PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

11/02/2022 12:02
Projeto de Sugestão Nº 0006/2022

Projeto de Sugestão Nº 0006/2022
INSTITUI O PROGRAMA SOLIDARE PET – FARMÁCIA VETERINÁRIA
SOLIDÁRIA O QUAL DISPÕE ACERCA DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES,
COLETA, REAPROVEITAMENTO, SELEÇÃO, ARMAZENAMENTO,
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E DESCARTE DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

                    Art. 1º. Fica instituído o Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária destinado ao
recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de
produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa.

                    Art. 2º. São considerados:
I - produtos de uso veterinário - toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação
manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os
alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais,
incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas,
antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados
nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou
também os produtos destinados ao embelezamento dos animais;
II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais - produtos de natureza
biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação
antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de
conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

Art. 3º. O programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos
da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento
farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de
alguma irregularidade documental, termo de ajuste de conduta – TAC judicial e subsequente dispensação,
de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no
órgão de classe profissional.

Parágrafo-único. Para verificar a qualidade e as condições de validade dos produtos veterinários
doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

                    Art. 4º. Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após
avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição
obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada,
devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

                    Art. 5º. Os estabelecimentos participantes do programa têm como atribuições:
I - implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte
correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
II - receber as doações de produtos de uso veterinário;
III - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios
de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV - dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem destes;
V - implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

  § 1º. A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de
validade tarefas que podem ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas
afins, supervisionadas por profissional responsável técnico- RT.
                   
 § 2º. Descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem
primária.

§ 3º. É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.

§ 4º. Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial
deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em
local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico – RT.

                    Art. 6º. São beneficiários do Programa Solidare PET – Farmácia Veterinária Solidária de produtos
de uso veterinário:
I - famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social,
que possuam animais domésticos;
II - protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competente;
III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente
constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competente;
IV - animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
                    Art. 7º. Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Solidare
PET – Farmácia Veterinária Solidária.

Art. 8º. Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs) sem fins
lucrativos.

                    Art. 9º. Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e
estruturar o programa, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de
coleta, distribuição e fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos
beneficiários do programa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Executivo
Estadual ou Municipal.

                    Art. 10. Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade
quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito deste programa.

                    Art. 11. Será facultado ao poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e
empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos
desta Lei.

                    Art. 12. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a
população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.

                    Art. 13. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à
fiscalização da Secretaria Estadual e Municipal de Agricultura, da Vigilância Sanitária em Saúde, Conselho
Regional de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia respeitadas as peculiaridades do
programa.

                    Art. 14 . O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel
execução.

                    Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
 
  JUSTIFICATIVA
               
O Brasil tem a segunda maior população de cães, gatos e aves cantoras e ornamentais, e é o terceiro maior em todo o mundo em população total de animais de estimação.

 Em Santa Maria esta fotografia não é diferente. Cada dia os Pets tem ocupado uma maior participação nas famílias.

Com o crescimento da população animal no seio da sociedade, cresce também a necessidade de se implantar Políticas Públicas que se atentem para este setor.
 
Ressaltamos ainda, que os animais de estimação como os seres senciência  e sensibilidade, devem ser protegidos e cuidados com plena condição de bem estar. Devemos propiciar à eles uma qualidade de vida digna , assegurando o acesso a boa alimentação, higienização e também ter zelo, estimular exercícios, ter acompanhamento médico veterinário e provimento de medicamentos quando necessário.
 
Criado em: 22/11/2021 11:27:18 por: Juliana Dornelles Alterado em: 11/02/2022 12:51:51 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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