entre o Secretário da SMERU e dirigentes das pessoas jurídicas da administração indireta e órgãos da administração direta.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.




 
 
Justificativa:
 
A criação do programa “Sou Legal”, tem por objetivo regulamentar o comércio ambulante no Município de Santa Maria.
 
Comércio ambulante é a atividade exercida por pessoas físicas, que exercem atividade geradora de renda, e transportam mercadorias em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, nas vias e nos logradouros públicos predeterminados, mediante licença do município.
 
A referida regulamentação visa estabelecer o equilíbrio fiscal entre o comércio ambulante e o comércio de estabelecimentos, não prejudicando a mobilidade de pedestres e veículos, garantindo a qualidade e procedência dos produtos comercializados e respeitando os limites da concorrência similar por ser uma atividade itinerante; desta forma o ambulante poderá trabalhar de forma legal.
 
O desemprego que tem assolado com mais severidade as famílias brasileiras em decorrência da pandemia da COVID-19, leva o trabalhador a dois destinos: miséria ou informalidade. Muita gente vem até os gabinetes dos parlamentares, solicitar a  regularização das suas atividades. A administração pública fiscaliza na forma da lei e é obrigada a recolher as mercadorias.
 
O foco deste projeto é ajudar a trazer uma opção de trabalho legalizado para essas pessoas, proporcionando um degrau para retomar o caminho da obtenção de renda.
 
Desta forma, é notória a importância de se apresentar uma forma das famílias santa-marienses poderem se sustentar e não continuarem na ilegalidade, proporcionando a estas, dentro de regras legais, a possibilidade de levar o sustento ao seio familiar.
 
 
 
Criado em: 06/05/2021 16:45:34 por: Tais Nascimento de Almeida Alterado em: 06/05/2021 16:58:13 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços