Projeto de Sugestão Nº 0058/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO EM ANIMAIS PARA FINS ESTÉTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Município de Santa Maria , as práticas e procedimentos estéticos de mutilação em animais, conhecidos como cordectomia, conchectomia, onicectomia e caudectomia.
Parágrafo único. São consideradas para efeito desta Lei:
I - cordectomia a utilização de cirurgia estética nos caninos, cujo propósito é diminuir a sonoridade do seu latido;
II - conchectomia: consiste em um procedimento cirúrgico veterinário, destinado à realização de corte de orelhas de cães, na maioria das vezes, para fins exclusivamente estéticos;
III - onicectomia: consiste em uma amputação cirúrgica, com o propósito de remoção das unhas dos felinos;
IV - caudectomia: procedimento cirúrgico para retirada da cauda do cão ou parte dela.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, o Poder Executivo multará o tutor do animal de acordo com o artigo 6º da Lei Municipal 5657/2012, além de encaminhar ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em Lei.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa a que se refere o presente artigo será aplicada em dobro, como forma de coibir, de forma ainda mais rigorosa, as práticas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º O valor arrecadado com a multa prevista no art. 2º deverá ser destinado a programas de incentivo ao bem-estar animal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de erradicar o abuso e maus tratos a animais, especialmente os animais domésticos, que tanto sofrem com mutilações desnecessárias, para fins estéticos.
Vale ressaltar que o Conselho Federal de Medicina já proíbe as práticas mencionadas, através das Resoluções nº 877/2008 e 1027/2013, contudo, a punição prevista é de instauração de processo administrativo ético-profissional.
Desta forma, mostra-se necessário o posicionamento do Legislativo Municipal coibindo esses tipos de procedimentos, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 225, §1º, VII, dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Nestes termos, buscando a garantia dos direitos dos animais e a proibição de procedimentos desnecessários e cruéis, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Lei.
Criado em: 16/11/2021 12:33:29 por: Juliana Dornelles
Alterado em: 22/11/2021 15:49:04 por: Pablo Silveira Machado dos Santos