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08/11/2021 11:11
Projeto de Sugestão Nº 0054/2021

Projeto de Sugestão Nº 0054/2021
PROPÕE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.950 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 PARA MODIFICAR O MARCO DE TOMBAMENTO DA ESTRADA DO PERAU.

Art. 1º - Por força desta Lei fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 4.950 de 16 de novembro de 2006, modificando o marco de tombamento da Estrada do Perau, nos seguintes termos:

Art. 1º - Fica considerado Patrimônio Histórico do Município de Santa Maria a Estrada do "Perau", no trecho localizado entre o bairro Campestre do Menino Deus, a partir da altura do nº 3002, na direção norte, até o marco divisório com o Município de Itaára.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.

JUSTIFICATIVA
 
   Por força do artigo 1º, incisos CXXXIII e CCVII, da Lei Municipal nº 5558 de 23 de novembro de 2011, as referidas vias têm seus limites definidos nos parâmetros a seguir expostos:

Art. 1º Esta consolidação abrange toda a denominação das ruas denominadas oficialmente no Município. (...)
CXXXIII - ANTONIO DIAS (Vereador) - A Rua, paralela e entre a Rua JÚLIO FENALTI e a Barragem do Rio VACACAÍ MIRIM, com seu início ao Sul na Rua EUCLIDES DA CUNHA e final ao Norte na Estrada do PERAU, localizada no Bairro CAMPESTRE DO MENINO DEUS. (...)
CCVII - BALDUR WENZEL LOEBLER (Estrada do Perau Engenheiro) - O logradouro conhecido como "Estrada do Perau", no trecho compreendido entre o término da Rua Vereador ANTÔNIO DIAS e o limite entre os Municípios de Santa Maria e Itaara. (...)

   Da análise dos dispositivos acima transcritos se verifica que não estão claros marcos que definem os limites entre as referidas vias. Contudo, o artigo 1º da Lei nº 4.950 de 16 de novembro de 2006 considera como Patrimônio Histórico do Município o trecho delimitado nos seguintes termos:
 
Art. 1º Fica considerado Patrimônio Histórico do Município de Santa Maria a Estrada do  "Perau", no trecho localizado entre o bairro Campestre do Menino Deus, a partir da parte posterior à ponte sobre o Rio Vacacaí, na direção norte, até o marco divisório com o Município de Itaára.
    
    Neste contexto, é importante mencionar que por força da Lei nº 6.561 de 5 de agosto de 2021 o tombamento implica numa série de limitações às intervenções na Estrada do Perau. Via de regra tais proteções são de absoluta importância para a preservação do Patrimônio Histórico, o que indubitavelmente traz benefícios para toda a sociedade, e está entre as bandeiras defendidas por este parlamentar.
 Todavia, neste caso específico o melhor interesse sociedade, sobretudo da comunidade residente no bairro Campestre, bem como de todos que por ali transitam para fazer uso dos serviços, espaços e vias, públicos e particulares, da região, entende-se que seja a flexibilização do tombamento, redefinindo seu marco inicial.      
  Conforme pode ser verificado nas imagens anexas, o tombamento se inicia na ponte sobre o rio Vacacaí, assinalada no mapa com um quadrado amarelo, em área onde se convenciona denominar Rua Vereador Antônio Dias. A denominação Estrada do Perau se inicia somente no ponto onde começa a subida acentuada da via, ilustrado na segunda imagem carreada no documento anexo.       
   Percebe-se que entre o início do tombamento e o efetivo começo da Estrada do Perau existem inúmeras residências, comércios, instituições religiosas e serviços públicos, bem como futuramente será construído um Posto de Saúde, cuja obra já está com os tramites em andamento, na área demarcada com um quadrado vermelho no mapa anexo.
   
Ocorre que em razão do tombamento ficam restritas as possibilidades de intervenções na área, o que incluí obras de melhoria, como a drenagem e o asfaltamento, antigas reivindicações da comunidade local. Cumpre salientar que tal modificação não pretende incidir sobre os locais de efetiva importância histórica e cultural da cidade, mas somente onde já é efetivamente uma área urbana normal.
   Ademais, é fundamental que a alteração proposta seja discutida com a sociedade, em especial os entes públicos e privados que se ocupam da proteção do patrimônio histórico, sendo importante destacar o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e coletivos, como o Memória Ativa. Entende-se que esse diálogo será o alicerce para que as ações equilibrem a proteção da memória da cidade com os melhores interesses presentes e futuros da sociedade.
Criado em: 28/10/2021 11:40:19 por: Pablo dos Santos Ritzel Alterado em: 11/11/2021 09:49:41 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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