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23/12/2021 11:12
Projeto de Sugestão Nº 0061/2021

Projeto de Sugestão Nº 0061/2021
ALTERA O §2º, DO INCISO II, DO ART. 226, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA PREVER A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.

Art. 1º Altera o §2º, do inciso II, do art. 226, da Lei Complementar 002/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação?

Art. 226 É vedado o lançamento do imposto sobre:

(...)

II – Templos de qualquer culto;
 
§ 2º - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel, próprios, alugados ou cedidos, em que se pratique qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada, a imunidade, todavia, restringe-se ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo.

JUSTIFICATIVA 

A Constituição Federal reconhece a liberdade de crença e de prática religiosa como direito fundamental, consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias.

A Carta Magna assegura a prática religiosa e reconhece a importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião e a insuscetibilidade do seu exercício pelo Estado.

Tendo em vista esse reconhecimento, a Constituição concede imunidade de impostos incidentes sobre templos de qualquer culto, de sorte a não embaraçar-lhes o funcionamento (inciso I do art. 19 e 150, VI, b).

Contudo, tal imunidade não se estende aos imóveis locados de terceiros, razão pela qual é necessário a alteração da Constituição Federal por meio de Proposta de Emenda à Constituição Federal. 

Atualmente, foi aprovado no Congresso Nacional a PEC 200/2016, que Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel, aguardando a sanção do Presidente da República.

No que diz respeito as competência do Município de Santa Maria, sabe-se que o mesmo pode prevê a isenção tributária aos templos de qualquer culto, alterando o seu código tributário. 

Atualmente, o Município de Santa Maria tem a seguinte previsão no Código Tributário Municipal:

Lei Complementar 002/2001

Art. 226 É vedado o lançamento do imposto sobre:
(...)
II - templos de qualquer culto;
(...)   
§ 2º - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada, a imunidade, todavia, restringe-se ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo.

Como se vê, a Lei Complementar 02/2001 do Município de Santa Maria veda o lançamento de imposto a todo e qualquer imóvel em que se pratique atividades qualificadas como culto, sem fazer menção se o imóvel é ou não de propriedade da entidade religiosa.

De outra banda, a parte final do §2º, do art. 226, da Lei Complementar 002/2001, explicita que “não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaça às condições estabelecidas neste artigo”, ou seja, o legislador infraconstitucional esclareceu que os imóveis de propriedade, uso e posse do templo religioso que estivesse realizando atividade qualificada como culto, teria direito a imunidade dos impostos, estando o entendimento atual na contramão do que prevê a Lei municipal.

Portanto, os imóveis locados por entidades religiosas com o fim de praticar, permanentemente, atividades qualificadas como culto, deveriam, no entendimento deste parlamentar, ser contemplado com a respectiva isenção do IPTU.

Contudo, não é a interpretação adotada em nosso município, sendo necessário, portanto, sugerir a alteração do §2º, inciso II, do art. 226 do Código Tributário Municipal.

Diante de todo o exposto, encaminha-se ao Sr. Jorge Pozzobom - Prefeito Municipal de Santa Maria, a sugestão de alteração do Código Tributário, a fim de estender a isenção de IPTU aos templos de qualquer culto locados, uma vez que as entidades religiosas são, por definição necessária, de caráter beneficente. Não têm lucro e, no mais das vezes, não têm recursos para adquirir imóveis.
Criado em: 20/12/2021 10:39:37 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 23/12/2021 11:45:37 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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