Projeto de Sugestão Nº 0009/2022
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO E O LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS RADIOCOMUNICAÇÃO DE (ETR), AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.444 DE 15 DE AGOSTO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O procedimento para a instalação no município de Santa Maria de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º - Os componentes da ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação.
Art. 4º - A implantação da infraestrutura de telecomunicações deve atender às seguintes diretrizes:
I – sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões;
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana;
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
II – priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno;
III – compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
IV – minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V – respeitar os projetos urbanísticos e paisagísticos, especialmente nas áreas sensíveis de relevante importância histórica e cultural, bem como os bens tombados;
VI – não interferir na visualização e no acesso às edificações tombadas e suas respectivas áreas de entorno, assim declaradas pela legislação específica;
VII – respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VIII – minimizar as interferências não harmonizadas na visualização do horizonte;
IX – não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou prevista;
X – respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
XI – não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
XII – atender o interesse público;
XIII – observar os gabaritos, restrições e limites estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica, nos termos da legislação vigente;
XIV – respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano, na forma da legislação específica;
XV – observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XVI – observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XVII – respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito;
XVIII – observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da infraestrutura de telecomunicações;
XIX – minimizar o impacto na visualização da paisagem a partir das janelas de edificações localizadas no entorno.
§ 1º - O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber, quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em lei.
Art. 5º - A implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional– Iphan, a legislação relativa ao tombamento federal e municipal bem como os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
§ 1º - A implantação de infraestrutura de telecomunicações no subsolo de praças não pode impedir a função precípua de paisagismo, arborização ou convívio.
§ 2º - Deve ser evitada a implantação de infraestrutura de telecomunicações em área crítica, definida na Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, bem como em um raio de 50 metros de praças e parques infantis, salvo demonstração técnica de que a implantação no local é imprescindível para a prestação do serviço.
Art. 6º - É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, ressalvada a hipótese de inviabilidade técnica.
Parágrafo único - As condições para o compartilhamento de que trata esta Lei devem ser objeto de regulamento pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR
Art. 7º - As ETRs são consideradas instalações necessárias aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas à rede de telecomunicações, e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e observados os artigos 5º, 11º e §3º da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018.
§ 1º - Os parâmetros técnicos e urbanísticos específicos para a implantação de ETR serão fixados em decreto, devendo ser considerado como base para respectiva definição os parâmetros vigentes de recuos e gabarito de altura máxima, bem como o local de implantação dos equipamentos.
§ 2º - Caso necessário, os componentes da ETR deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor, também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
§ 3º - A implantação de ETR em áreas especiais naturais, definidas e delimitadas no anexo 12 da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018, e nas Zonas 17.a, 17.b, 17.c, 17.d, 17.e, 17.f, 17.g, 17.g, 17.h e nas zonas 18.a, 18.b, 18.c e 18.d, definidas na referida legislação, sobre o Aquífero Arenito Basal Santa Maria (Área de Recarga do Aquífero Guarani) ,dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto.
§ 4º - A implantação de ETR em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, conforme regulamentação em decreto.
§ 5º - Fica autorizada a implantação de ETR em área envoltória de bens tombados , conforme condições a serem estabelecidas em decreto.
§ 6º - A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.
Art. 8º - Nenhuma ETR poderá ser implantada sem prévia emissão do Alvará de Implantação pelo órgão competente, a ser requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas, restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º - O Alvará de Implantação de ETR terá o prazo de validade máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela operadora ou detentora.
§ 2º - O requerimento de Alvará de Implantação, dentre outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente;
II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ETR, declarando a observância das normas técnicas em vigor;
III - anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos casos exigidos por esse órgão;
IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no qual será implantada a ETR ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público.
§ 3º - O simples protocolo dos requerimentos relativos à ETR não autoriza a sua implantação.
§ 4º - Serão dispensadas de novo licenciamento as ETRs que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação.
Art. 9º - O prazo para emissão do Alvará de Implantação referido no art. 8º desta Lei não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 1º - Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Executivo, em função da complexidade da análise do pedido, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a emissão do Alvará de Implantação.
§ 2º - O curso do prazo fixado no caput deste artigo e daquele fixado na forma de seu § 1º fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, das exigências feitas pelo órgão responsável.
§ 3º - Findo o prazo fixado no caput deste artigo ou no seu § 1º para a emissão do Alvará de Implantação sem a devida emissão, caso o processo não tenha sido indeferido, a implantação da ETR poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade da operadora ou detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais.
Art. 10 - Será admitida a implantação de ETR independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que asseguradas as condições de segurança, estabilidade e salubridade da edificação.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEL – ETR MÓVEL E DE ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE PEQUENO PORTE - ETR DE PEQUENO PORTE
Art. 11 - A instalação de ETR móvel e de ETR de pequeno porte, dependerá de prévio cadastramento eletrônico junto ao órgão de licenciamento municipal e independem de emissão prévia de licenças ou autorizações.
§ 1º - O cadastramento prévio será realizado por meio de requerimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento municipal, observados as normas, restrições e documentos a serem definidos em regulamento.
§ 2º - A permanência máxima de ETR móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O cadastramento eletrônico de ETR móvel e ETR de pequeno porte deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a modificação do equipamento instalado.
Art. 12 - A ETR móvel e a ETR de pequeno porte são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso.
§ 1º - A instalação de ETR móvel e a ETR de pequeno porte poderá ser realizada em imóveis e bairros tombados e em suas respectivas áreas envoltórias, conforme estabelecido em decreto.
§ 2º - A instalação de ETR móvel e a ETR de pequeno porte poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura.
§ 3º - Será admitida a instalação de ETR móvel e a ETR de pequeno porte independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 13 - A utilização de bem municipal para a implantação da ETR, ETR móvel e a ETR de pequeno porte poderá ser admitida mediante permissão de uso onerosa.
Parágrafo único - O valor da retribuição pelo uso do bem municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento próprio, observado o previsto nesta Lei.
Art. 14 - A utilização de postes de iluminação pública e de obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações dependerá do atendimento das condições técnicas fixadas em regulamento.
Art. 15 - Fica dispensada do cadastramento eletrônico previsto nesta Lei a instalação de ETR móvel e a ETR de pequeno porte nos seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a permissão de uso onerosa:
I - túneis, viadutos ou similares;
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de monitoramento de trânsito;
V - câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único - As condições e procedimentos necessários para a execução do previsto neste artigo serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 16 - Nenhuma ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem o prévio alvará ou cadastro nos termos desta Lei, salvo as condições de exceção previstas nesta Lei.
Art. 17 - Compete ao Poder Executivo Municipal a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 18 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastradas:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem o prévio alvará ou do cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a operadora ou detentora ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte, ou dos equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações por parte da operadora ou detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro, os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 20 - . As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à operadora ou detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 21 - O Executivo deverá disponibilizar sistema de informação de localização de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações, a ser regulamentado em decreto.
Parágrafo único - No local da instalação dos equipamentos deverá ser exigida a exibição dos dados que permitam a sua identificação, conforme definido em regulamentação, em local de fácil acesso e visível.
Art. 22 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta implantação, instalação e manutenção da ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único -Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Art. 23 - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
Parágrafo único - Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às estações de telecomunicações abrangidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 25 - Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de operadoras.
Parágrafo único - As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado são as determinadas na regulamentação federal específica.
CAPÍTULO VIII
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 26 - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 27 - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 28 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação aqui referidos.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nesta Lei.
§ 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º - Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º - No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação previstos nesta legislação, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 30 - Fica revogada a Lei Municipal nº 4.444 de 15 de agosto de 2001.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando contrário.se todas as disposições em contrário
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Jorge Gladstone Pozzobom
Exmas. Colegas Vereadoras
Exmos. Colegas Vereadores
Apresento aqui, por meio deste Projeto Sugestão, o que entendo ser uma demanda importante para a construção da Santa Maria que desejamos para o futuro, pois dispõe sobre a instalação de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações. Em outras tintas, o que essa iniciativa pretende é oferecer condições jurídicas propícias para a viabilização dos serviços de internet com a chamada tecnologia 5G no município.
Essa iniciativa vem ao encontro da exigência de que todos os municípios brasileiros adequem suas legislações incidentes sobre a instalação e o funcionamento de equipamentos destinados à operação de serviços de telecomunicações na cidade. Tal demanda tem origem também na necessidade de que as transformações decorrentes das novas tecnologias estejam harmonizadas com as atuais balizas legislativas da cidade, como o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Outro aspecto que não pode ser ignorado diz respeito à democratização das novas tecnologias. A Pandemia do Coronavirus alertou para imprescindibilidade do acesso à internet na atual conjuntura social. Aulas, reuniões, trabalho e tantas outras atividades migraram para o ambiente virtual e não dão sinais de retrocesso neste processo mesmo após algum abrandamento das medidas sanitárias. Dessa forma, entende-se que as diferenças de possibilidades de acesso à internet se constituem em vetor do agravamento das desigualdades sociais.
Assim, a tecnologia 5G enquanto alternativa de democratização das conexões na rede mundial de computadores, para que seja efetiva deve ser acompanhada da infraestrutura necessária em todos os bairros e distritos da cidade. E o presente Projeto Sugestão visa justamente desburocratizar e oferecer segurança jurídica a fim de viabilizar todas as instalações necessárias para que os serviços seja prestados para a população santa-mariense.
O equilíbrio entre às necessidades de intervenções na ruas e edificações da cidade para a instalação das antenas e demais estruturas atinentes à tecnologia 5G e a proteção do meio ambiente natural e do patrimônio histórico também foi uma preocupação quando da elaboração deste projeto. Conforme pode ser verificado no corpo do texto, existem diversos dispositivos dedicados ao enfrentamento de tais questões.
Muito embora o cronograma estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações estabeleça que cidades com o porte de Santa Maria adaptem suas legislações até 2026, entendo que nossa cidade deve estar desde já preparada para essa nova realidade. Neste sentido, não postergar essa medida demonstra que o município está atento às novas demandas da sociedade e, em paralelo a outras ações, como a instituição de uma nova Política Municipal de Incentivo a Ciência Tecnologia e Inovação, apto para se tornar uma referência nesta área.
Portanto convido ao Poder Executivo Municipal e aos colegas vereadores e vereadoras para que juntos aperfeiçoemos e tornemos realidade às diretrizes deste Projeto Sugestão.