PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

22/11/2021 15:11
Projeto de Sugestão Nº 0058/2021

Projeto de Sugestão Nº 0058/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO EM ANIMAIS PARA FINS ESTÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Santa Maria , as práticas e procedimentos estéticos de mutilação em animais, conhecidos como cordectomia, conchectomia, onicectomia e caudectomia.

Parágrafo único. São consideradas para efeito desta Lei:
I - cordectomia a utilização de cirurgia estética nos caninos, cujo propósito é diminuir a sonoridade do seu latido;
II - conchectomia: consiste em um procedimento cirúrgico veterinário, destinado à realização de corte de orelhas de cães, na maioria das vezes, para fins exclusivamente estéticos;
III - onicectomia: consiste em uma amputação cirúrgica, com o propósito de remoção das unhas dos felinos;
IV - caudectomia: procedimento cirúrgico para retirada da cauda do cão ou parte dela.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o Poder Executivo multará o tutor do animal de acordo com o artigo 6º  da Lei Municipal 5657/2012, além de encaminhar ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em Lei.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa a que se refere o presente artigo será aplicada em dobro, como forma de coibir, de forma ainda mais rigorosa, as práticas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º O valor arrecadado com a multa prevista no art. 2º deverá ser destinado a programas de incentivo ao bem-estar animal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
 
JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de erradicar o abuso e maus tratos a animais, especialmente os animais domésticos, que tanto sofrem com mutilações desnecessárias, para fins estéticos.

Vale ressaltar que o Conselho Federal de Medicina já proíbe as práticas mencionadas, através das Resoluções nº 877/2008 e 1027/2013, contudo, a punição prevista é de instauração de processo administrativo ético-profissional.

Desta forma, mostra-se necessário o posicionamento do Legislativo Municipal coibindo esses tipos de procedimentos, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 225, §1º, VII, dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Nestes termos, buscando a garantia dos direitos dos animais e a proibição de procedimentos desnecessários e cruéis, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Lei.

 
Criado em: 16/11/2021 12:33:29 por: Juliana Dornelles Alterado em: 22/11/2021 15:49:04 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços