Projeto de Sugestão Nº 0002/2022
DECLARA QUE O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ADOTARÁ O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CONFORME DEFINIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade declarar que o Poder Executivo Municipal adotará o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme definido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 2º O(a) professor(a) municipal(a) não perceberá vencimentos abaixo do estipulado no piso nacional, conforme definido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º Esta Lei aplica-se aos(às) professores(as) municipais ativos(as) e inativos(as).
Art.4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Sugestão tem a finalidade de declarar que o Poder Executivo Municipal adotará o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme definido na Lei Federal nº 11.738/2008. Isso significa afirmar que o professor(a) municipal(a) não perceberá vencimentos abaixo do piso nacional.
A Lei nº11.738/2008 “garante um vencimento inicial mínimo para todos aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas nas unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima pela Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)” conforme extraído no endereço eletrônico
https://novaescola.org.br/conteudo/18450/piso-salarial-ele-existe-mas-nem-todo-mundo-paga
A atuação do professor(a), e no presente caso, o municipal, merece ser valorizada e respeitada por nossa sociedade e pelos Poderes instituídos. E este presente Projeto de Sugestão, visa alcançar aqueles objetivos.