PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

09/11/2021 16:11
Projeto de Sugestão Nº 0055/2021

Projeto de Sugestão Nº 0055/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO DE ANIMAIS – COMPATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                     Art.  1° Fica criado para atuar no âmbito do Município de Santa Maria/RS, o Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais – COMPATA, órgão consultivo de assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes aos tratos com os animais, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.  2° Constitui objetivo básico do COMPATA  estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, buscando:
 I - o controle da população de animais de pequeno, médio e grande porte como cães, gatos, caprinos, eqüinos, bovinos e outros, soltos ou abandonados nas vias públicas, através da promoção e fomento de programa de estímulo à guarda responsável, da realização de campanhas para controle reprodutivo/esterilização, de projetos de adoção de animais abandonados e de ações e programas assistenciais e educacionais para a promoção do bem-estar físico e psicológico dos animais em geral;
 II - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais, protegendo-os de atos de abuso, de maus tratos, de abandono, de negligência e de omissão de posse, propriedade, guarda ou socorro, informando, esclarecendo e educando a população em geral, a fim de criar uma cultura de respeito e cuidado com os animais;
 III - incentivar a adoção sem preconceito de animais sem raça definida, adultos e/ou portadores de necessidades especiais;
IV - colaborar no planejamento municipal, definindo e propondo normas, procedimentos e medidas efetivas de proteção e defesa dos animais do Município;
 V - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas à proteção dos animais, estimulando a parceria, o diálogo e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais;
VI - identificar, prever e comunicar as agressões contra os animais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para a mobilização da comunidade;
VII - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política de proteção dos animais em nível preventivo e repressivo.
Art.  3° O COMPATA compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público Municipal, indicados pelo Executivo Municipal e 50 % (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade, através de entidades de cunho social e/ou que tenham interesse na proteção dos animais.
§1º Os segmentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros titulares e suplentes para composição do Conselho, independentemente de convocação, devendo as indicações serem  encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a emissão da Portaria de nomeação, pelo Executivo Municipal.
§2º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Executivo Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
§3° Os membros do COMPATA serão nomeados dentre pessoas com dedicação e/ou experiência em matéria de proteção e defesa animal.
§4° Ocorrendo vaga no COMPATA será nomeado novo membro, respeitados os parágrafos anteriores, que completará o mandato do seu antecessor.
§5° Não podem compor o COMPATA detentores de cargo de mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
 Art.  4º  O COMPATA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
 Art.  5º   Os membros do COMPATA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art.  6º  O exercício das funções de conselheiros não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
 Art.  7º  O COMPATA manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais.
 §1° Cabe ao Presidente do COMPATA, solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores, sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias em análise.
 §2° A Assessoria Jurídica do Município assessorará o COMPATA sempre que solicitado.
Art.  8º  Identificada qualquer agressão aos animais, o COMPATA prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art.  9º  O COMPATA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à proteção e defesa dos animais.
Art.  10  Em 90 (noventa) dias, após a sua instituição, será elaborado o Regimento Próprio do COMPATA, que fixará o detalhamento da estruturação, organização, funcionamento, bem como outras disposições do Conselho. Parágrafo único. O Regimento Próprio do COMPATA deverá ser aprovado, por seus membros e homologado por ato do Executivo Municipal.
Art.  11  Fica criado e instituído no âmbito do Município de Santa Maria/RS, o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – FUNDEPA, que será gerido e administrado na forma da lei.
Art.  12  O FUNDEPA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender ações visando a proteção e a defesa dos animais no Município de Santa Maria/RS.
Art.  13  Constituirão receitas do FUNDEPA:
I - dotação específica consignada no orçamento municipal para as políticas de proteção dos animais;
 II - recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismo estaduais e federais;
III - transferência do exterior;
IV - transferência do Município;
V - dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta Lei;
 VI - produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;
VII - doações diversas de pessoas e organizações não governamentais (ONGS);
VIII - arrecadação proveniente de eventos e promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à defesa e bem estar dos animais;
 IX - receitas de Capital;
X - outras receitas legalmente instituídas.
Art.  14   O FUNDEPA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais - COMPATA, cabendo ao Setor Contábil do Município proceder à prestação de contas respectiva na forma da lei.
 §1º A proposta orçamentária do FUNDEPA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
§2º O Orçamento do FUNDEPA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de proteção e defesa dos animais, quando existente.
Art.  15  Os recursos do FUNDEPA  serão aplicados em:
 I - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, campanhas e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Animais;
 II - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
 III - aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência e proteção dos animais;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção dos animais.
Art.  16  As contas e os relatórios do FUNDEPA serão submetidos à apreciação do COMPATA mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, pelo Setor Contábil da Administração Pública do Município de Santa Maria/RS. Parágrafo Único. A aprovação das contas do FUNDEPA pelo COMPATA e pelo Setor Contábil da Administração Pública do Município de Santa Maria/RS, não exclui sua obrigatoriedade perante outras esferas de controle definidas em lei.
Art.  17  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por decreto, no que entender necessário, tendo presente as peculiaridades locais e o controle dos gastos públicos.
Art.  18  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.  19  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria , 09 de novembro de 2021

Justificativa
 
 A presente propositura fundamenta-se na questão da proteção aos animais, que deve ser considerada como de interesse coletivo, por tratar da saúde pública, do meio ambiente e das relações afetivas entre animais e pessoas.
Somos uma sociedade comprometida com a sustentabilidade, por isso cuidamos de nossas crianças, nossos idosos e portadores de necessidades. Mas também é nosso dever de seres racionais, dar proteção e zelar pelos nossos animais, visto que coabitam conosco desde os primórdios da humanidade.
Visamos através da elaboração do presente Projeto de Lei, criar uma nova cultura e a formulação de políticas públicas de proteção e bem estar dos animais.
Tal projeto além de registrar e destinar recursos específicos para a proteção e cuidados com animais, também contribui para o controle social e a participação de forma efetiva e legal da comunidade.
Deste modo, considerando o interesse público na questão, encaminhamos o presente Projeto de Sugestão para devida análise.
Santa Maria , 09 de novembro de 2021
Criado em: 09/11/2021 15:11:34 por: Juliana Dornelles Alterado em: 09/11/2021 16:51:17 por: Reinaldo Laia Guidolin

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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