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12/11/2021 09:11
Projeto de Sugestão nº 56/2021

Projeto de Sugestão nº 56/2021
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE BEM-ESTAR ANIMAL ATRAVÉS DO PROGRAMA PARA O TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1°  Fica instituído no município de santa Maria o Programa de Tratamento de Leishmaniose Visceral Canina – LVC como política pública de Bem-Estar Animal.
Parágrafo único É objetivo deste Programa o tratamento de cães acometidos por Leishmaniose Visceral que estejam sob a tutela de munícipes em geral, de pessoas de baixa renda e do Poder Público Municipal.
Art. 2°  O tratamento do cão diagnosticado positivo com LVC seguirá os mesmos padrões atuais do “Termo de Ciência e Responsabilidade” da vigilância de saúde pelo controle de Zoonoses (vigilância sanitária e meio ambiente).
§1° O tutor de baixa renda que optar pelo tratamento do animal receberá o medicamento necessário, bem como a assistência médica veterinária para o seu cão, de forma integral e cem por cento gratuita, através do controle de Zoonoses ( vigilância sanitária com secretaria meio ambiente).
§2° É vedada a cobrança de qualquer valor do tutor de baixa renda usuário deste programa de tratamento de LVC. 
Art. 3°  O animal com LVC que estiver sob a tutela do Poder Público municipal também será tratado. A opção pelo tratamento será prioritária .
Art. 4°  Considera-se pessoa de baixa renda para fins de aplicação desta lei aquela que possuir renda familiar de até três salários mínimos.
 Parágrafo único Fica autorizado o Poder Executivo a estipular demais condições por meio de Decreto no exercício do poder normativo da Administração Pública no que diz respeito aos requisitos inerentes ao tutor e à forma de tratamento.
Art. 5°  O fornecimento de medicamentos será feita pela prefeitura municipal , através da central do bem estar animal ou vigilância da saúde e controle de Zoonoses.
Art. 6°  Nos demais casos não previstos nesta lei, fica autorizado o tratamento de Leishmaniose Visceral custeado pelo tutor não classificado como pessoa de baixa renda.
Art. 7º  Esta lei entrará em vigor a data da sua publicação.

              Santa Maria , 11 de novembro de 2021

 
Justificativa    

O presente projeto tem por objetivo apresentar uma “Política Pública de Bem-Estar Animal” voltado para o tratamento de cães acometidos por Leishmaniose Visceral – LVC no Município de Santa Maria. A LVC é considerada uma zoonose grave transmitida pelo “mosquito palha” e causada pelo protozoário Leishnmania Chagase, cuja vítima atingida pode ser tanto o ser humano quanto os animais, em especial os cães.
Felizmente, a doença deixou de ser considerada uma enfermidade sem solução, haja vista a possibilidade de tratamentos via medicamentos, o que é um ganho ímpar para a comunidade científica e, principalmente, para os cães; visto que esses eram (e em alguns casos ainda são) sacrificados quando diagnosticados com Leishmaniose.
Em primeiro lugar, causa espécie a este Vereador a prática da eutanásia ainda ser adotada nos dias atuais como meio alternativo de combate a zoonoses, em específico dessa que possui a opção do tratamento via medicamentos.
O Brasil, de acordo com a Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, é o único país, dentre os 88 em que a doença é endêmica, que ainda se vale do sacrifício dos cães como instrumento de saúde pública1 e combate à doença.
Considerando que nenhum direito fundamental estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro tem caráter absoluto, faz-se necessário sopesar as políticas públicas de saúde pública e as políticas públicas voltadas ao bem-estar animal. Isso porque, não há que se perder de vista o direito dos animais, tampouco mitigá-lo sumariamente em nome de outras políticas públicas, quando há alternativas menos gravosas que permitem a coexistência de ambas em harmonia, isto é, saúde pública e bem-estar animal, conforme será apresentado a seguir.
Dessa forma, em razão dos limites de competência legislativa municipal insculpidos na Constituição Federal, apresenta-se proposta de política pública de bem-estar animal voltada ao combate da Leishmaniose Visceral especificamente no Município de Santa Maria.
Diante o exposto, resta claro e objetivo que a Política de Bem-Estar Animal ora apresentada vai ao encontro dos princípios da ética e da moralidade administrativa, quando a gestão municipal se compromete com a vida animal.
Salienta-se que o município de Santa Maria será pioneiro no Estado e no País ao adotar medidas que priorizam o tratamento e não mais a morte prematura e irreversível, ao passo que permite que o tutor tenha a dignidade de tratar o seu animal de estimação sob o amparo do Poder Público, que também deve seguir diretrizes virtuosas e complacentes; além disso, almeja-se que o exemplo seja seguido por outras cidades e Estados da Federação.
Por tanto, rogo ao Senhor Prefeito Municipal que aceite esta proposta de Política Pública de minha autoria. Desde já, agradeço em nome daqueles que mais serão beneficiados por esse gesto, os animais.
   
                 Santa Maria , 11 de novembro de 2021.

 
Criado em: 11/11/2021 12:15:23 por: Juliana Dornelles Alterado em: 12/11/2021 12:58:55 por: Clara da Silva Seidel
Autores (2)
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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