Projeto de Sugestão Nº 0060/2021
ESTABELECE ÍNDICES PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Art. 1º A revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, dar-se-á aos servidores públicos municipais, inclusive aos detentores de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, da Administração Direta e Indireta, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, de 4,31% relativo ao exercício de 2019; de 4,52% relativo ao exercício de 2020; de 10,74% relativo ao acumulado de 2021(até novembro), de forma cumulativa e retroativa.
Art. 2º A revisão geral anual, na forma do art. 1º desta Lei, é extensiva aos aposentados e pensionistas do Município amparados pela paridade constitucional.
Parágrafo único: Os aposentados e pensionistas do regime Próprio de Previdência Social do Município, não amparados pela paridade constitucional, terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e com os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do Projeto de Lei nº 9312/2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Desde o ano de 2019 até a presente data, os servidores municipais não perceberam os valores correspondentes aos índices de revisão geral anual de suas remunerações. Esses índices referem-se à reposição salarial, hoje necessária, em razão da sua não aplicação nos anos de 2019, 2020 e 2021 (até novembro). A Lei Complementar 173/2020, suspendeu o reajuste do salário de servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021. Sendo portanto possível a aplicação desta lei, a partir de 2022.